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norma nº 3991/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3991 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaINSERE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.248, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006, QUE 'REESTRUTURA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.
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Lei n° 3.991, de 05 de abril de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 05/04/2022.
_____________________________
Insere e altera dispositivos da Lei Municipal 
nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, que 
“Reestrutura o regime jurídico dos 
servidores públicos do Município e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei
Art. 1º Insere o inciso XIX no artigo 128 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de 
fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 128...................................................................................................................
XIX – comparecer no dia e horário estabelecido, quando regularmente intimado 
pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar 
e Especial, para prestar depoimento pessoal, na condição de testemunha ou 
denunciante, acerca de sindicância ou processo administrativo em andamento, 
sob pena de desconto do valor correspondente a 01 (um) dia de trabalho, 
diretamente da folha de pagamento, observado o seguinte procedimento:
a) não sendo apresentada justificativa pelo servidor no prazo de 02 (dois) dias 
úteis, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar e Especial encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos, 
certidão acompanhada de cópia do mandado de intimação devidamente 
assinado pelo servidor, para que seja procedido o devido desconto em folha de 
pagamento;
b) sendo apresentada justificativa pelo servidor no prazo de 02 (dois) dias úteis, 
a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e 
Especial encaminhará certidão acompanhada de cópia do mandado de 
intimação devidamente assinado pelo servidor e da justificativa apresentada à 
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos para que decida 
quanto à aceitação da justificativa, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
c) os prazos da Sindicância, do Processo Administrativo Disciplinar ou do 
Processo Administrativo Especial, cujo servidor tenha sido intimado para prestar 
depoimento pessoal, na condição de testemunha ou denunciante, fluirão 
normalmente, independentemente da apresentação ou não de justificativa.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O §1º do artigo 160 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei n° 3.991, de 05 de abril de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 05/04/2022.
_____________________________
“Art. 160...................................................................................................................
§1º A comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao 
esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, relatório a respeito.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Os §1º, §3º e §4º do artigo 161 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de 
fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161...................................................................................................................
§1º A comissão efetuará, simplificadamente, as diligências necessárias ao 
esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de máximo de 90 (noventa) 
dias, relatório a respeito.” 
§2º...........................................................................................................................
§3º O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da 
audiência para sua oitiva, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, sendo que 
nessa será intimado do prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita, 
requerer provas e arrolar testemunhas até o máximo de três.
§4º Concluída a instrução o sindicado será intimado para apresentar defesa final 
no prazo de dez dias.
§5º...................................................................................................................(NR)
Art. 4º O artigo 167 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167. O prazo para a conclusão do processo não excederá 90 (noventa) 
dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a 
prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, 
mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.” (NR)
Art. 5º O artigo 172, caput, e o seu § 1º, da Lei Municipal nº 2.248/2006 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172 Na audiência marcada, a comissão promoverá a oitiva do 
denunciante, o interrogatório do indiciado, concedendo ao mesmo o prazo de 
cinco dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar 
testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de dez dias, 
contados a partir da tomada de declarações do último deles.”
Art. 6º O artigo 178, caput, e o seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 2. 
248/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei n° 3.991, de 05 de abril de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 05/04/2022.
_____________________________
“Art. 178 Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por 
mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo 
de quinze dias, assegurando-se- lhe vista do processo na repartição, sendo 
fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Parágrafo Único. O prazo de defesa será comum e de vinte dias se forem dois 
ou mais os indiciados”.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de abril de 2022, 61º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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