| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2667 / 2010 |
| Date | 2010-03-31 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA COM A ASSOCIAÇÃO RECICLANIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 2667, de 31 de março de 2010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA COM A ASSOCIAÇÃO RECICLANIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação mútua com a Associação Reciclanip, objetivando desenvolver ações conjuntas e integradas, visando proteger o meio ambiente através da destinação ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis, cuja minuta é parte integrante desta Lei. Art. 2º. O convênio objeto desta Lei não ensejará qualquer espécie de repasse financeiro e/ou remuneração a qualquer das partes, ou mesmo qualquer espécie de cobrança pelo depósito dos pneumáticos inservíveis. Art. 3º. O convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, facultada a sua revisão por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, podendo ser denunciado por qualquer dos convenentes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 90 dias. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 20.122.0185.2097 Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura 33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 31 de março de 2010. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei nº 2667, de 31 de março de 2010. ANEXO ÚNICO MINUTA DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Av. 25 de Julho, nº 202, inscrito no CNPJ sob o nº 88.597.984/0001-80, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Ademir Antônio Presotto, inscrito no CPF sob nº 174.957.330-04 e portador do RG nº 4005949773 , residente e domiciliado nesta cidade; e a ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, com sede na Rua Flórida, 1737, 4º andar, Cj. 41, CEP 04565-001, Bairro Brooklin Novo, São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob o nº 08.892.627/0001-06, doravante denominada simplesmente RECICLANIP, neste ato representada por seu responsável,___________________, portador do RG nº ___________ e inscrito no CPF sob o nº ____________, residente na cidade de ________________. Considerando que as partes, cada qual na sua esfera, têm interesse em adotar medidas visando a prevenção e a repressão da degradação do meio ambiente, de modo a dar uma destinação ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis; Considerando que a conjunção de esforços proporcionará um fortalecimento na luta pela conquista de melhores condições de vida para a comunidade, e na luta pela preservação do meio ambiente; As partes, acima qualificadas, de mútuo e comum acordo, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, respeitadas as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO O presente CONVÊNIO tem como objeto desenvolver ações conjuntas e integradas, visando proteger o meio ambiente através da destinação ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei nº 2667, de 31 de março de 2010. CLÁUSULA SEGUNDA: DO PLANO DE ATUAÇÃO Para o êxito do presente CONVÊNIO, fica criado o centro de coleta de pneus inservíveis, destinado a receber os pneus usados, localizado junto a Escola Municipal Agrícola – Linha Bento Gonçalves, doravante denominado simplesmente PONTO DE COLETA DE PNEUS. CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Compete ao MUNICÍPIO: a) Definir local coberto, protegido de chuva para instalação do PONTO DE COLETA DE PNEUS, gerenciar a sua operacionalização e efetuar o carregamento dos veículos de transporte de pneus inservíveis, certificando-se e garantindo que o local atenda as exigências legais a que se destina, comunicando à RECICLANIP sobre a disponibilidade de pneus para coleta com 72 (setenta e duas) horas de antecedência; b) Comunicar e estimular a população local ao cumprimento do objeto do presente CONVÊNIO; c) Garantir a disponibilidade do PONTO DE COLETA DE PNEUS para o recebimento dos pneumáticos inservíveis do município; d) Obter o laudo de vistoria do órgão público local com assinatura do responsável, atestando a adequação das dependências do PONTO DE COLETA DE PNEUS para fins de acondicionamento temporário dos pneus até a retirada pela RECICLANIP; e) Informar à RECICLANIP, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo à realização do presente CONVÊNIO. CLÁUSULA QUARTA: DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do Departamento de Meio Ambiente, a fiscalização e supervisão das atividades previstas no presente CONVÊNIO, visando sempre mantê-las em estrita consonância com a legislação ambiental pertinente, e ainda propor e encaminhar soluções de ordem prática, com a finalidade de que se cumpra integralmente este CONVÊNIO. CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA RECICLANIP Compete à RECICLANIP: REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei nº 2667, de 31 de março de 2010. a) Retirar os pneus inservíveis que se encontrarem no PONTO DE COLETA DE PNEUS, com freqüência a ser estabelecida entre as partes convenientes, após o início das operações, dando-lhes destinação ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente, em particular a Resolução 258/99 do CONAMA. A retirada deverá se dar conforme o volume de descarte dos pneus inservíveis no PONTO DE COLETA DE PNEUS, sendo certo que não poderá haver saída de carreta sem que a mesma esteja com sua capacidade máxima preenchida, o que determinará o fluxo de retirada do passivo, baseando-se em um volume mínimo de 2.000 pneus de passeio ou 300 pneus de carga; b) Informar ao MUNICÍPIO, mensalmente, a quantidade de pneus retirados do PONTO DE COLETA DE PNEUS e encaminhados à destinação ambientalmente adequada; c) Informar ao MUNICÍPIO, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo na realização do presente CONVÊNIO. CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES COMUNS Compete às partes do presente CONVÊNIO, a organização, a aplicação e a adequação à legislação em vigor das obrigações objeto do presente acordo, visando à preservação e à proteção do meio ambiente, bem como, o exame e a discussão de questões pertinentes ao objeto do CONVÊNIO em questão. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DESPESAS O presente CONVÊNIO não ensejará qualquer espécie de repasse financeiro e/ou remuneração a qualquer das partes, ou mesmo qualquer espécie de cobrança pelo depósito dos pneus inservíveis por terceiros no PONTO DE COLETA DE PNEUS, devendo cada uma das partes desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos. Parágrafo Único. No caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas devem ser previamente discutidas e expressamente acordadas por escrito. CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA O presente CONVÊNIO vigorará por prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura, facultada a sua revisão, por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 90 dias. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei nº 2667, de 31 de março de 2010. Parágrafo Único. A rescisão pela RECICLANIP, nos termos do presente Convênio, não implica qualquer tipo de descumprimento às normas ambientais. CLÁUSULA NONA: DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL Fica autorizada a veiculação de publicidade institucional de tudo o que faça alusão à destinação final ambientalmente adequada, bem como, nos locais em que as atividades de destinação ambiental forem realizadas. CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICIDADE Quando necessário, as partes darão amplo e integral conhecimento deste CONVÊNIO aos respectivos órgãos encarregados de sua execução, comprometendo-se o Município a dar publicidade do documento ora firmado, mediante publicação de seu teor. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Guaporé - RS, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONVÊNIO. E por estarem assim acordadas, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo. Serafina Corrêa, ___ de ____________ de 2010. MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA ASSOCIAÇÃO RECICLANIP Testemunhas: ____________________________________ ____________________________________ REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________