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norma nº 2681/2010

Tipo Lei
Número / Ano 2681 / 2010
Date 2010-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA “ANTIBULLYING” POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICAS E PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS.
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2681, de 28 de abril de 2010.
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO
DE POLÍTICA “ANTIBULLYING” POR
INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE
EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICAS E
PRIVADAS, COM OU SEM FINS
LUCRATIVOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. As instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas,
com ou sem fins lucrativos, desenvolverão política “antibullying”, nos termos desta Lei.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de
violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem
motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos,
causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
§ 1º. Constituem prática de “bullying”, sempre que repetidas:
I – ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II – submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III – furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV – extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V – insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI – comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças
econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII – exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação
de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
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2681, de 28 de abril de 2010.
VIII – envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular
ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em
sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º. O descrito no inciso VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como
“cyberbullying”.
Art. 3º. No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política
“antibullying” terá como objetivos:
I – reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata
esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III – disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meio de
comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas
crianças e adolescentes nelas matriculados;
IV – identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a
incidência e a natureza das práticas de “bullying”;
V – desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de
“bullying” nas instituições de que trata esta Lei;
VI – capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do
“bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII – orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os
necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima
das vítimas e minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII – orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos
específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias – dentro
e fora das instituições de que trata esta Lei – correlacionadas à prática do “bullying”, de
modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o
compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
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IX – evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando
mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover
sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X – envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e
formulação de soluções concretas; e
XI – incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada
instituição.
Art. 4º. As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das
ocorrências de “bullying” em suas dependências, devidamente atualizado.
Parágrafo Único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em
relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados
alcançados, que deverão ser enviados periodicamente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Executivo Municipal:
I – promoverá seminários, palestras, debates;
II – distribuirá cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores;
III – recorrerá à contribuição de especialistas no tema;
IV – apoiar-se-á nas evidências científicas disponíveis na literatura
especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas as ações a serem
desenvolvidas e os prazos a serem observados para a execução da política “antibullying”.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de abril de 2010.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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