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norma nº 3910/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3910 / 2021
Date 2021-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPENSA DA INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, NO PERÍODO E FORMA QUE ESPECIFICA.
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Lei n° 3.910 de 24 de abril de 2021.
Dispõe sobre a dispensa da incidência de
multa e juros dos débitos tributários e não
tributários, no período e forma que
especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Os débitos tributários ou não tributários, decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa municipal, em cobrança judicial ou não, já
parcelados por Lei vigente ou não, poderão ser pagos com dispensa de multa e juros, através do
Programa Municipal de REFIS, da seguinte forma:
 I - Desconto de 100% (cem por cento) da multa e juros, aos contribuintes que efetuarem
o pagamento da totalidade do débito à vista; 
Art. 2º Os contribuintes poderão aderir ao programa que trata esta Lei, até a data de 30
de outubro de 2021, podendo, esse prazo, ser prorrogado, por Decreto, por mais 180 dias.
Art. 3º No caso de débito objeto de cobrança judicial, o sujeito passivo deverá pagar as
respectivas custas processuais, bem como, renunciar a quaisquer alegações de direito em oposição ao
lançamento.
Art. 4º Nas hipóteses de débitos impugnados administrativamente, uma vez quitados na
forma desta lei, dar-se-á a extinção do respectivo processo administrativo, ensejando o seu imediato
arquivamento.
Art. 5º O desconto previsto no inciso I do Art. 1º desta Lei poderá ser concedido,
igualmente, para o contribuinte que optar por liquidar o débito por cada exercício fiscal, de forma
separada, respeitando o prazo de adesão contido no Art. 2º desta Lei. 
Art. 6º O benefício previsto nessa Lei será cancelado, restabelecendo-se a incidência de
multa e juros, caso o contribuinte deixe de efetuar o pagamento na data estipulada no documento de
liquidação da dívida, ficando, o Executivo Municipal autorizado a promover ou prosseguir a execução
fiscal dos valores pendentes. 
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal no que
couber. 
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei os dispositivos do Código Tributário
Municipal e legislação pertinente, no que couber. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de maio de 2021, 60º da
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 24/05/2021.
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