| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3976 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.594, DE 23 DE ABRIL DE 2018, QUE 'REESTRUTURA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, RS, DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’. |
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Lei n° 3.976, de 22 de dezembro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 22/12/2021. _____________________________ Altera e insere dispositivos na Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, que “Reestrutura e consolida a legislação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Serafina Corrêa, RS, de que trata o artigo 40 da Constituição da República, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º Fica inserida no Capítulo V da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, a Seção I-A, composta pelos artigos 28-A, 28-B e 28-C, com a seguinte redação: “Seção I–A Do Conselho Fiscal Art. 28–A. Fica instituído o Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira e administrativa do RPPS – Serafina Corrêa/RS. Art. 28–B. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, 2 (dois) serão designados pelo Poder Executivo e 1 (um) será escolhido mediante processo eleitoral pelos segurados do regime próprio de previdência social. § 1º O Presidente do Conselho e seu suplente serão escolhidos entre seus membros. § 2º O suplente do Presidente do Conselho Fiscal substituirá o titular na sua ausência ou impedimento temporário, devendo ser indicado novo titular para cumprir o restante do mandato no caso de vacância por qualquer motivo. Lei n° 3.976, de 22 de dezembro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 22/12/2021. _____________________________ § 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente mediante convocação de seu Presidente, uma vez a cada bimestre civil e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou por 1 (um) de seus membros, ficando assegurada a participação dos membros do conselho nas sessões sem prejuízo de suas funções do cargo efetivo. § 4º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 2 (dois) votos favoráveis. § 5º Os membros do Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração. § 6º Para compor o conselho Fiscal os membros deverão satisfazer as seguintes exigências: I – ser segurado do RPPS; II – ter estabilidade, em se tratando de servidor ativo; III – pelo menos um conselheiro deverá possuir formação em curso superior de ensino, ou, no mínimo, em curso médio de contabilidade; IV – não ter incorrido em falta apurada em processo administrativo findo nem em condenação criminal transitada em julgado; V – apresentar certidão negativa judicial, de processo administrativo disciplinar e criminal. Art. 28-C. Compete ao Conselho Fiscal: I – elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno; II – examinar os balancetes e balanços do RPPS, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros; III – examinar livros e documentos; IV – examinar quaisquer operações ou atos do Gestor Financeiro; V – emitir parecer sobre os negócios ou atividades do RPPS; VI – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; VII – solicitar, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; Lei n° 3.976, de 22 de dezembro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 22/12/2021. _____________________________ VIII – lavrar atas de suas reuniões, dos pareceres e das inspeções e vistorias procedidas; IX – remeter ao Conselho Deliberativo, anualmente, ou quando entender necessário, parecer sobre as contas e balancetes do RPPS; X – sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas; XI – convocar o Gestor Administrativo e Financeiro para reuniões de esclarecimentos de assuntos do RPPS; XII – dar publicidade aos segurados, bimestralmente, das atividades de fiscalização do Conselho Fiscal. (NR)” Art. 2º O art. 88 da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 88. Os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei. § 1º Ficam excepcionadas as despesas com a administração e a gestão do Regime, as quais não poderão exceder o limite para as despesas administrativas. § 2° O limite para as despesas administrativas referidas no parágrafo anterior, denominadas de taxa de administração, é de 3% do valor total das remunerações de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS apurado no exercício financeiro anterior. § 3° As despesas excepcionadas pelo § 1°, possíveis de serem vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município, observando o limite estabelecido pelo § 2°, deverão ser dimensionadas quando do estudo atuarial anual, de forma que as alíquotas de contribuição definidas permitam o ingresso de recursos suficientes para a sua cobertura. § 4º Fica o RPPS autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se Lei n° 3.976, de 22 de dezembro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 22/12/2021. _____________________________ destina a Taxa, podendo haver reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados a Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho Municipal de Previdência. (NR)” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de dezembro de 2021, 61º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal