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norma nº 3935/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3935 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n° 3.935, de 12 de agosto de 2021.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022-2025 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em
cumprimento ao disposto no art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o
período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos
Anexos I – Programas, II – Resumo dos Programas, e III – Classificação dos Programas e
Ações por Função e Subfunção, que integram esta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido,
mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V – Ação: o conjunto de operações cujo produtos contribuem para os objetivos
do programa;
VI – Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII – Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte
temporal, expressa na unidade de medida adotada;
VIII – Índice: quantidade realizada atualmente (índice recente) e quantidade
planejada para aplicação ideal do Plano (índice futuro);
IX – Encargos Especiais: programa de cunho orçamentário, que engloba ações
de natureza financeira, não associáveis aos demais programas da administração pública;
Art. 3º A programação constante do PPA será financiada pelos recursos da
arrecadação própria, das operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos
congêneres celebrados com a União, Estado ou outros Municípios, das transferências legais
obrigatórias e, subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 12/08/2021.
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Lei n° 3.935, de 12 de agosto de 2021.
desta lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei
Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação e o
cenário econômico em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se
constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis
orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei,
serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou
Projeto de lei específico.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Art. 7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com
base no desempenho dos indicadores, e/ou com base na realização das metas físicas e
financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os
resultados alcançados.
§ 1º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão e/ou por
Comissão Especial designada por Portaria.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão
e/ou Comissão Especial:
I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no
acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração
Municipal; 
II – definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso,
de revisão do PPA; 
III – auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos
processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA. 
§ 3º Caberá aos órgãos da Administração Municipal:
I – elaborar anualmente e encaminhar relatório ao Gabinete do Prefeito, até 15
(quinze) de janeiro do ano subsequente, indicando o atingimento, ou não, das metas
estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano
Plurianual. 
Art. 8º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter
meramente informativo:
I – Tabela 01 – Parâmetros Utilizados na Estimativas das Receitas e Despesas;
II – Tabela 02 – Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 12/08/2021.
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Lei n° 3.935, de 12 de agosto de 2021.
de 2022 a 2025;
III – Tabela 03 – Estimativas da Receita Corrente Líquida;
IV – Tabela 04 – Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder
Executivo e Legislativo para o período de 2022 a 2025;
V – Tabela 05 – Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes,
Objetivos e Metas do Poder Legislativo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de agosto de 2021, 61º da
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 12/08/2021.
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