| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3907 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SE FILIAR E CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. |
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Lei n° 3.907, de 29 de abril de 2021. Autoriza o Poder Executivo a se filiar e contribuir mensalmente com as entidades de representação dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a se filiar e contribuir mensalmente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM, CNPJ nº 00.703.157/0001-83, entidade nacional de representação dos Municípios, com a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL – FAMURS, CNPJ nº 88.733.811/0001-42, entidade estadual de representação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PLANALTO – AMPLA, CNPJ nº 10.989.322/0001-69, entidade regional de representação dos Municípios do Planalto Médio, bem como com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE – AMESNE, CNPJ nº 01.730.073/0001- 00, entidade regional de representação dos Municípios da Encosta Superior do Nordeste. Art. 2° A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Serafina Corrêa, junto aos Poderes da União e do Estado do Rio Grande do Sul, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações: I – integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios; II – participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal; III – representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, regional, microrregional ou local; IV – desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal. Art. 3° Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com as entidades em valores mensais a serem estabelecidos nos termos dos respectivos estatutos, regimentos internos ou pelas demais deliberações internas competentes de cada entidade. Parágrafo único. As entidades de representação prestarão contas dos recursos recebidos na forma estabelecida nos respectivos estatutos constitutivos, regimentos internos ou pelas demais deliberações internas competentes de cada entidade. Art. 4° Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação desta Lei. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 29/04/2021. _____________________________ Lei n° 3.907, de 29 de abril de 2021. Art. 5° Revoga-se a Lei Municipal nº 2.733, de 07 de outubro de 2010. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 29 de abril de 2021, 60º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 29/04/2021. _____________________________