| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4011 / 2022 |
| Date | 2022-05-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS DOADOS OU CONCEDIDOS EM USO POR MEIO DA POLÍTICA HABITACIONAL PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n° 4.011, de 02 de maio de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 02/05/2022. _____________________________ Dispõe sobre a regularização de imóveis doados ou concedidos em uso por meio da política habitacional para a população de baixa renda, na forma e nas condições que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização de imóveis doados ou concedidos em uso por meio da política habitacional para população de baixa renda, autorizados pela Lei Municipal nº 1.388, de 29 de setembro de 1995 e pela Lei Municipal nº 2.375, de 08 de maio de 2007, atualmente revogadas, localizados nos loteamentos populares a seguir elencados, cujas situações estejam previstas nesta Lei: I – Loteamento Popular Santa Lúcia I; II – Loteamento Popular Santa Lúcia II; III – Loteamento Popular Alto do Paraíso; IV – Loteamento Popular Maccari. Art. 2º Os imóveis passíveis de regularização por intermédio desta Lei deverão atender, conjuntamente, os seguintes critérios: I – imóveis cujos beneficiários tenham sido contemplados através da política habitacional para a população de baixa renda e estejam localizados nos loteamentos populares elencados no art. 1º desta Lei; II – a concessão de direito real de uso ou a doação tenham sido autorizadas pela Lei Municipal nº 1.388, de 29 de setembro de 1995 e pela Lei Municipal nº 2.375, de 08 de maio de 2007, atualmente revogadas; III – não tenha sido formalizada a escritura pública quando da contemplação do beneficiário ou tenha sido formalizada a escritura pública e não tenha sido providenciado o seu registro junto à matrícula do imóvel ou, ainda, não ter cumprido os prazos estabelecidos na lei autorizativa, relativos à edificação; IV – estejam com os impostos e taxas devidamente quitados; e V – o projeto da edificação construída sobre o lote esteja devidamente aprovado pelo órgão competente, com a devida expedição de habite-se. Art. 3º Atendidos os critérios previstos no art. 2º desta Lei o beneficiário poderá requerer a regularização do imóvel junto à Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento Lei n° 4.011, de 02 de maio de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 02/05/2022. _____________________________ e Gestão – Divisão de Habitação, mediante requerimento, devidamente protocolado e acompanhado dos documentos que comprovem o exercício de posse no imóvel a mais de 10 (dez) anos e o cumprimento das demais obrigações e condições previstas na lei autorizativa. § 1º Serão considerados documentos hábeis para comprovação da origem e continuidade da posse exercida sobre o imóvel: I – comprovantes de pagamento da tarifa de água; II – comprovantes de pagamento de consumo de energia elétrica; III – comprovantes de pagamento de uso de telefone; IV – comprovantes de pagamento dos impostos e das taxas incidentes sobre o imóvel; V – ata notarial, lavrada por tabelião, atestando o tempo de posse exercido pelo beneficiário sobre o imóvel; ou VI – escritura pública declaratória, lavrada por tabelião, declarando o tempo de posse exercido pelo beneficiário sobre o imóvel. § 2º As demais obrigações e condições previstas nas leis autorizativas poderão ser excepcionadas, desde que não seja possível efetuar a sua devida comprovação, considerando o transcurso de lapso temporal considerável, e que haja, nestes casos, aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação e Saneamento Básico. Art. 4º Autuado o processo administrativo, atendidos os critérios previstos no art. 2º desta Lei e estando o mesmo instruído com os documentos previstos no art. 3º desta Lei, a Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão – Divisão de Habitação encaminhará o expediente para apreciação de uma comissão especialmente designada para esta finalidade, devendo ser composta por 03 (três) servidores, sendo: I – 01 (um) servidor que represente a Divisão de Habitação; II – 01 (um) servidor que represente o Departamento de Engenharia; III – 01 (um) servidor que represente o Departamento de Contabilidade, Arrecadação e Fiscalização. Art. 5º A comissão especial apreciará o pedido e: I – se atendidos os requisitos previstos nesta Lei, emitirá parecer favorável à regularização; II – se não forem atendidos os requisitos previstos nesta Lei, emitirá parecer desfavorável à regularização; ou III – se a documentação apresentada estiver incompleta, impossibilitando a emissão de parecer, poderá solicitar a complementação dos documentos. Lei n° 4.011, de 02 de maio de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 02/05/2022. _____________________________ Art. 6º Atendidos os critérios previstos no art. 2º, estando o processo administrativo instruído com os documentos previstos no art. 3º e havendo parecer favorável da comissão especial a que se refere o art. 4º, todos desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, conforme o caso, a: I – formalizar a escritura pública de doação definitiva do imóvel, sem encargos e sem cláusulas de inalienabilidade e/ou impenhorabilidade; ou II – cancelar a inalienabilidade e/ou impenhorabilidade que recaem sobre o imóvel. Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de maio de 2022, 61º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal