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norma nº 4033/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4033 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA CHIODI TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n° 4.033, de 09 de junho de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 09/06/2022.
_____________________________
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
conceder incentivos à empresa CHIODI 
TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à 
empresa CHIODI TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº
26.610.194/0001-30, estabelecida na Rodovia RS 129, nº 735, Linha 15 de Novembro, Bairro 
Aparecida, Serafina Corrêa, RS, nos estritos termos e condições previstas nesta Lei.
Art. 2º O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei é:
I - Doação, necessariamente precedida de concessão de direito real de uso pelo 
período mínimo de 6 (seis) anos do imóvel matriculado sob nº 10.714, no Registro de Imóveis 
de Serafina Corrêa, RS, a seguir descrito:
Lote urbano nº 01 (um), da quadra "D", do LOTEAMENTO BERÇÁRIO 
INDUSTRIAL LINHA PORTO ALEGRE, com a área de 932,00m² (novecentos e 
trinta e dois metros quadrados), sem benfeitorias, situado nesta cidade de 
Serafina Corrêa, na Via Del Alba, lado par da numeração, na esquina com a Via 
Dei Monti, quarteirão formado pela Via Del Alba, Via Dei Monti e terras urbanas 
sem numeração administrativa, antiga parte do lote rural nº 8, da Linha Quinze de 
Novembro, de propriedade de Globbo Construções e Incorporações Ltda, com as 
seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, por 40,00m (quarenta metros) 
com a Via Dei Monti; ao SUL, por 40,00m (quarenta metros), com o lote nº 02, da 
quadra "D"; a LESTE, por 23,30m (vinte e três metros e trinta centímetros) com 
terras urbanas sem numeração administrativa, antiga parte do lote rural nº 8, da 
Lei n° 4.033, de 09 de junho de 2022.
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Serafina Corrêa, 09/06/2022.
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Linha Quinze de Novembro, de propriedade de Globbo Construções e 
Incorporações Ltda; e ao OESTE, por 23,30m (vinte e três metros e trinta 
centímetros) com a Via Del Alba”.
Art. 3º Para fins legais, fica avaliado o terreno a que se refere o inciso I do art. 2º 
em R$ 177.080,00 (cento e setenta e sete mil e oitenta reais).
Art. 4° Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, a empresa assumirá os 
seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de 
formalização do incentivo: 
I – edificar e dar início às atividades, na forma do projeto aprovado, no prazo de 
um 1 (um) ano, a contar da assinatura do instrumento de formalização;
II – aumentar o faturamento durante o período de 5 (cinco) anos, a contar da 
instalação da beneficiária no imóvel, em no mínimo 20%, partindo da base mínima de R$ 
1.454.085,28 ao final do ano de 2023; 
III – aumentar o número de empregos formais em no mínimo 2 (dois), durante o 
período de 4 (quatro) anos, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, partindo da base 
mínima de 7 (sete) ao final do ano de 2023;
IV – após o 4º (quarto) ano, comprovado o encargo assumido no inciso III deste 
artigo, a beneficiária deverá manter os empregos gerados até o final do prazo estipulado na lei 
para doação definitiva;
V – não encerrar as atividades da empresa, vender ou a transferir o imóvel, 
antes de transcorridos 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento no imóvel;
VI – manter a destinação do imóvel para fim industrial, comercial ou de 
prestação de serviços;
VII – comprovar, sempre que solicitado, através de demonstrativos contábeis, 
relatórios, dentre outros, o cumprimento dos encargos assumidos;
VIII – apresentar à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento 
Econômico o projeto básico da edificação, o qual deverá observar as condições de 
padronização estabelecidos pela Administração Pública.
Lei n° 4.033, de 09 de junho de 2022.
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§ 1º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso II 
deste artigo, será calculada a média aritmética simples ao final do período.
§ 2º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso III 
deste artigo, será calculada a média aritmética simples, a contar da instalação da beneficiária 
no imóvel, até o final do período de 4 (quatro) anos.
Art. 5° O não cumprimento dos encargos previstos no artigo anterior e no art. 4°
da Lei Municipal nº 3.244, de 10 de junho de 2014, acarretará a resolução ou a reversão do 
bem sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será 
considerado como remuneração pelo uso do imóvel. 
Parágrafo único. A reversão ou a resolução de que trata o caput deverá constar 
expressamente no instrumento de formalização.
Art. 6° A concessão do direito real de uso de que trata o inciso I do art. 2° será 
formalizada mediante escritura pública ou contrato administrativo.
§ 1º A concessão de direito real de uso e a doação do imóvel de que trata esta 
lei está condicionada a transferência dominial do imóvel de matrícula nº 10.715, do Registro de 
imóveis de Serafina Corrêa, para o município. 
§ 2º As despesas cartoriais decorrentes da transferência dominial a que se 
refere o § 1º deste artigo correrão por conta da empresa beneficiada.
Art. 7º A empresa deverá comprovar perante o Poder Executivo Municipal, 
sempre que solicitado, o atingimento dos encargos assumidos, previstos no art. 4º desta Lei, 
cabendo ao Município realizar a devida fiscalização e monitoramento.
Lei n° 4.033, de 09 de junho de 2022.
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Serafina Corrêa, 09/06/2022.
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Art. 8° Antes da formalização do instrumento de concessão dos 
incentivos à empresa, deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento 
administrativo a documentação exigida no art. 5º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 
2021.
Art. 9° Após 6 (seis) anos da concessão de direito real de uso e 
comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos assumidos, o Poder Executivo 
Municipal fica autorizado a realizar a doação definitiva da área a que se refere o art. 2°, inciso I 
desta Lei, com a condição de ser mantida a sua destinação para fins industriais, comerciais ou 
prestação de serviços. 
Art. 10. Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente 
as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao 
seu ramo de atividade.
Art. 11. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada 
ao devido licenciamento ambiental.
Art. 12. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei.
Art. 13. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3.784, de 19 de dezembro de 
2019 e nº 3.785, de 19 de dezembro de 2019.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de junho de 2022, 61º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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