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norma nº 2675/2010

Tipo Lei
Número / Ano 2675 / 2010
Date 2010-04-14
EmentaREORGANIZA E CONSOLIDA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2675, de 14 de abril de 2010.
REORGANIZA E CONSOLIDA A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º. Esta Lei reorganiza e consolida a Estrutura Organizacional do Poder Executivo
Municipal de Serafina Corrêa, e as competências gerais das unidades que a compõem.
Art. 2º. A Administração Municipal desenvolverá suas funções obedecendo a um
processo permanente e contínuo de planejamento, que vise a promover o desenvolvimento
econômico, social e cultural do Município.
Art. 3º. Constituem instrumentos de planejamento para o desenvolvimento do
Município, nos termos da Constituição Federal e Estadual e da Lei Orgânica Municipal:
I – Plano Diretor de Desenvolvimento;
II – Plano Plurianual;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Orçamento Anual.
§ 1º A ação governamental será norteada a partir dos instrumentos de planejamento,
elaborados sob a orientação e coordenação superior do Poder Executivo, assegurada a
participação direta do cidadão e das associações representativas da sociedade.
§ 2º Os planos, programas e projetos deverão conter o diagnóstico integrado dos
problemas do Município, indicando também suas potencialidades, soluções, prioridades,
objetivos, programas e metas, por meio dos quais o Governo promoverá o desenvolvimento
sócio econômico.
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2675, de 14 de abril de 2010.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa fica
constituída da seguinte forma: 
I – Gabinete do Prefeito; 
II – Secretaria Municipal de Administração;
III – Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento;
IV – Secretaria Municipal de Finanças;
V – Secretaria Municipal de Educação;
VI – Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
VII – Secretaria Municipal de Saúde;
VIII – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IX – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
X – Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. Integram a organização administrativa do Município, como órgãos
de cooperação, representação e assessoramento ao Prefeito, os seguintes órgãos
consultivos e conselhos:
I – Subprefeitura Distrital;
II – Junta do Serviço Militar;
III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IV - Conselho Municipal do Orçamento Participativo;
V - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Conselho Municipal da Saúde;
VIII - Conselho Municipal de Habitação;
IX - Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária;
X - Conselho Municipal Antidrogas;
XI - Conselho Municipal de Educação;
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XII - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB);
XIII - Conselho Municipal do Idoso;
XIV - Conselho Municipal de Desporto;
XV - Conselho Municipal de Desenvolvimento;
XVI - Conselho Municipal de Assistência Social;
XVII - Conselho Municipal do Plano Diretor;
XVIII - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 5º. O Gabinete do Prefeito é órgão de assessoramento do Prefeito, na orientação
e coordenação das atividades alusivas às convenções e protocolos nas relações
governamentais com autoridades civis, religiosas e militares, nacionais ou estrangeiras,
serviços de audiências públicas, e pela preparação da correspondência pessoal do Prefeito.
Parágrafo Único. Integram o Gabinete do Prefeito:
I – Coordenação do Controle Interno;
II – Assessoria Jurídica do Município;
III – Assessoria da Imprensa;
IV – Coordenação dos Conselhos Municipais;
V – Chefia de Gabinete;
VI – Assessoria de Gabinete;
VII – Gabinete da Primeira-Dama.
Art. 6º. Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - organizar solenidades e recepções oficiais que se realizarem na Prefeitura
Municipal;
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II - preparar relações de convidados para solenidades oficiais e submetê-las à
aprovação da autoridade competente, e, também providenciar no preparo e expedição dos
convites, incumbindo-se do respectivo controle;
III - organizar fichários atualizados das autoridades em geral e de personalidades da
comunidade;
IV - organizar o serviço de audiências públicas;
V - receber e encaminhar as autoridades que procuram o Prefeito;
VI - receber e preparar a correspondência pessoal do Prefeito;
VII - fazer as ligações com as Repartições Municipais ou com outros órgãos públicos,
quando lhe for determinado ou quando a necessidade do serviço exigir;
VIII - funcionar em articulação permanente com os demais órgãos que compõem
estruturas administrativas do Município;
IX - articular-se com o sistema de Controle Interno e com os Conselhos Municipais que
lhe são partes integrantes.
Parágrafo Único. Ao Chefe de Gabinete cabem, em síntese, as atribuições de
assistência nas funções políticas, administrativas, sociais, de cerimonial e relações públicas,
representação, divulgação e tudo o que for inerente e específica atividade do Prefeito.
Art. 7º. À Assessoria Jurídica compete:
I - assessorar o prefeito em assuntos jurídicos;
II - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo prefeito e secretários
municipais, referentes a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;
III - examinar, previamente, os projetos de leis, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica;
IV - orientar para coletânea de legislação federal e estadual aplicável ao Município;
V - assistir os contratos de compras, de alienação, de bens, prestação de serviços e
processos de desapropriação;
VI - participar em comissão de inquéritos administrativos;
VII – acompanhar e deliberar sobre os processos de Pequenas Causas no Município;
VIII – instaurar processos que envolvam sindicâncias e processos administrativos;
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IX – supervisionar os julgamentos dos recursos de infrações de trânsito-JARI;
X – Assessorar a Central do Sistema do Controle Interno.
Art. 8º. À Assessoria de Imprensa compete:
I - elaborar programas de divulgação através da imprensa falada;
II - prestar serviços técnicos de marketing;
III - elaborar diagramas e fotolitagem de impressos em geral, para divulgação
informatizada e educativa à administração municipal;
IV - selecionar matérias para publicação em rádio e em jornais;
V - coletar atos administrativos do Município, para divulgar; 
VI - elaborar slogan, frases e dizeres para divulgação em placas ou por imagem.
Art. 9º. À Subprefeitura compete:
I - representar o Poder executivo na área do Distrito, em termos de execução de obras
e metas governamentais;
II - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções emanadas do Poder
Executivo, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Poder Executivo;
III - fiscalizar os serviços públicos no Distrito;
IV - anotar e indicar ao Poder Executivo as reivindicações de obras e serviços públicos
do interesse do Distrito;
V - prestar contas ao Executivo quanto às incumbências que lhe foram atribuídas. 
VI - zelar pelo funcionamento do sistema de distribuição de água;
VII - distribuir carnês, boletins e outros expedientes de interesse da administração.
Art. 10. A Junta do Serviço Militar é órgão responsável, sob a orientação da Delegacia
a que estiver subordinada, pelos processos de alistamento, seleção, incorporação ou
dispensa da prestação do Serviço Militar de jovens serafinenses.
Art. 11. Ao Coordenador dos Conselhos Municipais compete:
I - receber, encaminhar e arquivar a correspondência recebida;
II - redigir, enviar e arquivar a correspondência expedida;
III - preparar o material para as reuniões;
IV - participar das reuniões dos conselhos;
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V - participar de assembléias, seminários, fóruns, encontros, e outros, sempre que for
necessário, representando os conselhos, acompanhando ou substituindo conselheiros;
VI - realizar a integração entre Secretarias Municipais e Conselhos Municipais com
vistas a atualizar a legislação municipal às Leis Federais e Estaduais;
VII - manter atualizado o cronograma de atividades dos conselhos;
VIII - divulgar para a comunidade as ações e atividades dos Conselhos Municipais;
IX - assessorar no planejamento e execução das atividades pertinentes aos conselhos;
X - promover a integração com conselhos de municípios vizinhos e da região;
XI - estabelecer elo de ligação entre o Poder Executivo e os Conselhos, sempre que
necessário;
XII - participar no planejamento, execução e avaliação de reuniões, assembléias,
encontros, fóruns, conferências, seminários, e outras atividades correlatas.
Art. 12. À Coordenação do Controle Interno compete:
I - planejar a organização e o programa de trabalho, anualmente;
II - coordenar e dirigir reuniões com os membros da Central do Sistema de Controle
Interno e representantes dos órgãos setoriais;
III - elaborar e apresentar relatório das atividades do órgão;
IV - convocar servidores municipais para prestar esclarecimentos;
V - proferir despachos decisórios e interlocutórios em processos de competência do
Sistema de Controle Interno; 
VI - manter registro dos atos do órgão;
VII - sugerir as alterações necessárias na estrutura do órgão;
VIII - denunciar ao Chefe do Poder Executivo as irregularidades encontradas em
inspeções nas Secretarias da Administração Municipal;
IX - requerer a instauração de sindicância ou processo administrativo, sempre que o
caso indicar.
Art. 13. Ao Gabinete da Primeira-Dama compete:
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I - atuar como agente mobilizador no desenvolvimento de programas multissetoriais,
entre outras, nas áreas da Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Alimentar,
Habitação, Cultura e Desporto;
II - promover campanhas e programas para prevenir e atender às demandas nas
situações emergenciais ou de calamidades;
III - manter interlocução com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais,
conselhos municipais, entidades urbanas e rurais da sociedade civil, organizações não￾governamentais, com vista a ampliar a participação popular na definição das políticas
públicas e nas ações desenvolvidas pelo Gabinete;
IV - propor projetos, programas, campanhas e ações que visem à melhoria da
qualidade de vida da população; à proteção ao idoso, à criança e ao adolescente, à mulher
e à pessoa portadora de deficiências; à integração de jovens ao processo educacional,
qualificação profissional e desenvolvimento humano, e à redução de riscos pessoais e
sociais dos indivíduos;
V - representar o Município no Fórum Permanente das Primeiras-Damas;
VI - arrecadar, organizar e distribuir as doações conforme a sua natureza;
VII - organizar e divulgar projetos, eventos, programas e ações do Município
relacionadas às finalidades do Gabinete;
VIII - prospectar recursos e parceiros para execução de programas, projetos e ações
de interesse público;
IX - acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social, zelando pelo
cumprimento dos requisitos, previstos na NOB/SUAS, da Gestão a que está habilitado o
Município;
X - ser instrumento de coalizão social;
XI - contribuir para o desenvolvimento social, implementando, potencializando ou
difundindo programas, projetos, campanhas e ações sociais;
XII - auxiliar o Gestor Municipal no diagnóstico situacional dos munícipes em situação
de vulnerabilidade social e na promoção da justiça social;
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2675, de 14 de abril de 2010.
XIII - propor sugestões para a inclusão de eventos no Calendário Oficial do Município,
ou colaborar na sua elaboração.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 14. À Secretaria Municipal de Administração compete:
I - coordenar a execução de pessoal que envolve:
a) promover medidas relativas ao processo de recrutamento, seleção, colocação,
treinamento, aperfeiçoamento, avaliação e desenvolvimento de recursos humanos;
b) promover a profissionalização e valorização do servidor municipal;
c) aprimorar as normas existentes e executar programas, visando ao fortalecimento do
plano classificado de cargos e salários;
d) estimular o espírito de associativismo dos servidores, para fins sociais e culturais;
e) efetuar o exame legal dos atos relativos a pessoal e promover o seu registro e
publicação;
f) promover a concessão de vantagens previstas na legislação de pessoal;
g) administrar o Sistema Classificado de Cargos;
h) manter mecanismos permanentes de controle e avaliação das despesas com
pessoal efetuadas pelo Município;
i) administrar, controlar e elaborar relatórios de Controle Interno;
j) elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei, e concluir o processo
legislativo.
II - Coordenar a execução e a publicação de coletâneas de legislação, atos, pareceres
e demais documentos do Poder Executivo Municipal:
a) promover a impressão e a publicação de coletâneas de legislação, atos, pareceres
e demais documentos de interesse do Poder Executivo Municipal;
b) divulgar, através de publicações, trabalhos de interesse para a administração;
c) promover a recuperação, tratamento, aproveitamento e divulgação de informações
de interesse da administração municipal; 
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d) administrar o sistema de documentação no âmbito da administração centralizada;
e) administrar o setor de Patrimônio e o Almoxarifado.
III - administrar o prédio da Prefeitura Municipal e os demais prédios, o que envolve a
coordenação e o controle das atividades inerentes à portaria, segurança, limpeza, zeladoria
e demais atividades auxiliares.
IV - analisar e acompanhar a elaboração e tramitação dos processos licitatórios que
envolvem a administração municipal.
Parágrafo Único. Integram a Secretaria Municipal de Administração:
I - Departamento de Compras, o qual centraliza todas as aquisições de bens móveis,
materiais de consumo, de expediente, equipamentos, entre outros.
II - Departamento de Recursos Humanos, com as atribuições de controlar a vida
funcional dos servidores municipais, elaborar a folha de pagamento, e controlar o Regime de
Previdência Próprio, entre outras atividades afins.
III - Departamento de Licitações, com as atribuições de elaborar e dar tramitação dos
processos licitatórios, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, elaborar
contratos administrativos, entre outras atividades afins.
IV - Divisão de Patrimônio, com as atribuições de registrar as transições de bens e
manter arquivo atualizado de todos as operações do patrimônio municipal.
V - Divisão de Serviços de Vigilância, com as atribuições específicas de organizar e
administrar os serviços de vigilância para proteger o patrimônio público e prestar serviços
inerentes ao setor.
VI - Divisão de Controle, Limpeza e Manutenção do Centro Administrativo, com as
atribuições básicas de coordenar os serviços de limpeza e higiene do prédio do Centro
Administrativo Municipal e demais atividades correlatas.
VII - Chefias de Seções ou de Serviços, conforme necessidades, para eficácia e bom
desempenho dos serviços públicos, estabelecidos por Decreto Executivo.
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Seção III
Da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento
Art. 15. À Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento compete:
I - conduzir os serviços de planejamento, de coordenação técnica e de estudos e
pesquisas;
II - assistir aos programas dos órgãos de administração municipal;
III - elaborar e assessorar os programas e aplicações de Fundos Especiais (Rotativo,
Saúde, Criança e Adolescente, Assistência Social, Educação e outros);
IV - levantar pesquisas de problemas sócio-econômicos e especiais, ligados ao
desenvolvimento do Município;
V - executar serviços de informação e divulgação dos atos e fatos administrativos;
VI - executar serviços de relações públicas;
VII - organizar protocolo do cerimonial dos atos públicos e administrativos, juntamente
com o Chefe de Gabinete;
VIII - orientar as relações com as entidades públicas ou privadas, associações de
classes e órgãos de imprensa;
IX - promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e
social do Município;
X - organizar documentário administrativo, social, político e econômico do Município;
XI - Elaborar o Plano Plurianual – PPA, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Parágrafo Único. Integram a Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento:
I - Divisão de Habitação, com atribuições básicas de implemento da política
habitacional do Município e demais atividades afins.
II - Coordenação de Planejamento.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 16. À Secretaria Municipal de Finanças compete:
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I - organizar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes sujeitos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano, bem como de taxas, cujo fato gerador esteja a eles
relacionados;
II - inscrever, no Cadastro Imobiliário do Município, as unidades tributáveis, na forma
da legislação vigente, inclusive os que estão imunes ou isentos;
III - proceder levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares,
necessários à revisão e atualização dos cadastros existentes;
IV - coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e outras
fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos
imóveis cadastrados;
V - proceder a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua
competência, bem como registrar os créditos;
VI - proceder diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções, imunidades,
abatimento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou investigações externas
ou internas;
VII - autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua competência;
VIII - informar processos e expedientes que versam sobre assuntos de sua
competência, bem como para o fornecimento de certidões;
IX - estudar a legislação tributária estadual e federal, bem como seus possíveis
reflexos e aplicações no âmbito municipal, propondo alterações que proporcionem ao
município permanente atualização no campo tributário;
X - julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de tributos;
XI - elaborar relatório anual de suas atividades;
XII - organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes sujeitos ao imposto
sobre serviços de qualquer natureza, taxa de licença para localização ou exercício de
atividades, multas, taxas de fiscalização de serviços diversos, diversas licenças e outras
receitas, cujo fato gerador não se relacione com o imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
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XIII - inscrever no cadastro correspondente, o contribuinte, cuja atividade, na forma de
legislação vigente, estiver sujeito à tributação, inclusive os que estiverem isentos;
XIV - promover a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua
competência e, também, registrar os créditos;
XV - coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial e outras fontes,
referentes ao exercício de atividades possíveis de tributação municipal com a finalidade de
controle de atualização dos cadastros;
XVI - proceder diligências fiscais nos casos de inclusões, imunidades, isenções,
arbitramento, revisões e outros casos que requeiram interpretações, verificações ou
investigações internas ou externas;
XVII - executar levantamentos de campo ou pesquisas complementares necessárias à
revisão e atualização dos cadastros;
XVIII - expedir Alvará de Licença para Localização ou Exercício de Atividades;
XIX - informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua
competência, bem como para o fornecimento de certidões;
XX - elaborar o Orçamento Anual;
XXI - contabilizar a receita e a despesa;
XXII - encaminhar boletins e relatórios aos órgãos competentes, conforme normas
vigentes.
Parágrafo Único. Integram a Secretaria Municipal de Finanças:
I - Divisão de Cadastros e Tributos, com as atribuições básicas de organizar, manter
atualizado o cadastro de contribuintes, e promover a arrecadação de tributos;
II - Coordenação de Fiscalização e Arrecadação de Tributos, com as atribuições
básicas de Coordenação e controle no procedimento das atividades de fiscalização,
compreendendo os programas e diretrizes; objetivos, atuação, autuações, notificações,
vistorias, serviços de fiscalização e levantamento de débitos em empresas e pessoas físicas
(sistemática); alterações e atualizações da legislação municipal pertinente a matéria;
consultoria e ouvidoria aos contribuintes; convênios de cooperação Estado/Município e
União/Município.
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III - Chefias de Seções ou de Serviços, conforme necessidades, para eficácia e bom
desempenho dos serviços públicos, estabelecidos por Decreto Executivo.
 
 Seção V
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 17. À Secretaria Municipal de Educação compete:
I - a proposição, a organização, manutenção e desenvolvimento da política
educacional do Município, integrando-a aos planos e programas educacionais da União e do
Estado;
II - a instalação, a manutenção e a administração das unidades de ensino a cargo do
Município, assim como a orientação técnica pedagógica;
III - a fixação de normas para a organização escolar, didática e disciplinar das
unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor;
IV - a administração da assistência ao educando no que respeita a alimentação
escolar, material didático, transporte e outros aspectos, em articulação com entidades
federais e estaduais competentes;
V - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema municipal de
ensino;
VI - exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais;
VII - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o
ensino fundamental, obedecendo ao que determina o art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (Lei Federal nº 9394/96);
VIII - matricular todos os educandos a partir de 06 (seis) anos de idade no ensino
fundamental;
IX - ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
X - realizar programas de capacitação para os profissionais da educação no exercício
das suas funções;
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XI - integrar os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema
nacional de avaliação do rendimento escolar;
XII - estabelecer mecanismos para progressão de sua rede pública do ensino
fundamental;
XIII - estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do processo educativo
desenvolvido pelas escolas públicas municipais e de iniciativa privada;
XIV - administrar o seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XV - zelar pela observância da legislação referente à educação e pelo cumprimento
das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua
responsabilidade;
XVI - aprovar Regimentos e Planos de Estudos das Instituições de ensino sob sua
responsabilidade;
XVII - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação as políticas e
planos de educação;
XVIII - fomentar e ampliar as programações do Coral, da Banda Municipal e do Museu
do Município, promovendo intercâmbio cultural.
Parágrafo Único. Integram a Secretaria Municipal de Educação:
I - Divisão Administrativa, que é o órgão responsável pelo encaminhamento e
expedição de documentos em geral; registro e informações dos servidores lotados na
Secretaria; controle do cumprimento da carga horária e registro de ponto; recebimento e
encaminhamento de correspondências, interna e externas; elaboração da documentação
escolar; levantamento de dados estatísticos e de censo escolar; organização da
documentação e controle de programas desenvolvidos pelo FNDE (MEC); organização,
distribuição; orientação e supervisão dos procedimentos que envolvem a alimentação
escolar; estudo, planejamento e organização do transporte escolar; a coordenação e
desenvolvimento de outras atividades correlatas.
II - Divisão Pedagógica, que é o órgão responsável pelas atividades de: coordenação,
assessoramento e supervisão escolar; coleta de informações e diagnósticos referentes ao
contexto escolar; estudo, planejamento, organização e execução de atividades relativas à
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implantação e manutenção da educação em âmbito municipal, traçadas de acordo com as
diretrizes e parâmetros curriculares nacionais; organização e divulgação de normas relativas
às etapas escolares; estudo e edição de normas e procedimentos para avaliação dos alunos
da rede municipal de ensino; coordenação do processo de avaliação das ações
pedagógicas e do cumprimento do currículo e do calendário escolar.
III - Divisão de Cultura, com as atribuições de estabelecer o calendário anual de
eventos culturais; programar, divulgar e promover eventos culturais do Município,
especialmente os tradicionais; fomentar a cultura no âmbito do Município; incrementar as
atividades do Museu, da Banda e do Coral Municipal; efetuar o tombamento de bens
relacionados e, integrá-los ao patrimônio do Município; promover campanhas de divulgação
e preservação dos monumentos ou bens naturais existentes; instituir e apoiar concursos de
cunho cultural, além de outras atividades correlatas;
IV - Assessoria Pedagógica e Administrativa;
V - Assessoria de Planejamento Educacional;
VI - Assessoria Administrativa.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito
Art. 18. À Secretaria Municipal de Obras e Trânsito compete:
I - coordenar os projetos e a execução de obras viárias;
II - examinar e apreciar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a
particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
III - examinar e aprovar projetos de construções particulares, bem como inspecionar e
vistoriar edificações;
IV - elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras e
prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
V - executar ou fiscalizar a construção de obras públicas municipais e efetuar sua
conservação;
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VI - executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de
logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;
VII - fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal no que diz respeito a
sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
VIII - executar ou fiscalizar a abertura e conservação das estradas do Município, e,
também manter a infra-estrutura industrial de apoio aos seus trabalhos;
IX - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
X - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres,
animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas;
XI - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
XII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
XIII - estabelecer em conjunto com os órgãos de política ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XIV - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades
administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei
Federal nº 9.503/97;
XV - aplicar as penalidades por infração de circulação, estacionamento e paradas
previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
XVI - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotações dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XVII - autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre
circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando
as multas que aplicar;
XVIII - exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito,
conforme o disposto na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); 
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XIX - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias
públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
XX - arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas, arrecadando-se os valores decorrentes da prestação
desses serviços;
XXI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XXII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação de licenciamento, à simplificação das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XXIII - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional
de Trânsito;
XXIV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXV - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;
XXVI - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando
multas decorrentes da infração;
XXVII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal;
XXVIII - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXIX - fiscalizar o nível de emissão de poluente e ruído produzido pelos veículos
automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas do Conselho
Municipal de Meio Ambiente;
XXX - vistoriar veículos que necessitem autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
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XXXI - elaborar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito público ou
privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei;
XXXII - estabelecer e controlar todos os serviços urbanos;
XXXIII - estabelecer programas de controle e manutenção do sistema viário rural;
XXXIV - zelar e controlar o uso e manutenção de todos os veículos em uso na
Secretaria. 
Parágrafo Único. Integram a Secretaria Municipal de Obras e Trânsito:
I - Departamento de Serviços Urbanos, com as atribuições relacionadas a obras
urbanísticas, higiene, estéticas, sistema viário, embelezamento e posturas urbanas;
II - Departamento do Sistema Viário Rural, com as atribuições de projetar, conservar e
melhorar o sistema viário do interior do Município; classificar as estradas do interior em
principais e secundárias, segundo critérios pré-estabelecidos; identificar a necessidade de
implantação de obras de engenharia, entre outras atividades afins;
III - Departamento de Engenharia, que trata dos projetos e da legislação relacionados
a obras e ao urbanismo;
IV - Divisão de Urbanismo, com atribuições básicas de programar a expansão urbana;
indicar mudanças no Código de Posturas; supervisionar os serviços de limpeza urbana;
zelar pela iluminação pública; verificar locais em que devem ser implantadas obras de
saneamento e de infra-estrutura urbanas; entre outras atividades afins;
V - Divisão de Obras e Trânsito, com atribuições básicas de fiscalizar as obras
públicas, acompanhando sua execução conforme projetos; coordenar os projetos de
urbanização de áreas particulares e públicas; acompanhar projetos de iluminação pública;
executar obras públicas municipais e efetuar sua manutenção; coordenar e acompanhar a
execução de toda e qualquer obra pública; zelar pelos materiais, equipamentos, veículos e
máquinas a serviço público municipal, entre outras atividades afins;
VI - Divisão de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que
determina a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as
ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal;
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VII - Chefias de Seções e Serviços, conforme necessidades para eficiência e bom
desempenho dos serviços públicos, estabelecidas por Decreto Executivo.
 Seção VII
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 19. À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os serviços
públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual
e federal;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e
aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico;
e) de saúde do trabalhador, e
f) de vigilância em saúde.
V - dar execução no âmbito municipal à política de insumos e equipamentos para a
saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e
federais competentes, para controlá-las;
VII - formar e participar de consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios de saúde e hemocentros;
IX - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços oriundos de
saúde, bem como controlar e auxiliar na sua execução;
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X - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XI - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu
âmbito de atuação;
XII - constituir Junta Médica para atendimentos de servidores municipais, quando
encaminhados pela Administração;
XIII - agendar consultas e encaminhar servidores municipais a médico especializado,
quando necessário.
Parágrafo Único. Integram a Secretaria Municipal de Saúde:
I - Departamento dos Serviços de Odontologia, com as atribuições de controlar o
atendimento dos pacientes; coordenar consultas e datas de atendimento; elaborar
programas de saúde bucal preventivos; controlar os materiais e equipamentos necessários;
controlar a efetividade dos servidores da área;
II - Departamento dos Serviços de Transporte, com atribuições relacionadas ao uso
dos veículos a serviço da saúde, tais como, transporte de pacientes para centros de maior
recurso ou de maior complexidade, que exigem tratamento especializado ou de maiores
recursos de alta complexidade;
III - Departamento de Coordenação dos Serviços da Saúde, com as atribuições de
agendar consultas, exames especializados, e encaminhamento para centros de maiores
recursos; controlar estoque e distribuição de medicamentos e respectiva reposição; zelar
pela higiene e limpeza do Centro Municipal de Saúde e Unidades Básicas de Saúde;
controlar a efetividade dos recursos humanos da equipe médica e auxiliares;
IV - Departamento dos Serviços de Auditoria, com a incumbência de auditar os
procedimentos de profissionais e de entidades conveniadas; além de outras atividades afins;
V - Divisão de Saúde, com atribuições básicas de relacionar os pacientes que
necessitam tratamento especializado por indicação médica; encaminhar pacientes para os
centros de referência; verificar os horários de atendimento dos pacientes, quando forem em
outros municípios; destacar veículos para transporte de pacientes; elaborar relatórios;
relacionar e prestar constas de viagens extraordinárias; entre outras atividades;
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VI - Divisão Administrativa, com atribuições básicas de agendar consultas em clínicas
especializadas; auxiliar no agendamento e controle de exames prestados no Centro
Municipal de Saúde; prestar outras atividades correlatas;
VII - Divisão de Planejamento e Aplicação, com atribuições básicas de faturar e
relacionar as despesas com hospitais; exames com médicos especializados; internações
hospitalares; exames laboratoriais; aplicações fisioterapêuticas; aquisições de materiais de
expediente e demais atividades afins;
VIII - Coordenadoria dos Serviços de Vigilância Sanitária, com as atribuições de
planejar, promover, orientar e executar ações de vigilância sanitária; participar, juntamente
com órgãos afins, da formulação da políticas e da execução de ações pertinentes; executar
complementarmente, sem prejuízos a Legislação Estadual e Federal, licenciamento e
fiscalização nos estabelecimentos comerciais e industriais; coletar alimentos para análise de
controle; desenvolver ações, em conjunto com a esfera estadual, relativas à coordenação,
orientação e execução dos programas de controle de zoonoses e demais agravos de saúde
pública no campo de abrangência; demais atividades correlatas;
IX - Divisão de Controle e Estatísticas;
X - Coordenadoria dos Serviços de Higiene e Controle de Material de Saúde;
XI - Coordenadoria dos Serviços de Saúde;
XII - Autorizador dos Serviços de Auditoria da Secretaria de Saúde;
XIII - Chefias de Seções e Serviços, conforme necessidades para eficiência e bom
desempenho dos serviços públicos, estabelecidas por Decreto Executivo. 
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 20. À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete:
I - orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento
agropecuário, na esfera do Município;
II - promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento
agropecuário do Município;
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III - delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira,
agropecuária e outras culturas locais adequadas ao clima e ao solo;
IV - coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao
abastecimento público;
V - promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e
privadas, relativas a assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário;
VI - incentivar e apoiar programas de recuperação do solo;
VII - introduzir novas opções de culturas próprias para as pequenas propriedades;
VIII - desenvolver a política municipal de Meio Ambiente;
IX - propor melhorias e recuperação do meio ambiente no Município;
X - promover campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas de
saúde e saneamento básico;
XI - participar na elaboração do planejamento urbano, projetos de arborização, planos
municipais e gerenciamento de resíduos;
XII - fixar critérios básicos para estudos de impacto ambiental para fins de
licenciamento.
Parágrafo Único. Integram a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
I - Departamento de Agropecuária, com atribuições de promover o desenvolvimento
agropecuário, fomentando a produção animal e vegetal; implementar a política de
desenvolvimento agropecuário do Município; promover feiras, expedições, seminários,
conferências, encontros, jornadas e outras atividades para incrementar a agropecuária do
Município; pesquisar e implantar novas opções de fontes de renda no setor agropecuário;
incrementar a piscicultura, ampliando a açudagem no Município; promover ações e
campanhas de preservação e conservação da fertilidade do solo; entre outras atividades
afins;
II - Departamento de Meio Ambiente, que é o órgão responsável pela implementação
de medidas voltadas para a proteção do meio ambiente; coordenação, fiscalização e
controle das ações da política ambiental do Município; articulação com as demais unidades
administrativas, visando a implementação de ações que garantam a melhoria da qualidade
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2675, de 14 de abril de 2010.
de vida da população, entre outras medidas; coordenação de ações e execução de planos,
programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental; estudo, definição
e expedição de normas técnicas e procedimentos, visando a proteção ambiental do
Município; identificação, implantação e administração de unidades de conservação e outras
áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e
fauna, recursos genéticos e outros de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem
observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes;
estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e
participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub￾bacias hidrográficas; aprovação e fiscalização da implantação de empreendimentos e
instalações para fins industriais e parcelamentos do solo de qualquer natureza, bem como
quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis;
autorização de acordo com a legislação vigente, do corte e a exploração racional ou
quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada; execução
da vigilância municipal e do poder de polícia; promoção em conjunto com os demais órgãos
competentes do controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;
implantação e operação do sistema de monitoramento ambiental; acompanhamento e
análise dos estudos de impacto ambiental e análise de risco das atividades que venham a
se instalar no Município; conceder autorização ou licenciamento para a instalação das
atividades utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor; promover a
identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis,
visando ao correto manejo das mesmas; gerenciar a coleta e destinação dos resíduos
urbanos e do meio rural; proporcionar a implantação e o acompanhamento de programas de
educação ambiental; proposição e execução de programas de proteção de meio ambiente,
entre outras atividades afins.
III - Chefias de Seções e Serviços, conforme necessidades para eficiência e bom
desempenho dos serviços públicos, estabelecidas por Decreto Executivo.
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Seção IX
Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
Art. 21. À Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo compete:
I - orientar, coordenar e controlar a execução das políticas de desenvolvimento
industrial, comercial e turístico do Município;
II - promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento
industrial, comercial e turístico do Município;
III - implantar e administrar áreas destinadas à indústria, comércio e turismo;
IV - orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais e comerciais
e, também, de ambientes turísticos, de acordo com as áreas destinadas à indústria,
comércio e turismo;
V - licenciar, controlar e fiscalizar o comércio transitório e atividades de prestação de
serviços, bem como conceder ou autorizar o uso de próprios municipais destinados à
exploração turística;
VI - promover estudos de incentivos e facilidades fiscais à indústria e ao comércio;
fiscalizar o cumprimento das disposições, e aplicar sanções aos infratores;
VII - desenvolver e estimular atividades de cunho artístico, cultural, folclórico e
esportivo, na área de turismo, e estimular os serviços de hotelaria, restaurantes e similares;
VIII - promover o intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais e
municipais, e de iniciativa privada, nos assuntos atinentes à política de desenvolvimento
industrial, comercial e turístico-esportivo;
IX - promover a mais ampla interação entre o Poder Executivo Municipal e os setores
de produção do Município, visando desenvolver o plano de desenvolvimento integrado;
X - organizar e difundir programas anuais de festas e eventos públicos que tenham
interesse turístico;
XI - analisar e propor políticas de ação visando a valorizar os aspectos de interesse
turístico do Município.
Parágrafo Único. Integram a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo:
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2675, de 14 de abril de 2010.
I - Departamento de Indústria, Comércio e Serviços, com atribuição de implementar a
política municipal para a promoção e incremento das atividades econômicas do Município,
atraindo a iniciativa privada; divulgar as potencialidades econômicas e sociais do Município;
realizar estudos e pesquisas em conformidade com as estruturas existentes para evolução
na área do Departamento; estabelecer programas de desenvolvimento industrial, comercial
e de serviços, atualizar a legislação de incentivos e facilidades fiscais;
II - Departamento de Turismo e Esportes, com as atribuições de coordenar a
exploração econômica dos recursos turísticos, estimulando a iniciativa privada a promover
atividades esportivas; organizar atividades turísticas e esportivas; organizar o calendário
turístico anual e executá-lo, entre outras atividades afins;
III - Divisão de Esportes, que trata da programação, promoção, organização de
promoções das modalidades esportivas para todas as faixas etárias;
IV - Departamento da Juventude, com as atribuições de obter a participação e
colaboração dos órgãos e entidades privadas nas promoções; estabelecer programas
voltados ao atendimento dos jovens que frequentam instituições de ensino; propor normas e
regulamentos para a organização e o funcionamento de eventos voltados para a juventude;
criar e desenvolver ações municipais visando atingir objetivos próprios da juventude do
Município; incentivar a participação jovem no desenvolvimento municipal; ativar a
criatividade jovem para participação nas práticas educacionais, artísticas, esportivas e de
lazer; desenvolver práticas e estudos à preservação saudável da vida e do meio ambiente;
estimular o interesse pelos assuntos referentes à Municipalidade; estimular o interesse dos
jovens à prática do lazer, como princípio de educação; incentivar e promover o surgimento
de lideranças jovens, com vista a ocuparem posições decisivas na vida comunitária;
incentivar o jovem, quando oportuno, na obtenção de documentos necessários ao exercício
de seus direitos civis e políticos e da sua cidadania; incentivar a integração das ações
desenvolvidas pelos diversos grupos, clubes de serviço, entidades de treinamento de
lideranças, grêmios estudantis e demais associações representativas da juventude no
Município; instituir, criar, fomentar e gerenciar o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego – PNPE, buscando a geração de oportunidades de trabalho decente para a
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2675, de 14 de abril de 2010.
juventude do Município, mobilizando o Governo Municipal e a sociedade para a construção
conjunta de uma Política Municipal de Trabalho Decente para a Juventude; instituir e
gerenciar programas federais, estaduais e municipais, tais como o Consórcio Social da
Juventude, Empreendedorismo Juvenil e o Jovem Aprendiz; com a finalidade de oferecer
aos jovens a oportunidade de aprender disciplinas gerais de capacitação profissional,
estimular e fomentar a geração de oportunidades de trabalho, negócios, ocupação, inserção
social, organização e visão empreendedora, assim como, estabelecer convênios com
entidades profissionalizantes do "Sistema 'S'" sem fins lucrativos, com o objetivo de
qualificar os jovens no sentido de aprenderem um ofício ou uma nova profissão; buscar,
intermediar, incentivar e estabelecer convênios com empresas de qualquer natureza,
Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) e/ou Ministério do Trabalho e Emprego, nos
termos da Lei do Aprendiz (Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000), mas
alterações posteriores, assim como, outras normas que vierem a ser editadas, a fim de
cumprir com o disposto nas alíneas anteriores; realizar outras atividades que lhe forem
cometidas, na área de sua competência.
V - Chefias de Seção e de Serviços, conforme necessidades, para eficiência e bom
desempenho dos serviços públicos, estabelecidas por Decreto Executivo.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 22. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
I - desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento e implementação da lei
orgânica da assistência social - LOAS, no âmbito do Município;
II - planejar e organizar o conjunto de programas, projetos, serviços e benefícios sócio
assistências, bem como manter um sistema de informação de dados com indicadores de
resultado; 
III - viabilizar os benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, com base na legislação em vigor;
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IV - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil e com outras secretarias de forma intersetorial;
V - prestar os serviços sócio assistenciais próprios e de forma integrada com a rede
sócio assistencial atuante no município;
VI - manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando
recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social;
VII - promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade;
VIII - a ação junto a grupos sociais, visando sua organização e desenvolvimento de
objetivos e de melhoria das condições de vida;
IX - a negociação de convênios com órgãos públicos federais e estaduais para
implementar programas e ações voltadas para a assistência social da população;
X - atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, as necessidades
sociais, através dos programas de assistência social;
XI - prestar assessoramento às organizações não governamentais e comunitárias
quanto às questões sociais;
XII - executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias
beneficiadas por programas de transferência de renda, instituídos por leis específicas da
União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos Conselhos;
XIII - elaborar e encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social
a proposta orçamentária anual para execução da política municipal de Assistência Social;
XIV - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira dos recursos;
XV - executar outras competências afins.
Parágrafo Único. Integram a Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Departamento de Assistência Social, que é o órgão responsável pela elaboração,
planejamento, organização e execução de programas, projetos, benefícios e serviços na
área da Política de Assistência Social no Município que organiza-se pelos seguintes tipos de
proteção:
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2675, de 14 de abril de 2010.
a) Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários; 
b) Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições, e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos;
c) As proteções sociais básica são ofertadas no CRAS (Centro de Referência de
Assistência Social), que é a unidade pública municipal destinada à articulação dos serviços
sócio assistenciais de proteção básica as famílias.
II - Coordenação do Centro de Referência em Assistência Social, com atribuições
básicas de articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a
implementação dos programas, serviços, projetos da proteção social básica
operacionalizadas nessa unidade; coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a
avaliação das ações; acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência
e contra-referência do CRAS; coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo
e a participação dos profissionais e das famílias; inseridas nos serviços ofertados pelo
CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; definir com a equipe de profissionais
critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias; definir com a equipe de
profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e
desligamento das famílias; definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico￾metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio;
avaliar sistematicamente, com a equipe de referência do CRAS, a eficácia, eficiência e os
impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; efetuar
ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede sócio assistencial e das
demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS.
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2675, de 14 de abril de 2010.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Prefeito Municipal expedirá decreto contendo a estrutura e as atribuições
dos setores que integram os órgãos competentes da organização administrativa e básica do
Município.
Art. 24. Os Conselhos Municipais e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações -
JARI possuem suas estruturas e atribuições contidas nas Leis Municipais que os criarem
e/ou os instituírem.
Art. 25. As atribuições dos titulares dos cargos em comissão e de funções gratificadas
relativas ao assessoramento, chefia ou direção, são previstas na instituição de cada cargo e/
ou nesta Lei.
§ 1º Os ocupantes de cargo de chefia, direção e assessoramento, de qualquer
espécie, terão por atribuições mínimas, observar o seguinte:
I - cumprir os deveres dos servidores públicos em geral;
II - não praticar atos proibidos aos servidores públicos em geral;
III - pugnar pela estrita observância de qualquer normativo municipal, interno ou
externo, e principalmente pela moralidade de qualquer atitude administrativa;
IV - desempenhar satisfatoriamente as tarefas de que for incumbido, e zelar pelo
correto desempenho de qualquer encargo por seus subordinados;
V - exercer ações disciplinadas, requisitar o que for necessário e possível, de forma a
atingir os objetivos da administração;
VI - representar o Prefeito Municipal, ou seu respectivo superior hierárquico, se instado
a tanto;
VII - manter substituto imediato treinado para ocupar seu cargo, velar pela aplicação
correta e parcimoniosa do patrimônio público em geral, apresentar relatórios de suas
atividades quando solicitado, e buscar o aperfeiçoamento do sistema de trabalho sob sua
responsabilidade;
VIII - tratar a comunidade e os seus subordinados com urbanidade, prestando os
esclarecimentos que lhe forem pedidos;
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2675, de 14 de abril de 2010.
IX - delegar atribuições quando necessário, distribuir o trabalho sob seu comando,
superintender a execução das atividades de seu setor; indicar chefes para unidades sob sua
responsabilidade, buscar soluções para os problemas do setor que dirige.
§ 2º As atribuições especiais dos Secretários Municipais, entre os quais se inclui em
idênticas condições, o Chefe de Gabinete, além do atribuído no §1º, são:
I - despachar diretamente com o Prefeito;
II - participar de reuniões de coordenação do desenvolvimento municipal sob qualquer
aspecto;
III - indicar pessoas para o provimento dos cargos em comissão, e chefias de qualquer
espécie;
IV - atender as solicitações da Câmara de Vereadores, sob a orientação do Prefeito;
V - promover reuniões periódicas de coordenação e avaliação na respectiva
secretaria;
VI - propor ao Chefe do Executivo a realização de obras e prestação de serviços que
facilitem a vida comunitária;
VII - emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;
VIII - apresentar ao Prefeito, por ocasião da elaboração de cada orçamento municipal,
o programa de trabalho da secretaria e pertinentes custos;
IX - notificar o Prefeito sobre qualquer irregularidade, ou circunstância que esteja
prejudicando, ou possa vir a prejudicar a comunidade, o Município ou a Administração
Municipal;
X - propor a alteração da estrutura da sua secretaria.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais
nº 2154, de 07 de abril de 2005 e nº 2481, de 27 de maio de 2008.
Art. 27. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de abril de 2010.
 Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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