| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3968 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA DE RECOLHIMENTO DE ANIMAIS MORTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n° 3.968, de 16 de dezembro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 16/12/2021. _____________________________ Institui Programa de Recolhimento de Animais Mortos no Âmbito do Município de Serafina Corrêa, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º Fica instituído no Município de Serafina Corrêa o Programa de Recolhimento de Animais Mortos, a cargo e sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio, em conformidade com a legislação pertinente e nos termos da presente Lei. Parágrafo Único Além do recolhimento de animais mortos, também constitui finalidade do programa criado por esta Lei, a redução da contaminação do solo e do lençol freático decorrente da decomposição dos referidos animais. Art. 2º O Programa criado por esta Lei tem por objetivos: I - efetuar o recolhimento de animais mortos em vias e propriedades privadas rurais, para adequada destinação das carcaças de forma ambientalmente correta, evitando-se a contaminação do solo e dos lençóis freáticos; II - efetuar, quando evidenciada a necessidade de aprofundamento investigativo que possa indicar a necessidade de incineração dos restos mortais do animal, a inspeção da causa mortis. Art. 3º Serão objetos de recolhimento, para fins de execução deste programa, os animais mortos classificados como bovinos, suínos, equinos, ovinos e caprinos, bem como aves, quando em grandes quantidades. §1º Somente serão recolhidos suínos quando seu peso for igual ou superior a 150 Kg (cento e cinquenta quilogramas). Lei n° 3.968, de 16 de dezembro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 16/12/2021. _____________________________ §2º Compreende-se por grandes quantidades, o número de aves igual ou superior a 5.000 (cinco mil) unidades. Art. 4° Para consecução dos objetivos do Programa criado pela presente Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresas para execução de atividades do programa; atendendo os dispositivos da Lei de Licitações e Contratos vigente. Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que for necessário. Art. 7°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de dezembro de 2021, 61º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal