| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3977 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DO MUNICÍPIO. |
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Lei n° 3.977, de 22 de dezembro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 22/12/2021. _____________________________ Dispõe sobre o plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º A amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município ocorrerá até o ano de 2055, mediante o aporte financeiro mensal, de responsabilidade do Poder Executivo, em valor predeterminado e especificado na tabela do Anexo Único desta Lei. §1º A parcela, no valor predeterminado e especificado na tabela do Anexo Único desta Lei, deverá ser recolhida às contas do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário nesse dia. §2º No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, serão cobrados os correspondentes juros conforme art. 24, §1º, da Lei Municipal 3.594, de 23 de abril de 2018. §3º Os aportes mensais necessários para amortização do déficit atuarial, serão rateados entre o Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações e o Poder Legislativo, proporcionalmente à provisão matemática dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. §4º A proporcionalidade da provisão matemática indicada no §3º deste artigo será extraída do Relatório de Avaliação Atuarial. Lei n° 3.977, de 22 de dezembro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 22/12/2021. _____________________________ Art. 2º A tabela do Anexo Único desta Lei deverá ser reavaliada ao menos uma vez a cada ano, quando da realização do cálculo atuarial periódico, e alterada por lei Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua aprovação, devendo o recolhimento da primeira parcela do aporte financeiro mensal ocorrer na forma do disposto do §1º do art. 1º Art. 4º Fica revogado o art. 13 da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de dezembro de 2021, 61º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal