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norma nº 4004/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4004 / 2022
Date 2022-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n° 4.004, de 22 de abril de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 22/04/2022.
_____________________________
Dispõe sobre a regularização de obras na 
forma e nas condições que menciona e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As obras já executadas e com condições mínimas de habitabilidade,
existentes até a data de publicação desta Lei, cuja fração tenha sido edificada sobre áreas 
públicas, poderão ser regularizadas pelo Poder Executivo Municipal, quando o interesse 
público não exija ou justifique sua demolição, que não seja constatada má-fé e atenda aos 
dispositivos desta Lei.
§ 1º Serão consideradas obras executadas e com condições mínimas de 
habitabilidade, a edificação que apresentar estrutura completa: vedação, cobertura, instalação 
hidráulica, sanitária e elétrica.
§ 2º O proprietário do imóvel deverá requerer a regularização prevista no caput 
deste artigo ao Município de Serafina Corrêa.
§ 3º Para a regularização prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo 
Municipal, através do Conselho Municipal do Plano Diretor, deliberará sobre a possibilidade de 
regularização, desde que:
I – a edificação não cause danos ao meio ambiente e/ou ao patrimônio cultural;
II – a edificação não afete a ordem urbanística em geral; 
III – a edificação não esteja situada em zonas de usos diferentes dos permitidos 
na legislação de uso e ocupação vigentes; 
IV – a edificação não esteja situada em faixas não edificáveis junto à lagos, 
lagoas, córregos, fundos de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, 
canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão;
Lei n° 4.004, de 22 de abril de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 22/04/2022.
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V – a edificação não esteja situada em área de risco; 
VI – a edificação não esteja situada em área atingida por melhoramentos viários 
previstos em lei;
VII – o interesse público não exija ou justifique sua demolição;
VIII – esteja a obra de acordo com os padrões urbanísticos exigidos pela 
legislação;
IX – a área pública, em razão da invasão, não reste inutilizada para a finalidade 
a que foi inicialmente destinada;
X – obedeça aos requisitos mínimos de adequação desta lei.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 2º O requerimento de regularização deverá ser instruído, através de 
Processo Administrativo, com os seguintes documentos:
I – comprovante de propriedade do imóvel;
II – plantas de situação e localização do terreno e da edificação;
III – plantas baixas, cortes e fachada da edificação;
IV – anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pela execução 
da obra;
V – declaração firmada pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico 
atestando que o imóvel não se enquadra nas restrições previstas no artigo 1º desta Lei, ficando 
ambos responsáveis pelas informações que fornecerem;
VI – parecer técnico descritivo das condições do sistema hidrossanitário 
existente, firmado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da devida anotação de 
responsabilidade técnica (ART);
VII – comprovação de que a obra foi executada e se encontra com as condições 
mínimas de habitabilidade, até a data de publicação desta Lei;
Lei n° 4.004, de 22 de abril de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 22/04/2022.
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VIII – a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento 
Urbano, através do Departamento de Engenharia poderá exigir outros documentos 
complementares.
Art. 3º Será expedida uma taxa de regularização, a ser paga na arrecadação do 
Município, quando da instrução do processo, cujo valor corresponderá a 10% (dez por cento) 
do Valor de Referência Municipal – VRM, por metro quadrado de obra a regularizar (edificada 
sobre a área pública).
Art. 4º Autuado o processo administrativo e estando o mesmo instruído com os 
documentos previstos no art. 2º desta Lei e com o comprovante de quitação da taxa de 
regularização prevista no art. 3º desta Lei, a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e 
Desenvolvimento Urbano, através do Departamento de Engenharia, emitirá parecer e 
encaminhará o expediente ao Conselho Municipal do Plano Diretor para deliberação.
CAPÍTULO III
DA MULTA
Art. 5º Atendidos os requisitos previstos no Capítulo II desta Lei e tendo a 
regularização sido aprovada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, o Poder Executivo 
Municipal emitirá uma multa única sobre a área a regularizar (edificada sobre a área pública), 
calculada por metro quadrado, pela aplicação da seguinte fórmula:
M = A x VRM x MOD
M Valor da multa
A Área a regularizar
VRM Valor de Referência Municipal
MOD Modificador
Lei n° 4.004, de 22 de abril de 2022.
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Serafina Corrêa, 22/04/2022.
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§ 1º Para o cálculo do valor da multa prevista nesta Lei serão aplicados 
modificadores, conforme disposto na seguinte tabela:
Tabela de modificadores de valor
Situação prevista Modificador (MOD)
Imóvel de padrão construtivo baixo 0,50
Imóvel de padrão construtivo médio 1,00
Imóvel de padrão construtivo alto 1,50
§ 2º A aplicação da multa prevista no caput deste artigo não exclui eventual 
penalidade anteriormente já aplicada.
§ 3º A emissão da multa prevista neste artigo será efetuada após a aprovação 
pelo Conselho Municipal do Plano Diretor e sanção de lei específica autorizando a transmissão 
da propriedade, conforme disciplina o Capítulo V desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 6º As residências unifamiliares, com área máxima de até 70m² (setenta 
metros quadrados) serão isentas da cobrança de taxa de regularização e da cobrança de 
multa, desde que o interessado comprove não possuir outro imóvel, que o mesmo se destine 
para sua residência e de seus familiares e que a renda mensal familiar, per capita, seja igual ou 
inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS
Art. 7º Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo 
Municipal, mediante prévia avaliação e autorização legislativa específica, autorizado a efetuar a 
transmissão da propriedade do imóvel público invadido, observadas as disposições legais 
aplicáveis.
Lei n° 4.004, de 22 de abril de 2022.
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Serafina Corrêa, 22/04/2022.
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Parágrafo único. A transmissão da propriedade será formalizada através de 
escritura pública, após o pagamento de indenização que corresponda ao valor atualizado do 
imóvel público invadido, apurado pelo Departamento de Engenharia mediante prévia avaliação.
Art. 8º As despesas relativas à regularização dos imóveis, inclusive os 
emolumentos cartorários, serão suportadas pelo requerente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os valores arrecadados em razão desta Lei serão destinados para a 
aquisição de outra(s) área(s) de valor equivalente, a ser(em) destinada(s) para a mesma 
finalidade, mediante aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar 
esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de sua publicação, 
podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, mediante Decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de abril de 2022, 61º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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