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norma nº 3968/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3968 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE RECOLHIMENTO DE ANIMAIS MORTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n° 3.968, de 16 de dezembro de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 16/12/2021.
_____________________________
Institui Programa de Recolhimento de 
Animais Mortos no Âmbito do Município de 
Serafina Corrêa, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído no Município de Serafina Corrêa o Programa de 
Recolhimento de Animais Mortos, a cargo e sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Agronegócio, em conformidade com a legislação pertinente e nos 
termos da presente Lei.
Parágrafo Único Além do recolhimento de animais mortos, também constitui 
finalidade do programa criado por esta Lei, a redução da contaminação do solo e do lençol 
freático decorrente da decomposição dos referidos animais.
Art. 2º O Programa criado por esta Lei tem por objetivos:
I - efetuar o recolhimento de animais mortos em vias e propriedades privadas 
rurais, para adequada destinação das carcaças de forma ambientalmente correta, evitando-se 
a contaminação do solo e dos lençóis freáticos;
II - efetuar, quando evidenciada a necessidade de aprofundamento investigativo 
que possa indicar a necessidade de incineração dos restos mortais do animal, a inspeção da 
causa mortis.
Art. 3º Serão objetos de recolhimento, para fins de execução deste programa, os 
animais mortos classificados como bovinos, suínos, equinos, ovinos e caprinos, bem como 
aves, quando em grandes quantidades.
§1º Somente serão recolhidos suínos quando seu peso for igual ou superior a 
150 Kg (cento e cinquenta quilogramas). 
Lei n° 3.968, de 16 de dezembro de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 16/12/2021.
_____________________________
§2º Compreende-se por grandes quantidades, o número de aves igual ou 
superior a 5.000 (cinco mil) unidades.
Art. 4° Para consecução dos objetivos do Programa criado pela presente Lei fica 
o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresas para execução de atividades do 
programa; atendendo os dispositivos da Lei de Licitações e Contratos vigente.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 6º Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que for necessário.
Art. 7°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de dezembro de 2021, 61º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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