| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3910 / 2021 |
| Date | 2021-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISPENSA DA INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, NO PERÍODO E FORMA QUE ESPECIFICA. |
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Lei n° 3.910 de 24 de abril de 2021. Dispõe sobre a dispensa da incidência de multa e juros dos débitos tributários e não tributários, no período e forma que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Os débitos tributários ou não tributários, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa municipal, em cobrança judicial ou não, já parcelados por Lei vigente ou não, poderão ser pagos com dispensa de multa e juros, através do Programa Municipal de REFIS, da seguinte forma: I - Desconto de 100% (cem por cento) da multa e juros, aos contribuintes que efetuarem o pagamento da totalidade do débito à vista; Art. 2º Os contribuintes poderão aderir ao programa que trata esta Lei, até a data de 30 de outubro de 2021, podendo, esse prazo, ser prorrogado, por Decreto, por mais 180 dias. Art. 3º No caso de débito objeto de cobrança judicial, o sujeito passivo deverá pagar as respectivas custas processuais, bem como, renunciar a quaisquer alegações de direito em oposição ao lançamento. Art. 4º Nas hipóteses de débitos impugnados administrativamente, uma vez quitados na forma desta lei, dar-se-á a extinção do respectivo processo administrativo, ensejando o seu imediato arquivamento. Art. 5º O desconto previsto no inciso I do Art. 1º desta Lei poderá ser concedido, igualmente, para o contribuinte que optar por liquidar o débito por cada exercício fiscal, de forma separada, respeitando o prazo de adesão contido no Art. 2º desta Lei. Art. 6º O benefício previsto nessa Lei será cancelado, restabelecendo-se a incidência de multa e juros, caso o contribuinte deixe de efetuar o pagamento na data estipulada no documento de liquidação da dívida, ficando, o Executivo Municipal autorizado a promover ou prosseguir a execução fiscal dos valores pendentes. Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal no que couber. Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal e legislação pertinente, no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de maio de 2021, 60º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 24/05/2021. _____________________________