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norma nº 3989/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3989 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaCRIA MARCO REGULATÓRIO PARA AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSOLIDADAS JUNTO AOS CORPOS HÍDRICOS DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, DEFINE CRITÉRIOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ZONA URBANA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 121/1965, Nº 1.154/1992, Nº 2.310/2006, Nº 3.152/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei n° 3.989, de 23 de março de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/03/2022.
_____________________________
Cria Marco Regulatório para as Áreas de 
Preservação Permanente consolidadas junto 
aos corpos hídricos do perímetro urbano do 
Município de Serafina Corrêa, define critérios 
de regularização fundiária em Zona Urbana 
Consolidada do Município de Serafina Corrêa, 
altera as Leis Municipais nº 121/1965, nº 
1.154/1992, nº 2.310/2006, nº 3.152/2013 e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei
Art. 1º Esta Lei estabelece o Marco Regulatório para as Áreas de Preservação 
Permanente consolidadas junto aos corpos hídricos do perímetro urbano do Município de 
Serafina Corrêa, define critérios de regularização fundiária em Zona Urbana Consolidada do 
Município de Serafina Corrêa e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de 
seus objetivos.
Parágrafo único. A política ambiental urbana do Município de Serafina Corrêa 
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da 
propriedade urbana, segundo as seguintes diretrizes gerais:
I – a competência legislativa municipal sobre assuntos de interesse local, 
suplementando a legislação federal e a estadual no que couber visando a promover adequado 
ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano.
II – garantia do direito a cidades sustentáveis nos termos da Lei Federal nº 
10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades – entendido como o direito à terra 
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos 
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
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III – o planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da 
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, 
de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre 
o meio ambiente, notadamente aqueles associados a proteção, recuperação e melhoria da 
qualidade ambiental das áreas de preservação permanente não descaracterizadas inseridas 
em zona urbana.
IV – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar novas ocupações de 
áreas de preservação permanentes urbanas e de áreas de risco com usos incompatíveis e 
inconvenientes.
V – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, 
do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico local.
VI – regularização fundiária de áreas urbanas consolidadas ocupadas mediante 
o estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do solo e edificação, consideradas 
a situação socioeconômica da população, os aspectos históricos de urbanização do município 
e as normas ambientais vigentes.
VII – responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e 
restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas.
VIII – fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o 
uso sustentável do solo urbano e da água, a recuperação e a preservação dos espaços 
urbanos protegidos, regulamentando o uso das áreas urbanas consolidadas.
IX – criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a 
preservação e a recuperação dos espaços urbanos protegidos degradados e em risco de 
degradação.
X – que parte de áreas urbanas sofreram processo de ocupação irregular e se 
encontram descaracterizadas, densamente ocupadas, devendo ser objeto de regularização 
fundiária e de recuperação naqueles locais onde essa possibilidade se caracterize como viável 
econômica e ambientalmente.
XI – a regularização fundiária deve constituir-se em política pública a ser 
desenvolvida pelas cidades sustentáveis, tendo por desafio envolver os diversos órgãos da 
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administração pública e a sociedade civil;
XII – inserção de requisitos ambientais nos projetos de recuperação de áreas 
urbanas degradadas para garantia da sustentabilidade das Áreas de Preservação Permanente 
com funções ambientais ainda existentes no meio urbano, adotando o município instrumentos 
de proteção e recuperação dessas áreas através de Marco Regulatório.
XIII – reconhecimento da regularização fundiária como política pública, diante da 
consolidação de atividades notadamente urbanas, uma vez que há a inclusão de requisitos 
ambientais para ser considerada como atividade de interesse social. As Áreas de Preservação 
Permanente urbanas com funções ambientais assim definidas deverão ser recuperadas e 
protegidas, aplicando-se a devida compensação financeira para regularização fundiária.
XIV – a delimitação das áreas descaracterizadas como de preservação 
permanente deve contemplar medidas necessárias para reduzir a impermeabilização da 
superfície, contenção de taludes e encostas, escoamento das águas pluviais, recarga de 
aquíferos, proteção das margens, recuperação de áreas degradadas e a recomposição da 
vegetação com espécies florestais nativas onde for viável, respeitada as características e 
funções urbanas consolidadas locais.
XV – a compensação financeira apresentada na presente norma municipal trata 
das funcionalidades complementares para a valoração econômica de bens, serviços e danos 
ambientais. Considera-se que os conceitos de restauração e recuperação, inseridos nas 
normas ambientais brasileiras, associados ao reconhecimento da irreversibilidade intrínseca do 
dano ecológico e da perda temporária dos serviços ecossistêmicos nas áreas urbanas 
consolidadas oferecem elementos consistentes para a construção de uma tipologia de 
reparação de danos resultantes da ocupação das áreas de preservação permanente e sua 
consequente descaracterização.
XVI – as compensações ecológicas buscarão a máxima coincidência possível 
entre o local do dano ambiental e o da execução das medidas técnicas destinadas a repará-lo, 
e ocorrerão preferencialmente na mesma micro bacia hidrográfica.
XVII – a determinação do "quantum" correspondente à compensação financeira 
exigível em decorrência de danos em ambientes naturais leva em conta: (1) a irreversibilidade 
intrínseca do dano ecológico causado no contexto histórico da ocupação do espaço urbano, e 
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(2) o lapso temporal em que a coletividade, titular do direito a um ambiente ecologicamente 
equilibrado ficará privada dos serviços ecossistêmicos originariamente prestados pela área de 
preservação permanente afetada.
XVIII – essa modalidade de medida compensatória será exigida em caráter 
complementar às formas de reparação ambiental "in natura" (restauração, recuperação e 
compensação ecológica ex situ), tendo em vista a obtenção do maior nível possível de 
efetivação da responsabilização civil por aqueles danos, na linha do art. 225, § 3º, da 
Constituição Brasileira de 1988.
XIX – a compensação financeira desempenhará uma função complementar às 
formas preferenciais de reparação, para que se dê a máxima efetividade possível ao princípio 
da responsabilidade pelos danos ambientais. Tal medida de reparação garante recursos 
financeiros para a melhoria, recuperação e proteção dos espaços urbanos consolidados nos 
fundamentos referidos no art. 225, “caput”, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – área de preservação permanente – APP: área protegida, coberta ou não por 
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a 
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o 
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
II – uso alternativo do solo urbano: substituição de vegetação nativa e formações 
sucessoras por outros usos do solo, como atividades comerciais, industriais, de serviços, 
transporte, assentamentos ou outras formas de ocupação humana.
III – utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos 
de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano, 
saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das 
funções ambientais das APPs;
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e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em 
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao 
empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
IV – interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, 
tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras 
e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e 
atividades educacionais e culturais ao ar livre;
c) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados por atividades 
comerciais, industriais e de prestação de serviços em áreas urbanas consolidadas, observadas 
as condições estabelecidas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
d) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em 
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade 
proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
V – regularização fundiária: consiste no conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à 
titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado.
VI – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade 
demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que 
tenha no mínimo dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 
drenagem de águas pluviais urbanas, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, 
distribuição de energia elétrica, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
VII – áreas de risco: são aquelas que apresentam risco geológico ou de 
instabilidade estrutural, insalubridade, riscos de desmoronamento, erosão, solapamento, queda 
e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes, barrancos, áreas declivosas, 
encostas sujeitas a desmoronamento, bem como de outras assim definidas pela Defesa Civil.
VIII – nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade 
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e dá início a um curso d`água.
IX – banhado: as extensões de terra que apresentem de forma simultânea solos 
naturalmente alagados ou saturados de água por período não inferior a 150 dias ao ano, 
contínuos ou alternados, excluídas as situações efêmeras, as quais se caracterizam pelo 
alagamento ou saturação do solo por água apenas durante ou imediatamente após os períodos 
de precipitação, com ocorrência espontânea de no mínimo uma das espécies de flora típica 
como Junco (Schoenoplectus spp, Juncus spp.); Aguapé (Eichhornia spp.); Erva-de-Santa￾Luzia ou marrequinha (Pistia stratiotes); Marrequinha-do-Banhado (Salvinia sp.); Gravata ou 
caraguatá-de-banhados (Eryngium pandanifolium); Tiririca ou palha-cortadeira (Cyperus 
giganteus); Papiro (Cyperuspapyrus); Pinheirinho-da-água (Myriophyllum brasiliensis); 
Soldanela-da-água (Nymphoides indica); Taboa (Typhadomingensis sp.); Chapéu-de-couro 
(Sagittaria montevidensis) e Rainha-das-lagoas (Pontede rialanceolata), assim como ocorrência 
regular de uma ou mais das espécies da fauna como Jacaré-de-papo-amarelo (Caiman 
latirostris); Tachã (Chauna torquata); Garça-branca-grande (Ardea alba); Frango-d`água 
(Gallinula spp.); Caramujo ou aruá-do-banhado (Pomacea canaliculata); Gavião-caramujeiro 
(Rostrha mussociabilis); Jaçanã (Jacana jacana); Marreca-de-pé-vermelho (Amazonetta 
brasiliensis); Cardeal-do-banhado (Amblyramphus holosericeus); João-grande (Ciconia 
maguari); Nútria ou ratão-do-banhado (Myocastor coypus); e Capivara (Hydrochoerus 
hydrocoerus).
X – projeto de obras de melhoria e benfeitorias: projetos de obras de reforma, 
reconstrução ou acréscimo, devendo ser apresentados com indicações que permitam a perfeita 
caracterização das partes a conservar, demolir ou acrescer, acompanhados da devida 
anotação de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
XI – passivo ambiental: consiste no valor dos investimentos necessários para 
reabilitar ou recuperar a situação pretérita ou mais próximo possível da situação original de 
toda agressão que se praticou ou se pratica contra o meio ambiente e, podendo haver o 
acréscimo dos valores das imposições de multas e imposições de indenização pecuniária em 
potencial.
XII – recuperação: restituição de um ecossistema, de uma área ou de uma 
população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua 
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condição original.
XIII – restauração: restituição de um ecossistema, de uma área ou de uma
população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original.
XIV – compensação financeira: medida compensatória consistente em 
substituição por equivalente em valor pecuniário que não cumpre a função de reconstituir a 
característica coletiva do bem ambiental danificado.
XV – diâmetro à altura do peito - DAP: diâmetro da vegetação a 1,30 m de altura 
em relação ao solo.
Art. 3º Para fins desta Lei, são considerados os seguintes estágios sucessionais:
I – Estágio inicial de regeneração:
a) vegetação sucessora com fisionomia herbácea/arbustiva, apresentando altura 
média da formação até 3 (três) m e Diâmetro a Altura do Peito – DAP, menor ou igual a 8 (oito) 
cm, podendo eventualmente apresentar dispersos na formação, indivíduos de porte arbóreo;
b) epífitas, quando existentes, são representadas principalmente por Liquens, 
Briófitas e Pteridófitas com baixa diversidade;
c) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;
d) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina, pouco decomposta, 
continua ou não;
e) a diversidade biológica é variável, com poucas espécies arbóreas, podendo 
apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;
f) ausência de subosque;
g) composição florística consiste basicamente de: Andropogon bicornis (rabo-de￾burro); Pteridium aquilinum (samambaias); Rapanea ferruginea (capororoca); Baccharias spp. 
(vassouras); entre outras espécies de arbustos e arboretas.
II – Estagio médio de regeneração:
a) vegetação que apresenta fisionomia de porte arbustivo/arbóreo cuja formação 
florestal apresenta altura de até 8 m e DAP até 15 cm;
b) cobertura arbórea variando de aberta a fechada com ocorrência eventual de 
indivíduos emergentes;
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c) epífitas ocorrendo em maior número de indivíduos em relação ao estágio 
inicial sendo mais intenso na Floresta Ombrófila;
d) trepadeiras, quando presentes, são geralmente lenhosas;
e) serapilheira presente com espessura variável, conforme estação do ano e 
localização;
f) diversidade biológica significativa;
g) subosque presente;
h) composição florística caracterizada pela presença de: Rapanea ferrugínea 
(capororoca); Baccharis dracunculifolia, Baccharis articulata e Baccharis discolor (vassouras); 
Inga marginata (inga-feijao); Bauhinia candicans (pata-de-vaca); Trema micrantha (grandiuva); 
Mimosa scabrella (bracatinga); Solanum auriculatum (fumobravo).
III – Estágio avançado de regeneração:
a) vegetação com fisionomia arbórea predominando sobre os demais estratos, 
formando um dossel fechado, uniforme, de grande amplitude diamétrica, apresentando altura 
superior a 8 m e DAP médio superior a 15 cm;
b) espécies emergentes, ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
c) copas superiores, horizontalmente amplas, sobre os estratos arbustivos e 
herbáceos;
d) epífitas presentes com grande número de espécies, grande abundancia, 
especialmente na Floresta Ombrófila;
e) trepadeiras em geral, lenhosas;
f) serapilheira abundante;
g) grande diversidade biológica;
h) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante a vegetação 
primaria;
i) subosque, em geral menos expressivo do que no estágio médio;
j) a composição florística pode ser caracterizada pela presença de: Cecropia 
adenopus (embauba); Hieronyma alchorneoides (licurana); Nectandra leucothyrsus (canela￾branca); Schinus terebinthifolius (aroeira vermelha); Cupania vernalis (camboata-vermelho); 
Ocotea puberula (canela-guaica); Piptocarpha angustifolia (vassourao-branco); Parapiptadenia 
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rigida (angico-vermelho); Patagonula americana (guajuvira); Matayba ealeagnoides (camboata￾branco); Enterolobium contortisiliquum (timbauva).
Art. 4º A definição dos critérios de regularização fundiária em zona urbana 
consolidada do Município de Serafina Corrêa envolveu estudos técnicos acerca da situação 
dos corpos hídricos do perímetro urbano do município, notadamente o Rio Carreiro (divisa 
leste); o Arroio Barra Funda; o Arroio Boa Vista; o Arroio Lajeado Ruivo (Silva Jardim); o Arroio 
Beriva (Carreiro); o Arroio Lambedor (Silva Jardim); o Arroio Lajeado Tacangava (divisão oeste 
e Silva Jardim) e o Arroio Feijão Cru, o principal curso hídrico do município. Tais estudos 
compõem o Marco Regulatório, e estão contidos nos Anexos.
Art. 5º A definição dos critérios e variáveis utilizados na presente Lei para 
determinação das diretrizes de zoneamento ambiental se dá a partir de uma análise 
multicritérios. Tal análise adota 4 variáveis para a avaliação da perda de função de uma APP 
em meio urbano:
§1º Vulnerabilidade geotécnica, que representa 31,53% do valor total.
I – Estabilidade geotécnica, classe com valor interno 0.
II – Vulnerabilidade intermediária, classe com valor interno 1.
§2º Remanescente florestal, que representa 30,06% do valor total.
I – Nenhum remanescente florestal, classe com valor interno 0.
II – Vegetação exótica, classe com valor interno 0,1.
III – Vegetação nativa estágio inicial com arborização urbana, classe com valor 
interno 0,2.
IV – Vegetação nativa estágio médio com exóticas, classe com valor interno 0,8.
V – Vegetação nativa estágio médio, classe com valor interno 1.
VI – Vegetação nativa estágio avançado, classe com valor interno 1.
§3º Alagamento, que representa 19,30% do valor total.
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I – Não, classe com valor interno 0.
II – Sim, classe com valor interno 1.
§4º Morfologia do recurso hídrico, que representa 19,11% do valor total.
I – Entubado, classe com valor interno 0.
II – Canalizado, classe com valor interno 0,5.
III – Natural, classe com valor interno 1.
Art. 6º A sobreposição dos fatos apresentados supra resulta no seguinte quadro:
Art. 7º A soma dos valores indicados nos arts. 6º e 7º gerou um gradiente de 
valores de 0 a 1, referente à sensibilidade ambiental (mapa de zoneamento ambiental 
juntamente com base cartográfica de recurso hídrico provindo do município é apresentado no 
APÊNDICE A1 e no APÊNDICE A2 é demonstrado o mapa de zoneamento final - sem base 
cartográfica de recurso hídrico provindo do município).
§1º Se o resultado decimal está entre 0 e 0,250000, a restrição ambiental é 
considerada baixa.
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§2º Se o resultado decimal está entre 0,250001 e 0,400000, a restrição 
ambiental é considerada moderada.
§3º Se o resultado decimal está entre 0,400001 e 1,000000, a restrição 
ambiental é considerada alta.
Art. 8º Nos locais em que a restrição ambiental é considerada alta (ou seja, 
gradiente acima entre 0,400001 e 1), a área não edificante deve ser de 30 metros contados da 
borda do leito sazonal regular do corpo d’água.
Art. 9º Nos locais em que a restrição ambiental é considerada média (ou 
apresentou-se polígonos mistos de sensibilidade moderada ou alta e baixa), foram 
consideradas as características do local. Nestes trechos, a faixa não edificável deve ser de 15 
metros, contados da borda do leito sazonal regular do corpo d’água.
Art. 10. Nos locais em que a restrição ambiental é considerada baixa (ou misto 
de baixa e moderada), áreas urbanas consolidadas com alto grau de antropização do recurso 
hídrico e entorno, com descaracterização da função ambiental da APP, a faixa não edificável 
deve ser de 5 metros, contados da borda do leito sazonal regular do corpo d’água.
Art. 11. Nos locais onde ocorrem nascentes ou forem identificados olhos d’água 
perenes, a faixa não edificável de APP é correspondente ao raio de 50 metros do local.
Art. 12. Será admitida a regularização das edificações consolidadas até 
31.12.2021 e inseridas nas áreas de preservação permanente indicadas nos artigos 9º, 10 e 
11, sendo proibidas ampliações e novas construções.
§1º Na hipótese prevista no caput, será obrigatória compensação ambiental.
§2º Os valores provenientes da compensação ambiental serão revertidos para o 
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Fundo Municipal de Meio Ambiente, para investimentos em programas de recuperação e 
proteção de nascentes, recuperação das áreas de preservação permanente e pagamento por 
serviços ambientais nas micro bacias urbanas.
Art. 13. As áreas de preservação permanente atualmente com ocupações 
irregulares consolidadas deverão ser regularizadas mediante processo administrativo próprio e 
monitoradas pelo órgão ambiental municipal, em conjunto com os demais setores da 
administração pública, não podendo sofrer qualquer tipo de acréscimo de uso ou ocupação, 
além daquele já existente na data da publicação da presente Lei, constantes no Marco 
Regulatório que faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. As áreas referidas no caput somente poderão ser utilizadas 
para fins urbanísticos, desde que não sejam realizadas novas agressões ao meio ambiente, 
além daquelas já ocorridas quando do uso e ocupação irregular, nem coloquem em risco a 
população residente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 14. Na regularização fundiária de interesse social e específicos de 
construções, moradias, prédios e instalações inseridos em área urbana consolidada e que 
ocupam áreas de preservação permanente será admitida por meio de procedimento de 
licenciamento ambiental pelo órgão ambiental municipal de Projeto de Regularização Fundiária, 
nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 ou mediante a celebração de 
Termo de Compromisso Ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 
1998.
Parágrafo único. As atividades a serem licenciadas não poderão estar 
localizadas em área inundável, considerada de risco geológico e de nascentes comprovado por 
estudo técnico específico elaborado por profissional(ais) legalmente(s) habilitado(s), emitindo￾se a(s) devida(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 15. A recomposição das áreas de preservação permanente de que trata a 
presente norma poderá ser feita isolada ou conjuntamente pelos seguintes métodos:
I – condução de regeneração natural de espécies nativas;
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II – plantio de espécies nativas;
III – plantio de espécies nativas do estado conjugado com a condução da 
regeneração natural de espécies nativas;
IV – coleta dos esgotos e efluentes para tratamento conforme sistema aprovado 
pelo órgão de saneamento municipal;
V – coleta, transporte e destinação final adequada de resíduos sólidos.
Art. 16. Em todos os casos previstos na presente norma o poder público 
municipal, verificada a existência de risco de agravamento da degradação das áreas de 
preservação permanente, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a 
estabilidade das margens e a qualidade das águas.
Art. 17. A concessão dos benefícios regulamentados na presente Lei não gera 
direito adquirido, podendo ser anulada a qualquer tempo, quando for constatada a inexatidão 
de documentos e informações prestadas pelo beneficiário, ou o não cumprimento de quaisquer 
exigências previstas em Lei.
Art. 18. O executivo municipal deverá regulamentar aspectos da presente Lei 
mediante Decreto, além de pôr em prática programas estruturantes, como medidas e planos de 
políticas públicas, para dar efetividade à presente Lei.
Art. 19. Os Mapas do Marco Regulatório das Áreas de Preservação Permanente 
definidas na Lei Federal nº 12.651/2012, situadas em Zona Urbana Consolidada do Município 
de Serafina Corrêa acompanham e fazem parte da presente Lei.
Art. 20. Em respeito à Lei Federal nº 14.285/2021, o presente Marco Regulatório 
altera a Lei nº 121, de 20 de agosto de 1965, que criou o Plano Diretor de Serafina Corrêa, 
legislação Urbanística Básica e Código e Loteamento, altera a Lei nº 1.154, de 30 de junho de 
1992, que dispõe sobre o Parcelamento do solo para fins urbanos e institui condomínios por 
unidades autônomas constituídas por duas ou mais edificações destinadas a habitação 
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unifamiliar ou coletiva, altera a Lei nº 2.310, de 29 de agosto de 2006, que dispõe sobre o 
processo administrativo de parcelamento do solo urbano e de edificação, altera a Lei nº 3.406, 
de 6 de abril de 2016, que acrescenta normas à legislação urbanística vigente no Município de 
Serafina Corrêa pertinentes à edificação, e altera a Lei nº 3.152, de 03 de dezembro de 2013, 
que dispõe sobre normas técnicas e definições relativas às edificações no Município de 
Serafina Corrêa.
Art. 21. A Lei nº 121, de 20 de agosto de 1965, passa a vigorar com as seguintes 
alterações, alterando a alínea ‘b’ do parágrafo 5º do artigo 4º, alterando o inciso IV do artigo 5º, 
incluindo a alínea ‘g’ no parágrafo 1º do artigo 7º, incluindo o inciso VII no artigo 9º e alterando 
a redação do artigo 17:
“Art. 4º..................................................................................................................
b) localização dos cursos d`água, lagos, bueiros, represas, canalizações e 
tubulações junto com as caixas de inspeção provenientes da tubulação do 
arroio ou córrego;
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º .................................................................................................................
IV – As faixas longitudinais, ao longo dos cursos d água e nos seus trechos 
tubulados e canalizados nas distâncias assim determinadas pelo Marco 
Regulatório;” (NR)
“Art. 7º .................................................................................................................
g) indicação de APP (Áreas de Proteção Permanente) e FNE (Faixa Não 
Edificável) quando informado pelo Município, tendo a sua localização.
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º .................................................................................................................
VII – Nas regularizações de Loteamentos irregulares, os trechos de APP ou 
FNE que ficarem dentro de Lotes (propriedade privada), deverão ser 
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dimensionados e locados em planta do lote, devendo ser gravado em 
matrícula a responsabilidade de manutenção do mesmo pelo proprietário. ” 
(NR)
“Art. 17 – Qualquer recurso hídrico identificado no lote, deverá ser preservado 
conforme a sua classificação dentro do Marco Regulatório.” (NR)
Art. 22. A Lei nº 1.154, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as 
seguintes alterações, acrescentando o item 3 na alínea ‘a’ do inciso VII do artigo 23, revoga 
parte do parágrafo 2º do artigo 25, altera o parágrafo único do artigo 64:
“Art. 23 .....................................................................................................................
3. de 15 (quinze) metros da borda do arroio não canalizado e de 5 (cinco) metros 
para arroio canalizado.
........................................................................................................................” (NR)
“Art. 25 
§ 2º - Os cursos d`água não poderão ser aterrados ou canalizados sem prévia 
autorização da Prefeitura Municipal. E, no que couber, os demais órgãos 
estaduais e federais competentes.” (NR)
“Art. 64 .....................................................................................................................
Parágrafo único. Nos condomínios de que trata a esta lei, o fornecimento do 
habite-se às edificações ficará condicionado à conclusão das obras de 
urbanização e ao cumprimento das exigências determinadas nos atos de 
regularização presentes no Marco Regulatório.” (NR)
Art. 23. A Lei nº 2.310, de 29 de agosto de 2006, passa a vigorar com as 
seguintes alterações, revogando o inciso IV do artigo 3º, alterando o inciso V do artigo 9º, altera 
a alínea ‘k’ do inciso VI do artigo 10 e altera o parágrafo único do artigo 17:
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“Art. 3º .....................................................................................................................
IV – (Revogado pela Lei nº 3.989/2022);
........................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º......................................................................................................................
V – Localização dos corpos d`água, nascentes, talvegues e afloramentos 
rochosos no interior do imóvel ou em suas divisas, e as respectivas faixas de 
APP ou FNE;
........................................................................................................................” (NR)
“Art. 10......................................................................................................................
k) identificação de acidentes geográfico, vegetação, corpos d´agua, nascentes, 
talvegues e afloramentos rochosos destinados a preservação obrigatória, com as 
respectivas faixa de APP (Área de Preservação Permanente) e FNE (Faixa Não 
Edificável);
........................................................................................................................” (NR)
“Art. 17......................................................................................................................
Parágrafo único - Quando da existência de vegetação, corpos de água, talvegues 
e afloramentos rochosos, estes deverão estar demarcados na planta de 
localização, com as devidas cotas de APP (Área Preservação Permanente (APP) 
ou Faixa Não Edificável (FNE) ou indicado sua inexistência.” (NR)
Art. 24. A Lei nº 3.152, de 03 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as 
seguintes alterações, alterando o artigo 7º:
“Art. 7º Toda construção, reforma, ampliação e regularizações, efetuadas por 
particulares, entidades ou órgãos públicos no Município de Serafina Corrêa 
deverá observar o disposto nesta Lei e nas normas federais e estaduais relativas 
à matéria e deverá atender as restrições determinadas pelo Marco Regulatório 
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inclusive no atendimento das indenizações das construções existentes sobre as 
Faixas de restrições, por aqueles em que não foi possível ou recomendável a 
demolição dentro da área não edificável.” (NR)
Art. 25. Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de março de 2022, 61º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
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APÊNDICE A1 – MAPA DE ZONEAMENTO AMBIENTAL (COM BASE CARTOGRÁFICA DE 
RECURSO HÍDRICO PROVINDO DO MUNICÍPIO)
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APÊNDICE A2 – MAPA DE ZONEAMENTO FINAL (SEM BASE CARTOGRÁFICA DE 
RECURSO HÍDRICO PROVINDO DO MUNICÍPIO)

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