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norma nº 3916/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3916 / 2021
Date 2021-06-18
EmentaINSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.531, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE "REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL".
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Lei n° 3.916, de 18 de junho de 2021.
Insere dispositivos na Lei Municipal nº 2.531,
de 05 de fevereiro de 2009, que “Regulamenta
a concessão dos benefícios eventuais da
Política Municipal de Assistência Social”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei.
Art. 1° Fica inserido o inciso VII no art. 4º da Lei Municipal nº 2.531, de 05 de
fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........…………....................................................................................…….......
..............................................................…………...............................................……....
VII – benefícios eventuais em situações de vulnerabilidade temporária.
.............................................................…………....................................……...............”
Art. 2° Fica inserida a Seção VII e os artigos 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 19-E, 19-F e
19-G, na Lei Municipal nº 2.531, de 05 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
“Seção VII
Benefícios eventuais em situações de vulnerabilidade temporária
Art. 19-A. A concessão de benefícios eventuais em situações de
vulnerabilidade temporária visam possibilitar a sobrevivência e a restauração das
condições mínimas de autonomia e dignidade do indivíduo ou família atingida por
desastre ou em real ameaça de sê-lo.
§1º Para fins desta Lei, entende-se desastre o resultado de eventos
adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos
econômicos e sociais. 
§2º Inclui-se no conceito de desastre o desabamento de edificação.
Art. 19-B. Os benefícios eventuais em situações de vulnerabilidade
temporária destinam-se exclusivamente a hipossuficientes e poderão ser concedidos
mediante fornecimento de bens de consumo, prestação de serviços e/ou realização
de obra, incluindo, dentre outros itens:
I – a reconstrução do imóvel destinado à residência do indivíduo ou
família;
II – a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, para
melhoria das condições físicas do imóvel que serve de residência à família;
III – a demolição de edificações com estruturas comprometidas;
IV – a remoção de entulhos e escombros;
V – o transporte de atingidos para locais seguros;
VI – o fornecimento de água potável;
VII – a provisão e meios de preparação de alimentos;
VIII – o suprimento de material de:
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 18/06/2021.
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Lei n° 3.916, de 18 de junho de 2021.
a) abrigamento;
b) vestuário;
c) limpeza;
d) higiene pessoal.
IX – outras, que vierem a ser estabelecidas em regulamento.
Art. 19-C. Os benefícios a que se refere o art. 19-B desta Lei serão
destinados às famílias que atendam, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I – tenham a sua moradia interditada, parcial ou totalmente, por
ordem da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; ou
II – tenham sido incluídos entre os atingidos, a partir de informações
e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual.
Art. 19-D. A análise e o deferimento dos benefícios eventuais em
situações de vulnerabilidade temporária dependerão, além dos requisitos previstos
no art. 3º desta Lei, da realização de visita domiciliar às famílias requerentes, por
Assistente Social, cujo relatório circunstanciado e parecer sobre o caso serão
anexados aos expedientes administrativos dos pedidos, bem como, da constatação,
através de laudo emitido pelo Departamento de Engenharia, da existência de
situação de risco ou do atingimento do imóvel por desastre, conforme o caso.
Art. 19-E. O benefício eventual presta-se a assegurar a sobrevivência
do beneficiário e a restauração das suas condições mínimas de autonomia e
dignidade.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais que se fizerem necessários,
mas que não estão previstos na legislação do Município serão avaliados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com a Coordenadoria
Municipal da Defesa Civil, sendo indicados ao Conselho Municipal de Assistência
Social para deferimento da sua concessão, de forma urgente, a partir da previsão da
despesa gerada na lei orçamentária anual.
Art. 19-F. Os valores a serem destinados para cada benefício
eventual em situação de vulnerabilidade temporária deverão ser avaliados, caso a
caso, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo indicados ao Conselho
Municipal de Assistência Social para deferimento da sua concessão, a partir da
previsão da despesa gerada na lei orçamentária anual.
Art. 19-G. A concessão dos benefícios previstos nesta Seção
dependem da existência de previsão orçamentária e financeira.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de junho de 2021, 60º da
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 18/06/2021.
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