| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3935 / 2021 |
| Date | 2021-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n° 3.935, de 12 de agosto de 2021. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos I – Programas, II – Resumo dos Programas, e III – Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção, que integram esta Lei. Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por: I – Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V – Ação: o conjunto de operações cujo produtos contribuem para os objetivos do programa; VI – Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VII – Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada; VIII – Índice: quantidade realizada atualmente (índice recente) e quantidade planejada para aplicação ideal do Plano (índice futuro); IX – Encargos Especiais: programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos demais programas da administração pública; Art. 3º A programação constante do PPA será financiada pelos recursos da arrecadação própria, das operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, Estado ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada. Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 12/08/2021. _____________________________ Lei n° 3.935, de 12 de agosto de 2021. desta lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação e o cenário econômico em vigor à época. Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico. Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados. § 1º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão e/ou por Comissão Especial designada por Portaria. § 2º Caberá à Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão e/ou Comissão Especial: I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal; II – definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA; III – auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA. § 3º Caberá aos órgãos da Administração Municipal: I – elaborar anualmente e encaminhar relatório ao Gabinete do Prefeito, até 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente, indicando o atingimento, ou não, das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual. Art. 8º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente informativo: I – Tabela 01 – Parâmetros Utilizados na Estimativas das Receitas e Despesas; II – Tabela 02 – Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 12/08/2021. _____________________________ Lei n° 3.935, de 12 de agosto de 2021. de 2022 a 2025; III – Tabela 03 – Estimativas da Receita Corrente Líquida; IV – Tabela 04 – Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2022 a 2025; V – Tabela 05 – Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do Poder Legislativo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de agosto de 2021, 61º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 12/08/2021. _____________________________