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norma nº 4013/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4013 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA / RS - SIM.
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Lei n° 4.013, de 13 de maio de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 13/05/2022.
_____________________________
Institui o sistema municipal de inspeção 
industrial e sanitária de produtos de 
origem animal no município de Serafina 
Corrêa / RS – SIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei. 
Art. 1º Fica instituído no Município de Serafina Corrêa o Serviço de Inspeção 
Municipal de produtos de origem animal – SIM.
Parágrafo Único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 7.889/89, Lei 
Federal nº 9.712/1998, Decreto Federal nº 5.741/2006, Decreto Federal nº 7.216/2010, nº 
8.445/2015 e nº 8.471/2015, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade 
Agropecuária (Suasa).
Art. 2º A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será 
exercida em todo o território do Município de Serafina Corrêa, em relação às condições 
higiênico-sanitários a serem preenchidas pelos estabelecimentos.
Art. 3º São obrigatórios o registro, a inspeção e a fiscalização, sob o ponto de 
vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não 
comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados 
e em trânsito no município de Serafina Corrêa.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que não atenderem ao disposto, ficarão 
sujeitos às penalidades estabelecidas em norma complementar.
Art. 4° Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: 
a) as carnes e seus derivados; 
b) o leite e seus derivados;
c) o pescado e seus derivados; 
d) os ovos e seus derivados;
e) os produtos de abelha e seus derivados. 
Lei n° 4.013, de 13 de maio de 2022.
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Serafina Corrêa, 13/05/2022.
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Art. 5° A responsabilidade pela Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem 
Animal será do Médico Veterinário Coordenador juntamente à equipe técnica devidamente 
capacitada por ele, conforme demanda, vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e 
Agronegócio, por meio do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), que poderá se assessorar de 
outros profissionais e entidades, da Secretaria Estadual da Agricultura Pecuária e Agronegócio 
(SEAPA), do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), mediante a 
realização de convênios.
§ 1º A presença do Médico Veterinário nos estabelecimentos é obrigatória no 
momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e post 
mortem dos animais e das carcaças.
§ 2º Não será necessária a presença permanente do Médico Veterinário nos 
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará por meio de visitas rotineiras ou eventuais 
dos inspetores, exceto nos momentos do abate de animais, previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º A inspeção sanitária se dará: 
I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, 
subprodutos e seus derivados, de origem animal, para beneficiamento ou industrialização, com 
o objetivo de obtenção de produtos de origem animal;
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, 
quando o Sistema de Inspeção Municipal – SIM identificar causas de problemas sanitários 
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial, deverá notificar 
formalmente a Inspetoria de Defesa Agropecuária de Serafina Corrêa/RS.
§ 4º Em casos de ausência do Médico Veterinário responsável do SIM ou 
emergência sanitária, poderá haver contratação emergencial. 
§ 5º O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie da 
realização das inspeções. 
Art. 6º A criação do Sistema de Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de 
origem animal visa oferecer um processo sistemático de acompanhamento, avaliação e 
controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio de Serafina 
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Serafina Corrêa, 13/05/2022.
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Corrêa.
Art. 7º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas 
visando um processo de educação sanitária.
Art. 8º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 9º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo Único. Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Agronegócio e da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e 
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do 
respectivo município. 
Art. 10 Para o processo de obtenção do Registro, junto ao SIM, deverão ser 
seguidos os seguintes procedimentos:
I – Liberação das instalações pelo SIM, mediante aprovação de projeto e vistoria,
precedida de vistoria prévia para aprovação de local e terreno, devendo ser encaminhados os 
seguintes documentos:
a) Requerimento assinado pelo representante legal da empresa ao Secretário da 
Agricultura, Pecuária e Agronegócio, solicitando vistoria prévia do local e terreno;
b) Laudo de inspeção prévia do local e terreno assinado pelo veterinário do SIM;
c) Requerimento solicitando aprovação do Projeto, acompanhado de:
1) Memorial Econômico Sanitário do estabelecimento;
2) Memorial Descritivo da construção, assinado por Engenheiro ou 
Arquiteto;
3) Plantas de situação e localização;
4) Planta Baixa de todos os prédios e pavimentos;
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5) Planta de fachada e cortes longitudinais e transversais;
6) Planta hidrossanitária;
7) Layout de equipamentos.
II – Apresentação do "croqui" dos rótulos, juntamente com o Memorial Descritivo 
do Processo de Fabricação dos produtos, Descrição da rotulagem para cada produto, para sua 
aprovação;
III – Encaminhar os seguintes documentos: 
a) Requerimento ao Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, 
solicitando o registro do estabelecimento junto ao SIM;
b) Documentação do Responsável Legal (RG e CPF)
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do estabelecimento;
d) Alvará de Localização e/ou Alvará de Licença;
e) Licenciamento ambiental;
f) Contrato de Recolhimento de resíduos se for o caso;
g) Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, 
indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
h) CNPJ ou inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual;
i) Laudo Original de análise de água, sendo que a coleta das amostras deve ser 
realizada ou acompanhada pelo SIM, para atestar:
1) Análises físico-químicas, conforme legislação vigente: pH, cloretos, sólidos 
totais, dureza total, matéria orgânica e turbidez; 
2) Análises microbiológicas, conforme legislação vigente.: coliformes totais e 
Eschericia coli.
Parágrafo Único. Mesmo que o resultado da análise seja conforme, o SIM pode, 
de acordo com as circunstâncias locais, exigir o tratamento da água.
Art. 11 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, 
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal, e, no caso 
de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para 
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depois iniciar a outra.
Art. 12 A embalagem dos alimentos de consumo humano de origem animal 
deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem 
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas na legislação 
pertinente.
Art. 13 Os produtos deverão ser armazenados e transportados em condições 
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 14 A matéria prima, os produtos e os subprodutos deverão seguir padrões 
de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas do Governo Federal e Estadual.
Art. 15 Compete à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Agronegócio 
de Serafina Corrêa/RS assegurar a dotação orçamentária anual, para a operacionalização do 
Sistema Municipal de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal de 
Serafina Corrêa/RS – SIM.
Art. 16 A regulamentação específica será feita por Decreto, em conformidade 
com a presente Lei.
Art. 17 Fica revogada a Lei Municipal nº 3.518 de 12 de junho de 2017.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de maio de 2022, 61º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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