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norma nº 3977/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3977 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DO MUNICÍPIO.
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Lei n° 3.977, de 22 de dezembro de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 22/12/2021.
_____________________________
Dispõe sobre o plano de amortização do 
déficit atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei
Art. 1º A amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social 
– RPPS do Município ocorrerá até o ano de 2055, mediante o aporte financeiro mensal, de 
responsabilidade do Poder Executivo, em valor predeterminado e especificado na tabela do 
Anexo Único desta Lei.
§1º A parcela, no valor predeterminado e especificado na tabela do Anexo Único 
desta Lei, deverá ser recolhida às contas do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS até 
o 5º (quinto) dia útil de cada mês, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente 
quando não houver expediente bancário nesse dia.
§2º No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, serão cobrados os 
correspondentes juros conforme art. 24, §1º, da Lei Municipal 3.594, de 23 de abril de 2018.
§3º Os aportes mensais necessários para amortização do déficit atuarial, serão 
rateados entre o Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações e o Poder Legislativo, 
proporcionalmente à provisão matemática dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência 
Social – RPPS.
§4º A proporcionalidade da provisão matemática indicada no §3º deste artigo 
será extraída do Relatório de Avaliação Atuarial.
Lei n° 3.977, de 22 de dezembro de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 22/12/2021.
_____________________________
Art. 2º A tabela do Anexo Único desta Lei deverá ser reavaliada ao menos uma 
vez a cada ano, quando da realização do cálculo atuarial periódico, e alterada por lei
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua 
aprovação, devendo o recolhimento da primeira parcela do aporte financeiro mensal ocorrer na 
forma do disposto do §1º do art. 1º
Art. 4º Fica revogado o art. 13 da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de dezembro de 2021, 
61º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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