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norma nº 3907/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3907 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SE FILIAR E CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
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Lei n° 3.907, de 29 de abril de 2021.
Autoriza o Poder Executivo a se filiar e
contribuir mensalmente com as entidades
de representação dos municípios do
Estado do Rio Grande do Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a se filiar e contribuir mensalmente com a
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM, CNPJ nº 00.703.157/0001-83, entidade
nacional de representação dos Municípios, com a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE
MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL – FAMURS, CNPJ nº 88.733.811/0001-42, entidade
estadual de representação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, com a ASSOCIAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS DO PLANALTO – AMPLA, CNPJ nº 10.989.322/0001-69, entidade regional de
representação dos Municípios do Planalto Médio, bem como com a ASSOCIAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS DA ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE – AMESNE, CNPJ nº 01.730.073/0001-
00, entidade regional de representação dos Municípios da Encosta Superior do Nordeste.
Art. 2° A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de
Serafina Corrêa, junto aos Poderes da União e do Estado do Rio Grande do Sul, bem como, nas
diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para
tanto, dentre outras, as seguintes ações:
I – integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e
legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;
II – participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos
Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes públicos, à
modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal;
III – representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional,
microrregional ou local;
IV – desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização
da gestão pública municipal.
Art. 3° Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o
Município contribuirá financeiramente com as entidades em valores mensais a serem estabelecidos
nos termos dos respectivos estatutos, regimentos internos ou pelas demais deliberações internas
competentes de cada entidade.
Parágrafo único. As entidades de representação prestarão contas dos recursos
recebidos na forma estabelecida nos respectivos estatutos constitutivos, regimentos internos ou
pelas demais deliberações internas competentes de cada entidade.
Art. 4° Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta
finalidade até a data de publicação desta Lei.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 29/04/2021.
_____________________________
Lei n° 3.907, de 29 de abril de 2021.
Art. 5° Revoga-se a Lei Municipal nº 2.733, de 07 de outubro de 2010.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 29 de abril de 2021, 60º da
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 29/04/2021.
_____________________________

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