| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3962 / 2021 |
| Date | 2021-11-19 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA COLABORATIVO DE VIDEOMONITORAMENTO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n° 3.962, de 19 de novembro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 19/11/2021. _____________________________ Institui o Sistema Colaborativo de Videomonitoramento do Município de Serafina Corrêa e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Serafina Corrêa, o Sistema Colaborativo de Videomonitoramento, o qual consistirá na instalação e utilização de câmeras de vigilância em vias públicas, espaços públicos, e outros de interesse público do Município, com os seguintes objetivos: I - Prevenir o crime e a violência; II - Otimizar o controle de tráfego de veículos; III - Oportunizar o zelo urbanístico; IV - Ampliar a vigilância ambiental; V - Aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais; VI - Auxiliar as autoridades municipais, estaduais e federais na prevenção de fatos relevantes, no acompanhamento de eventos e na investigação de crimes. Art. 2º Mediante Termo de Cooperação, Convênio ou outro instrumento congênere celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e o Município de Serafina Corrêa, a administração, operação, gerenciamento e coordenação do Sistema de Videomonitoramento poderá ser realizada pela Brigada Militar, resguardado o acesso e operacionalização, como usuário, pela Polícia Civil. Parágrafo único. Na condição referida no caput deste artigo, o Núcleo de Gerenciamento de Controle - NGC do Sistema de Videomonitoramento será na Brigada Militar, a qual terá a responsabilidade de realizar o acompanhamento das imagens disponíveis; Art. 3º O tratamento de dados, informações e imagens produzidas pelo Sistema de Videomonitoramento deverá processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, conforme versa o art. 5º da Constituição Federal Brasileira, devendo ser observadas as disposições constantes da Lei Federal nº 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados. §1º As pessoas autorizadas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. Lei n° 3.962, de 19 de novembro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 19/11/2021. _____________________________ §2º Os servidores da Brigada Militar e Polícia Civil que operacionalizarem o Sistema de Videomonitoramento deverão firmar Termo de Responsabilidade, Sigilo e Confidencialidade, os quais ficarão sob tutela destas autoridades e cujas informações deverão ser mantidas atualizadas junto ao Município. §3º As imagens captadas pelo Sistema de Videomonitoramento serão disponibilizadas pelas autoridades policiais para o Poder Judiciário, Ministério Público, Município e demais Órgãos e autoridades públicas para fins de instrução de processos judiciais e administrativos, sindicâncias e afins, mediante requisição fundamentada e/ou determinação judicial. Art. 4º As gravações obtidas de acordo com a presente Lei serão conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados a partir da captação. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, poderá estabelecer parceria com entidades jurídicas públicas ou privadas visando a instalação de novas câmeras e/ou a ampliação do Sistema, observada a conveniência, a oportunidade e o interesse público, em conformidade com os objetivos e finalidades desse instrumento normativo. § 1º O interessado na parceria poderá arcar com a aquisição dos equipamentos básicos do Sistema de Videomonitoramento, para posterior doação ao Município, mediante instrumento específico, resguardado ao Município a determinação da localização do ponto estratégico, bem como o padrão de equipamento, a instalação e manutenção. § 2º Fica autorizado o município a qualificar outras metodologias de parcerias, desde que devidamente avaliada sua viabilidade técnica, econômica e legal, e determinadas as responsabilidades financeiras das partes. Art. 6º O Poder Executivo Municipal, em conjunto com a Brigada Militar e a Polícia Civil, desenvolverá mecanismos para avaliar o desempenho do Sistema de Videomonitoramento, mediante diagnósticos sobre as ocorrências nos locais monitorados, providenciando a alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados obtidos. Art. 7º O Poder Executivo Municipal, poderá firmar acordos, convênios, contratos ou similares, visando a instalação e manutenção do Sistema de Videomonitoramento para seu pleno funcionamento, em conformidade com os objetivos determinados nesta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Lei n° 3.962, de 19 de novembro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 19/11/2021. _____________________________ Art. 9º. A aplicação da presente lei poderá ser regulamentada por decreto, no que couber. Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de novembro de 2021, 61º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal