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norma nº 3958/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3958 / 2021
Date 2021-10-27
EmentaDISCIPLINA A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO, NA FORMA DE APOIO CULTURAL, À RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
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Lei n° 3.958, de 27 de outubro de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 27/10/2021.
_____________________________
Disciplina a concessão de patrocínio, na 
forma de apoio cultural, à radiodifusão 
comunitária no território do Município 
de Serafina Corrêa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de patrocínio, na forma de apoio 
cultural, à radiodifusão comunitária desenvolvida no território do Município de Serafina Corrêa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos Poderes Executivo e 
Legislativo, bem como às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia 
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Serafina 
Corrêa.
Art. 2º Entende-se como patrocínio, na forma de apoio cultural, a concessão de 
recursos financeiros para o pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou 
de um programa específico, com a divulgação, como contrapartida, de mensagem institucional 
de apoio, pela pessoa jurídica patrocinadora.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão limitados a 3 
(três) vezes o Valor de Referência Municipal – VRM, por mês.
§ 2º A mensagem institucional de apoio poderá ser acompanhada, além do 
nome do patrocinador, de endereços físico e/ou eletrônico, bem como respectivo telefone de 
contato.
§ 3º É vedada, na divulgação de mensagem institucional, incluir a publicidade 
institucional do patrocinador, seja de suas políticas, programas, projetos, ações ou serviços, 
bem como, se for o caso, de bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, 
vantagens, serviços ou propaganda institucional ou pessoal, que promovam a pessoa jurídica 
patrocinadora.
Art. 3º É impedida de receber o patrocínio de que trata esta Lei a fundação ou 
associação civil de radiodifusão comunitária cujo titular, administrador, gerente, acionista, 
conselheiro, sócio ou associado seja:
I – pessoa que atue em atividade econômica relacionada à organização e/ou 
realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, jornalísticas, editoriais ou similares, 
com finalidade lucrativa;
II – Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Vereador, servidor público 
municipal, ou respectivos cônjuges, parentes consanguíneos ou por afinidade até o segundo 
grau;
III – pessoa que não mantenha residência na área de execução do serviço de 
radiodifusão comunitária.
Parágrafo único. Ficará impedida, ainda, a fundação ou associação civil de 
radiodifusão comunitária que, de qualquer forma, mantiver vínculos que a subordinem ou a 
sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer 
Lei n° 3.958, de 27 de outubro de 2021.
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Serafina Corrêa, 27/10/2021.
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outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político￾partidárias ou comerciais.
Art. 4º O patrocínio à fundação ou associação civil de radiodifusão comunitária 
será formalizado por meio de contrato administrativo, em conformidade com a legislação de 
licitações e contratos administrativos.
§ 1º Os contratos de patrocínio serão preferencialmente precedidos de processo 
seletivo público, a ser realizado de acordo com o planejamento orçamentário e financeiro dos 
órgãos da Administração Pública ou das entidades de Administração Indireta do Município e 
observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos 
que lhes são correlatos.
§ 2º Será considerado inexigível o processo seletivo público de que trata este 
artigo na hipótese de inviabilidade de competição entre programações ou programas 
específicos, em razão da natureza singular do objeto patrocinado, ou quando houver apenas 
uma fundação ou associação de radiodifusão comunitária na localidade a ser atendida, o que 
deverá ser formalmente justificado pela Administração Pública.
§ 3º Para celebração do contrato de patrocínio, o patrocinado deverá apresentar 
os documentos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e econômica financeira 
exigidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, acompanhados, ainda, dos 
seguintes:
I – licença válida para funcionamento de estação de radiodifusão comunitária, 
expedida pelo Ministério das Comunicações;
II – declaração firmada pelo representante legal da entidade, atestando que a 
emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última 
autorização do Ministério das Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos 
na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento da estação;
III – prova de instituição e funcionamento do Conselho Comunitário composto 
por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como 
associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria entidade 
executora do serviço, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a 
programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e 
dos princípios estabelecidos no artigo 4º da Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998;
IV – último relatório do Conselho Comunitário sobre a programação veiculada 
pela emissora, conforme item 21.4.1 da Norma n° 1/2011, do Ministério das Comunicações, 
que regula o serviço de radiodifusão comunitária;
V – solicitação formal do patrocínio, na forma de apoio cultural, acompanhada da 
grade geral de programação da rádio, indicando objetivamente o(s) programa(s) que será(ão) 
apoiado(s) culturalmente com recursos públicos municipais, cujo custo de execução e 
veiculação deverá estar detalhado em planilha de quantitativos e custos unitários que expresse 
a composição total da sua produção.
§ 4º As fundações e associações de radiodifusão comunitária beneficiadas com 
patrocínio de que trata esta Lei deverão manter, durante toda a execução do contrato, em 
compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação 
Lei n° 3.958, de 27 de outubro de 2021.
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Serafina Corrêa, 27/10/2021.
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exigidas quando da sua celebração.
Art. 5º O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal do 
contrato de patrocínio na forma de apoio cultural.
Art. 6º A Rádio Comunitária deverá comprovar mensalmente, nos termos 
constantes no contrato, a veiculação do programa com a menção expressa do apoio cultural, 
mediante apresentação de prestação de contas dos recursos recebidos, necessariamente 
acompanhada de mídia com cópia integral dos programas veiculados no mês de competência.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 9º Revoga-se a Lei Municipal nº 3.567, de 11 de dezembro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de outubro de 2021, 61º 
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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