| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4013 / 2022 |
| Date | 2022-05-13 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA / RS - SIM. |
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Lei n° 4.013, de 13 de maio de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 13/05/2022. _____________________________ Institui o sistema municipal de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no município de Serafina Corrêa / RS – SIM. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído no Município de Serafina Corrêa o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal – SIM. Parágrafo Único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 7.889/89, Lei Federal nº 9.712/1998, Decreto Federal nº 5.741/2006, Decreto Federal nº 7.216/2010, nº 8.445/2015 e nº 8.471/2015, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Art. 2º A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será exercida em todo o território do Município de Serafina Corrêa, em relação às condições higiênico-sanitários a serem preenchidas pelos estabelecimentos. Art. 3º São obrigatórios o registro, a inspeção e a fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Serafina Corrêa. Parágrafo Único. Os estabelecimentos que não atenderem ao disposto, ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas em norma complementar. Art. 4° Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: a) as carnes e seus derivados; b) o leite e seus derivados; c) o pescado e seus derivados; d) os ovos e seus derivados; e) os produtos de abelha e seus derivados. Lei n° 4.013, de 13 de maio de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 13/05/2022. _____________________________ Art. 5° A responsabilidade pela Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal será do Médico Veterinário Coordenador juntamente à equipe técnica devidamente capacitada por ele, conforme demanda, vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, por meio do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), que poderá se assessorar de outros profissionais e entidades, da Secretaria Estadual da Agricultura Pecuária e Agronegócio (SEAPA), do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), mediante a realização de convênios. § 1º A presença do Médico Veterinário nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e post mortem dos animais e das carcaças. § 2º Não será necessária a presença permanente do Médico Veterinário nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará por meio de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos do abate de animais, previsto no § 1º deste artigo. § 3º A inspeção sanitária se dará: I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal, para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de produtos de origem animal; II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, quando o Sistema de Inspeção Municipal – SIM identificar causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial, deverá notificar formalmente a Inspetoria de Defesa Agropecuária de Serafina Corrêa/RS. § 4º Em casos de ausência do Médico Veterinário responsável do SIM ou emergência sanitária, poderá haver contratação emergencial. § 5º O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie da realização das inspeções. Art. 6º A criação do Sistema de Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de origem animal visa oferecer um processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio de Serafina Lei n° 4.013, de 13 de maio de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 13/05/2022. _____________________________ Corrêa. Art. 7º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária. Art. 8º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 9º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária. Parágrafo Único. Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio e da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Art. 10 Para o processo de obtenção do Registro, junto ao SIM, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos: I – Liberação das instalações pelo SIM, mediante aprovação de projeto e vistoria, precedida de vistoria prévia para aprovação de local e terreno, devendo ser encaminhados os seguintes documentos: a) Requerimento assinado pelo representante legal da empresa ao Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, solicitando vistoria prévia do local e terreno; b) Laudo de inspeção prévia do local e terreno assinado pelo veterinário do SIM; c) Requerimento solicitando aprovação do Projeto, acompanhado de: 1) Memorial Econômico Sanitário do estabelecimento; 2) Memorial Descritivo da construção, assinado por Engenheiro ou Arquiteto; 3) Plantas de situação e localização; 4) Planta Baixa de todos os prédios e pavimentos; Lei n° 4.013, de 13 de maio de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 13/05/2022. _____________________________ 5) Planta de fachada e cortes longitudinais e transversais; 6) Planta hidrossanitária; 7) Layout de equipamentos. II – Apresentação do "croqui" dos rótulos, juntamente com o Memorial Descritivo do Processo de Fabricação dos produtos, Descrição da rotulagem para cada produto, para sua aprovação; III – Encaminhar os seguintes documentos: a) Requerimento ao Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, solicitando o registro do estabelecimento junto ao SIM; b) Documentação do Responsável Legal (RG e CPF) c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do estabelecimento; d) Alvará de Localização e/ou Alvará de Licença; e) Licenciamento ambiental; f) Contrato de Recolhimento de resíduos se for o caso; g) Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação; h) CNPJ ou inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual; i) Laudo Original de análise de água, sendo que a coleta das amostras deve ser realizada ou acompanhada pelo SIM, para atestar: 1) Análises físico-químicas, conforme legislação vigente: pH, cloretos, sólidos totais, dureza total, matéria orgânica e turbidez; 2) Análises microbiológicas, conforme legislação vigente.: coliformes totais e Eschericia coli. Parágrafo Único. Mesmo que o resultado da análise seja conforme, o SIM pode, de acordo com as circunstâncias locais, exigir o tratamento da água. Art. 11 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal, e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para Lei n° 4.013, de 13 de maio de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 13/05/2022. _____________________________ depois iniciar a outra. Art. 12 A embalagem dos alimentos de consumo humano de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas na legislação pertinente. Art. 13 Os produtos deverão ser armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 14 A matéria prima, os produtos e os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas do Governo Federal e Estadual. Art. 15 Compete à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Agronegócio de Serafina Corrêa/RS assegurar a dotação orçamentária anual, para a operacionalização do Sistema Municipal de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal de Serafina Corrêa/RS – SIM. Art. 16 A regulamentação específica será feita por Decreto, em conformidade com a presente Lei. Art. 17 Fica revogada a Lei Municipal nº 3.518 de 12 de junho de 2017. Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de maio de 2022, 61º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal