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norma nº 2667/2010

Tipo Lei
Número / Ano 2667 / 2010
Date 2010-03-31
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA COM A ASSOCIAÇÃO RECICLANIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 2667, de 31 de março de 2010. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA
COM A ASSOCIAÇÃO RECICLANIP E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de
cooperação mútua com a Associação Reciclanip, objetivando desenvolver ações conjuntas
e integradas, visando proteger o meio ambiente através da destinação ambientalmente
adequada dos pneumáticos inservíveis, cuja minuta é parte integrante desta Lei.
Art. 2º. O convênio objeto desta Lei não ensejará qualquer espécie de
repasse financeiro e/ou remuneração a qualquer das partes, ou mesmo qualquer espécie de
cobrança pelo depósito dos pneumáticos inservíveis.
Art. 3º. O convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua
assinatura, facultada a sua revisão por acordo entre as partes, mediante termo aditivo,
podendo ser denunciado por qualquer dos convenentes, mediante comunicação por escrito,
com antecedência mínima de 90 dias.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte
dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
20.122.0185.2097 Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura
33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 31 de março de 2010.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
Lei nº 2667, de 31 de março de 2010. 
ANEXO ÚNICO
MINUTA DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA
O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede
administrativa na Av. 25 de Julho, nº 202, inscrito no CNPJ sob o nº 88.597.984/0001-80, doravante
denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Ademir
Antônio Presotto, inscrito no CPF sob nº 174.957.330-04 e portador do RG nº 4005949773 , residente
e domiciliado nesta cidade; e a ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, com sede na Rua Flórida, 1737, 4º
andar, Cj. 41, CEP 04565-001, Bairro Brooklin Novo, São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob o nº
08.892.627/0001-06, doravante denominada simplesmente RECICLANIP, neste ato representada por
seu responsável,___________________, portador do RG nº ___________ e inscrito no CPF sob o nº
____________, residente na cidade de ________________.
Considerando que as partes, cada qual na sua esfera, têm interesse em adotar medidas visando a
prevenção e a repressão da degradação do meio ambiente, de modo a dar uma destinação
ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis;
Considerando que a conjunção de esforços proporcionará um fortalecimento na luta pela conquista
de melhores condições de vida para a comunidade, e na luta pela preservação do meio ambiente;
As partes, acima qualificadas, de mútuo e comum acordo, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO,
respeitadas as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente CONVÊNIO tem como objeto desenvolver ações conjuntas e integradas, visando
proteger o meio ambiente através da destinação ambientalmente adequada dos pneumáticos
inservíveis.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
Lei nº 2667, de 31 de março de 2010. 
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PLANO DE ATUAÇÃO
Para o êxito do presente CONVÊNIO, fica criado o centro de coleta de pneus inservíveis, destinado a
receber os pneus usados, localizado junto a Escola Municipal Agrícola – Linha Bento Gonçalves,
doravante denominado simplesmente PONTO DE COLETA DE PNEUS.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO:
a) Definir local coberto, protegido de chuva para instalação do PONTO DE COLETA DE PNEUS,
gerenciar a sua operacionalização e efetuar o carregamento dos veículos de transporte de pneus
inservíveis, certificando-se e garantindo que o local atenda as exigências legais a que se destina,
comunicando à RECICLANIP sobre a disponibilidade de pneus para coleta com 72 (setenta e duas)
horas de antecedência;
b) Comunicar e estimular a população local ao cumprimento do objeto do presente CONVÊNIO;
c) Garantir a disponibilidade do PONTO DE COLETA DE PNEUS para o recebimento dos
pneumáticos inservíveis do município;
d) Obter o laudo de vistoria do órgão público local com assinatura do responsável, atestando a
adequação das dependências do PONTO DE COLETA DE PNEUS para fins de acondicionamento
temporário dos pneus até a retirada pela RECICLANIP;
e) Informar à RECICLANIP, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas de
órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo à realização do presente
CONVÊNIO.
CLÁUSULA QUARTA: DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE
Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do Departamento de Meio
Ambiente, a fiscalização e supervisão das atividades previstas no presente CONVÊNIO, visando
sempre mantê-las em estrita consonância com a legislação ambiental pertinente, e ainda propor e
encaminhar soluções de ordem prática, com a finalidade de que se cumpra integralmente este
CONVÊNIO.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA RECICLANIP
Compete à RECICLANIP:
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
Lei nº 2667, de 31 de março de 2010. 
a) Retirar os pneus inservíveis que se encontrarem no PONTO DE COLETA DE PNEUS, com
freqüência a ser estabelecida entre as partes convenientes, após o início das operações, dando-lhes
destinação ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente, em particular a Resolução
258/99 do CONAMA. A retirada deverá se dar conforme o volume de descarte dos pneus inservíveis
no PONTO DE COLETA DE PNEUS, sendo certo que não poderá haver saída de carreta sem que a
mesma esteja com sua capacidade máxima preenchida, o que determinará o fluxo de retirada do
passivo, baseando-se em um volume mínimo de 2.000 pneus de passeio ou 300 pneus de carga;
b) Informar ao MUNICÍPIO, mensalmente, a quantidade de pneus retirados do PONTO DE COLETA
DE PNEUS e encaminhados à destinação ambientalmente adequada;
c) Informar ao MUNICÍPIO, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas
de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo na realização do
presente CONVÊNIO.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Compete às partes do presente CONVÊNIO, a organização, a aplicação e a adequação à legislação
em vigor das obrigações objeto do presente acordo, visando à preservação e à proteção do meio
ambiente, bem como, o exame e a discussão de questões pertinentes ao objeto do CONVÊNIO em
questão.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DESPESAS
O presente CONVÊNIO não ensejará qualquer espécie de repasse financeiro e/ou remuneração a
qualquer das partes, ou mesmo qualquer espécie de cobrança pelo depósito dos pneus inservíveis
por terceiros no PONTO DE COLETA DE PNEUS, devendo cada uma das partes desenvolver e
executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos. 
Parágrafo Único. No caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas
devem ser previamente discutidas e expressamente acordadas por escrito.
CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA
O presente CONVÊNIO vigorará por prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura, facultada
a sua revisão, por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, podendo ser denunciado por
qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 90 dias.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
Lei nº 2667, de 31 de março de 2010. 
Parágrafo Único. A rescisão pela RECICLANIP, nos termos do presente Convênio, não implica
qualquer tipo de descumprimento às normas ambientais.
CLÁUSULA NONA: DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Fica autorizada a veiculação de publicidade institucional de tudo o que faça alusão à destinação final
ambientalmente adequada, bem como, nos locais em que as atividades de destinação ambiental
forem realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICIDADE
Quando necessário, as partes darão amplo e integral conhecimento deste CONVÊNIO aos
respectivos órgãos encarregados de sua execução, comprometendo-se o Município a dar publicidade
do documento ora firmado, mediante publicação de seu teor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Guaporé - RS, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste
CONVÊNIO.
E por estarem assim acordadas, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma,
para que produza seus efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo.
Serafina Corrêa, ___ de ____________ de 2010.
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
ASSOCIAÇÃO RECICLANIP
Testemunhas:
____________________________________ ____________________________________
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 

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