| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3930 / 2021 |
| Date | 2021-07-02 |
| Ementa | INSERE, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.271, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014, QUE “ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei n° 3.930, de 02 de julho de 2021. Insere, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de setembro de 2014, que “Estabelece normas para a exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxi) no município e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1° O inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................…................................................................................................. II – os táxis dotados de quatro portas e com capacidade de carga igual ou superior a quinhentos quilos transportarão, no máximo, sete passageiros. .......................................................................................................................” (NR) Art. 2° Insere o § 6º e 7º no art. 4º da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de setembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .................................................................................................................... § 6º Somente será outorgada 01 (uma) licença para exploração do serviço de automóvel de aluguel (táxi) para cada pessoa, física ou jurídica.” (NR) § 7º A Pessoa Jurídica que tiver como sócio administrador pessoa física licenciada para o serviço de automóvel de aluguel, não poderá concorrer para obter nova licença.” (NR) Art. 3° O § 2º do art. 8º da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .................................................................................................................... § 2º As vistorias serão realizadas por oficina mecânica, às expensas do proprietário do táxi, fornecendo, a oficina, laudo de vistoria sobre as condições do veículo constantes no § 1º deste artigo, que deverá ser apresentado à autoridade municipal para registro e emissão de certificado de vistoria. .......................................................................................................................” (NR) Art. 4° Insere o inciso VIII no § 2º do art. 9º da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de setembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º .................................................................................................................... § 2º ......................................................................................................................... REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 02/07/2021. _____________________________ Lei n° 3.930, de 02 de julho de 2021. VIII – resultado negativo em exame toxicológico, realizado nos últimos 06 (seis) meses. .......................................................................................................................” (NR) Art. 5° O inciso I e II do art. 10 da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 .................................................................................................................... I – tempo de Carteira Nacional de Habilitação (CNH): 01 (um) ponto para cada ano completo de habilitação, limitado a 10 (dez) pontos. II – empresa que conste em seu contrato social como atividade de serviço de táxi: a) 01 (um) ponto para cada ano completo de empresa, limitado a 05 (cinco) pontos; b) tempo de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista: 01 (um) ponto para cada ano de habilitação, limitado a 05 (cinco) pontos, não sendo aplicado, no caso de pessoa jurídica, o critério constante no inciso I deste artigo..............................................................................................................” (NR) Art. 6° O § 1º do art. 14 da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 .................................................................................................................... § 1º Poderá o Município, atendendo ao interesse público, determinar plantões noturnos nos pontos de táxi e, independentemente desta determinação, é obrigatória a afixação, nos pontos de táxi, do endereço e/ou telefone do proprietário, do motorista e dos demais taxistas licenciados em âmbito municipal, para atendimento de chamadas fora do horário estabelecido pela autoridade municipal competente. .......................................................................................................................” (NR) Art. 7° O art. 15 da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. As tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro do território do Município, serão fixadas e revisadas através de Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A revisão das tarifas será efetuada no mês de janeiro de cada ano, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo ou que a ele corresponder.” (NR) Art. 8° O art. 18 da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. As novas tarifas para o serviço de táxi, fixadas e revisadas através de REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 02/07/2021. _____________________________ Lei n° 3.930, de 02 de julho de 2021. Decreto, só vigorarão após 02 (dois) dias da publicação do ato normativo. § 1º Deverá ser fixada, em lugar visível, nos veículos e nos pontos de estacionamento, tabela contendo o valor das tarifas cobradas. § 2º Verificado abuso, por denúncia de usuário, poderá a autoridade municipal determinar multa no valor de até 02 (dois) Valor de Referência Municipal – VRM e, na reincidência, cassar a licença.” (NR) Art. 9° Ficam revogados os artigos 16, 17 da Lei Municipal nº 3.271, de 17 de setembro de 2014. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de julho de 2021, 60º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 02/07/2021. _____________________________