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norma nº 3976/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3976 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.594, DE 23 DE ABRIL DE 2018, QUE 'REESTRUTURA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, RS, DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’.
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Lei n° 3.976, de 22 de dezembro de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 22/12/2021.
_____________________________
Altera e insere dispositivos na Lei Municipal nº 3.594, 
de 23 de abril de 2018, que “Reestrutura e consolida a 
legislação do Regime Próprio de Previdência Social 
dos Servidores Públicos Efetivos do Município de 
Serafina Corrêa, RS, de que trata o artigo 40 da 
Constituição da República, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei
Art. 1º Fica inserida no Capítulo V da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 
2018, a Seção I-A, composta pelos artigos 28-A, 28-B e 28-C, com a seguinte redação:
“Seção I–A
Do Conselho Fiscal
Art. 28–A. Fica instituído o Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão 
financeira e administrativa do RPPS – Serafina Corrêa/RS.
Art. 28–B. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e 
respectivos suplentes, 2 (dois) serão designados pelo Poder Executivo e 1 (um) 
será escolhido mediante processo eleitoral pelos segurados do regime próprio 
de previdência social. 
§ 1º O Presidente do Conselho e seu suplente serão escolhidos entre seus 
membros.
§ 2º O suplente do Presidente do Conselho Fiscal substituirá o titular na sua 
ausência ou impedimento temporário, devendo ser indicado novo titular para 
cumprir o restante do mandato no caso de vacância por qualquer motivo.
Lei n° 3.976, de 22 de dezembro de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 22/12/2021.
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§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente mediante convocação de 
seu Presidente, uma vez a cada bimestre civil e extraordinariamente, quando 
convocado por seu Presidente, ou por 1 (um) de seus membros, ficando 
assegurada a participação dos membros do conselho nas sessões sem 
prejuízo de suas funções do cargo efetivo.
§ 4º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 2 (dois) 
votos favoráveis.
§ 5º Os membros do Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, não 
receberão qualquer espécie de remuneração.
§ 6º Para compor o conselho Fiscal os membros deverão satisfazer as 
seguintes exigências:
I – ser segurado do RPPS;
II – ter estabilidade, em se tratando de servidor ativo;
III – pelo menos um conselheiro deverá possuir formação em curso superior de 
ensino, ou, no mínimo, em curso médio de contabilidade;
IV – não ter incorrido em falta apurada em processo administrativo findo nem 
em condenação criminal transitada em julgado;
V – apresentar certidão negativa judicial, de processo administrativo disciplinar 
e criminal. 
Art. 28-C. Compete ao Conselho Fiscal:
I – elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
II – examinar os balancetes e balanços do RPPS, bem como as contas e os 
demais aspectos econômico-financeiros;
III – examinar livros e documentos;
IV – examinar quaisquer operações ou atos do Gestor Financeiro;
V – emitir parecer sobre os negócios ou atividades do RPPS;
VI – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VII – solicitar, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
Lei n° 3.976, de 22 de dezembro de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 22/12/2021.
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VIII – lavrar atas de suas reuniões, dos pareceres e das inspeções e vistorias 
procedidas;
IX – remeter ao Conselho Deliberativo, anualmente, ou quando entender 
necessário, parecer sobre as contas e balancetes do RPPS;
X – sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;
XI – convocar o Gestor Administrativo e Financeiro para reuniões de 
esclarecimentos de assuntos do RPPS; 
XII – dar publicidade aos segurados, bimestralmente, das atividades de 
fiscalização do Conselho Fiscal. (NR)”
Art. 2º O art. 88 da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. Os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Efetivos do Município somente poderão ser utilizados para 
pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei.
§ 1º Ficam excepcionadas as despesas com a administração e a gestão do 
Regime, as quais não poderão exceder o limite para as despesas 
administrativas.
§ 2° O limite para as despesas administrativas referidas no parágrafo anterior, 
denominadas de taxa de administração, é de 3% do valor total das 
remunerações de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao 
RPPS apurado no exercício financeiro anterior.
§ 3° As despesas excepcionadas pelo § 1°, possíveis de serem vinculadas ao 
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município, 
observando o limite estabelecido pelo § 2°, deverão ser dimensionadas quando 
do estudo atuarial anual, de forma que as alíquotas de contribuição definidas 
permitam o ingresso de recursos suficientes para a sua cobertura.
§ 4º Fica o RPPS autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das 
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se 
Lei n° 3.976, de 22 de dezembro de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 22/12/2021.
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destina a Taxa, podendo haver reversão dos saldos remanescentes dos 
recursos destinados a Reserva Administrativa, apurados ao final de cada 
exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação 
do Conselho Municipal de Previdência. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de dezembro de 2021, 
61º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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