| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3916 / 2021 |
| Date | 2021-06-18 |
| Ementa | INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.531, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE "REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL". |
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Lei n° 3.916, de 18 de junho de 2021. Insere dispositivos na Lei Municipal nº 2.531, de 05 de fevereiro de 2009, que “Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da Política Municipal de Assistência Social”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1° Fica inserido o inciso VII no art. 4º da Lei Municipal nº 2.531, de 05 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação: “Art. 4º ..........…………....................................................................................……....... ..............................................................…………...............................................…….... VII – benefícios eventuais em situações de vulnerabilidade temporária. .............................................................…………....................................……...............” Art. 2° Fica inserida a Seção VII e os artigos 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 19-E, 19-F e 19-G, na Lei Municipal nº 2.531, de 05 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação: “Seção VII Benefícios eventuais em situações de vulnerabilidade temporária Art. 19-A. A concessão de benefícios eventuais em situações de vulnerabilidade temporária visam possibilitar a sobrevivência e a restauração das condições mínimas de autonomia e dignidade do indivíduo ou família atingida por desastre ou em real ameaça de sê-lo. §1º Para fins desta Lei, entende-se desastre o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. §2º Inclui-se no conceito de desastre o desabamento de edificação. Art. 19-B. Os benefícios eventuais em situações de vulnerabilidade temporária destinam-se exclusivamente a hipossuficientes e poderão ser concedidos mediante fornecimento de bens de consumo, prestação de serviços e/ou realização de obra, incluindo, dentre outros itens: I – a reconstrução do imóvel destinado à residência do indivíduo ou família; II – a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, para melhoria das condições físicas do imóvel que serve de residência à família; III – a demolição de edificações com estruturas comprometidas; IV – a remoção de entulhos e escombros; V – o transporte de atingidos para locais seguros; VI – o fornecimento de água potável; VII – a provisão e meios de preparação de alimentos; VIII – o suprimento de material de: REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 18/06/2021. _____________________________ Lei n° 3.916, de 18 de junho de 2021. a) abrigamento; b) vestuário; c) limpeza; d) higiene pessoal. IX – outras, que vierem a ser estabelecidas em regulamento. Art. 19-C. Os benefícios a que se refere o art. 19-B desta Lei serão destinados às famílias que atendam, pelo menos, um dos seguintes requisitos: I – tenham a sua moradia interditada, parcial ou totalmente, por ordem da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; ou II – tenham sido incluídos entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual. Art. 19-D. A análise e o deferimento dos benefícios eventuais em situações de vulnerabilidade temporária dependerão, além dos requisitos previstos no art. 3º desta Lei, da realização de visita domiciliar às famílias requerentes, por Assistente Social, cujo relatório circunstanciado e parecer sobre o caso serão anexados aos expedientes administrativos dos pedidos, bem como, da constatação, através de laudo emitido pelo Departamento de Engenharia, da existência de situação de risco ou do atingimento do imóvel por desastre, conforme o caso. Art. 19-E. O benefício eventual presta-se a assegurar a sobrevivência do beneficiário e a restauração das suas condições mínimas de autonomia e dignidade. Parágrafo único. Os benefícios eventuais que se fizerem necessários, mas que não estão previstos na legislação do Município serão avaliados pela Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com a Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, sendo indicados ao Conselho Municipal de Assistência Social para deferimento da sua concessão, de forma urgente, a partir da previsão da despesa gerada na lei orçamentária anual. Art. 19-F. Os valores a serem destinados para cada benefício eventual em situação de vulnerabilidade temporária deverão ser avaliados, caso a caso, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo indicados ao Conselho Municipal de Assistência Social para deferimento da sua concessão, a partir da previsão da despesa gerada na lei orçamentária anual. Art. 19-G. A concessão dos benefícios previstos nesta Seção dependem da existência de previsão orçamentária e financeira.” (NR) Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de junho de 2021, 60º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 18/06/2021. _____________________________