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norma nº 3937/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3937 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA/RS; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n° 3.937, de 12 de agosto de 2021.
Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de
Serafina Corrêa/RS; fixa o limite máximo
para a concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que
trata o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão a plano de benefícios de
previdência complementar; e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Serafina Corrêa, o Regime de
Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Serafina Corrêa a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O Município de Serafina Corrêa é o patrocinador do plano de benefícios
do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Prefeito que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio,
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de
plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço
público a partir da data de:
I – publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
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entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de
que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
RPPS do Município de Serafina Corrêa aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. 
Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime
de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na
forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. 
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade
de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores e membros do Município de Serafina Corrêa de que trata o art. 3º desta Lei. 
Art. 8º O Município de Serafina Corrêa somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de
sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I – assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos de
incapacidade permanente e morte do participante; e 
II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor
do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
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sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Serafina Corrêa é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao
plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e
no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Serafina Corrêa será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
I – a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade
de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções 
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e 
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados 
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à 
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário; 
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou
quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros dos poderes executivo e legislativo do Município de Serafina Corrêa.
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Art. 12 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos
entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 
§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Serafina Corrêa, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após
sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à
inscrição
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de
anulação atualizadas nos termos do regulamento. 
 § 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista
no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
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Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei 3594/2018 e suas alterações ou a
legislação que vier a substituí-la que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios.
Art. 15 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
I – sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II – recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao
percentual de 7,0% (sete por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos
I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II
deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano
de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a
adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao
plano de benefícios.
Art. 16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
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Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18 O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Serafina Corrêa:
§1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar
as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído
no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos
participantes.
§3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender
aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo
Município de Serafina Corrêa na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros dos
poderes executivo e legislativo do Município de Serafina Corrêa que possuam o subsídio ou a
remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao
início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta
Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. 
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Lei n° 3.937, de 12 de agosto de 2021.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender
às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de
que trata esta Lei, observado:
I – O limite de até R$ 10.000.00 (Dez mil reais), mediante créditos adicionais,
para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais
necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte
desses recursos a entidade de previdência complementar;
II – O limite de até R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), mediante a abertura, em
caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas
regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de agosto de 2021, 61º da
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
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