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norma nº 3930/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3930 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaINSERE, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.271, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014, QUE “ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei n° 3.930, de 02 de julho de 2021.
Insere, altera e revoga dispositivos da Lei
Municipal nº 3.271, de 17 de setembro de
2014, que “Estabelece normas para a
exploração do serviço de automóveis de
aluguel (táxi) no município e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei
Art. 1° O inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de setembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ................….................................................................................................
II – os táxis dotados de quatro portas e com capacidade de carga igual ou
superior a quinhentos quilos transportarão, no máximo, sete passageiros.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 2° Insere o § 6º e 7º no art. 4º da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de setembro
de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................................................................................................
§ 6º Somente será outorgada 01 (uma) licença para exploração do serviço de
automóvel de aluguel (táxi) para cada pessoa, física ou jurídica.” (NR)
§ 7º A Pessoa Jurídica que tiver como sócio administrador pessoa física
licenciada para o serviço de automóvel de aluguel, não poderá concorrer para
obter nova licença.” (NR)
Art. 3° O § 2º do art. 8º da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de setembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ....................................................................................................................
§ 2º As vistorias serão realizadas por oficina mecânica, às expensas do
proprietário do táxi, fornecendo, a oficina, laudo de vistoria sobre as condições
do veículo constantes no § 1º deste artigo, que deverá ser apresentado à
autoridade municipal para registro e emissão de certificado de vistoria.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 4° Insere o inciso VIII no § 2º do art. 9º da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de
setembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ....................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 02/07/2021.
_____________________________
Lei n° 3.930, de 02 de julho de 2021.
VIII – resultado negativo em exame toxicológico, realizado nos últimos 06 (seis)
meses.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 5° O inciso I e II do art. 10 da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de setembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ....................................................................................................................
I – tempo de Carteira Nacional de Habilitação (CNH): 01 (um) ponto para cada
ano completo de habilitação, limitado a 10 (dez) pontos.
II – empresa que conste em seu contrato social como atividade de serviço de
táxi: 
a) 01 (um) ponto para cada ano completo de empresa, limitado a 05 (cinco)
pontos;
b) tempo de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista: 01 (um) ponto
para cada ano de habilitação, limitado a 05 (cinco) pontos, não sendo aplicado,
no caso de pessoa jurídica, o critério constante no inciso I deste
artigo..............................................................................................................” (NR)
Art. 6° O § 1º do art. 14 da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de setembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 ....................................................................................................................
§ 1º Poderá o Município, atendendo ao interesse público, determinar plantões
noturnos nos pontos de táxi e, independentemente desta determinação, é
obrigatória a afixação, nos pontos de táxi, do endereço e/ou telefone do
proprietário, do motorista e dos demais taxistas licenciados em âmbito municipal,
para atendimento de chamadas fora do horário estabelecido pela autoridade
municipal competente.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 7° O art. 15 da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de setembro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. As tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro do território do
Município, serão fixadas e revisadas através de Decreto editado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único. A revisão das tarifas será efetuada no mês de janeiro de cada
ano, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou
por outro índice oficial que vier a substituí-lo ou que a ele corresponder.” (NR)
Art. 8° O art. 18 da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de setembro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. As novas tarifas para o serviço de táxi, fixadas e revisadas através de
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 02/07/2021.
_____________________________
Lei n° 3.930, de 02 de julho de 2021.
Decreto, só vigorarão após 02 (dois) dias da publicação do ato normativo.
§ 1º Deverá ser fixada, em lugar visível, nos veículos e nos pontos de
estacionamento, tabela contendo o valor das tarifas cobradas.
§ 2º Verificado abuso, por denúncia de usuário, poderá a autoridade municipal
determinar multa no valor de até 02 (dois) Valor de Referência Municipal – VRM
e, na reincidência, cassar a licença.” (NR)
Art. 9° Ficam revogados os artigos 16, 17 da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de
setembro de 2014.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de julho de 2021, 60º da
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 02/07/2021.
_____________________________

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