| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3959 / 2021 |
| Date | 2021-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. |
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Lei n° 3.959, de 05 de novembro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 05/11/2021. _____________________________ Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obra pública. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º Em decorrência da execução, pelo Poder Executivo Municipal, das obras de pavimentação em paralelepípedo na Rua Ipiranga em frente aos lotes números 06 (seis) e 07 (sete), da Quadra A, do Loteamento Monte Grappa, será cobrada a Contribuição de Melhoria, observados os seguintes critérios: Parágrafo único. O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite individual a valorização do imóvel beneficiado pelas obras públicas, e como limite total a soma das valorizações, observado o percentual de 70% (setenta por cento) do custo final da obra. Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará Edital prévio à execução das obras, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes: I – delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos proprietários de imóveis nelas compreendidos; II – memorial descritivo do projeto; III – orçamento total ou parcial do custo da obra; IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o correspondente plano de rateio. § 1º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. § 2º Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras. Art. 3º As avaliações dos imóveis, prévia e posterior à realização da obra, serão efetivadas, independentemente dos valores que constarem no cadastro municipal, sem prejuízo de sua utilização se estiver atualizado de acordo com o valor de mercado. Art. 4º Após a conclusão da obra, a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento Urbano, através do Departamento de Engenharia, realizará nova Lei n° 3.959, de 05 de novembro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 05/11/2021. _____________________________ avaliação dos imóveis inseridos na zona de influência da obra pública, apurando o valor de cada imóvel, a fim de estabelecer o diferencial de valorização, assim entendido como sendo a diferença entre o valor posterior à obra pública e anterior à obra pública. Parágrafo único. Os valores obtidos nas avaliações referidas neste artigo e artigo anterior balizarão a observância dos limites individuais da cobrança da contribuição de melhoria, que não poderá ser superior a valorização individual de cada imóvel. Art. 5º O cálculo para efetivo lançamento de Contribuição de Melhoria tem como limite total o percentual a ser recuperado definido nesta Lei e no Edital prévio e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel, rateada entre os imóveis por ela beneficiados, proporcionalmente ao custo da obra e em função de fatores individuais de valorização. Art. 6º Após a execução das obras será publicado novo Edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: I – demonstrativos de custos e metodologia utilizada para definir a valorização de cada imóvel; II – valor da Contribuição de Melhoria devida por cada contribuinte; III – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; IV – prazo para a impugnação; V – local e forma de pagamento. § 1º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas serão individualmente notificados do lançamento da Contribuição de Melhoria, podendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, oferecer impugnação. § 2º A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Fazenda, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária vigente e poderá questionar: I – o erro na localização e dimensões do imóvel; II – o cálculo dos índices atribuídos; III – o valor da contribuição; IV – o número de prestações. § 3º Não será admitida a impugnação, ou parte dela, que pretenda rediscutir quaisquer dos elementos técnicos referidos no Edital prévio. Art. 7º O contribuinte poderá efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria dentro do prazo estabelecido na notificação de lançamento em parcela única com 10 % (dez por cento) de desconto sobre o valor total. Lei n° 3.959, de 05 de novembro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 05/11/2021. _____________________________ Art. 8º O contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 60 (sessenta) parcelas de igual valor e sucessivo, tendo a primeira parcela prazo de vencimento não superior a 30 (trinta) dias da regular comunicação do débito e interstício de 30 (trinta) dias entre as parcelas, observado o valor mínimo para a parcela, sendo equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do VRM - Valor de Referência Municipal § 1º O Poder Executivo fica autorizado a prorrogar o número de parcelas para garantir que o montante anual dos respectivos valores de contribuição de melhoria não ultrapasse a três por cento (3%) do valor venal apurado depois de concluída a obra e utilizado para apuração do tributo. § 2º A inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, acarretará vencimento antecipado das parcelas vincendas e a imediata exigibilidade da totalidade do saldo remanescente. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de novembro de 2021, 61º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal