| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4051 / 2022 |
| Date | 2022-08-17 |
| Ementa | INSERE O ART. 112-A E ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.112, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.248, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006, QUE “REESTRUTURA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei n° 4.051, de 17 de agosto de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 17/08/2022. _____________________________ Insere o art. 112-A e altera o parágrafo único do art. 112, da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006 e altera o anexo V da Lei Municipal nº 2807, de 27 de junho de 2011. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º O parágrafo único do art. 112 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 112................................................................................................................ ............................................................................................................................. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município, ressalvado o disposto no art. 112-A, §2º e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio. (NR) Art. 2º Fica inserido o art. 112-A na Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 112-A. O Poder Público poderá ceder ocupante do cargo efetivo de professor a estabelecimento privado de educação sediado no Município, de natureza beneficente e destinado à educação de crianças portadoras de necessidades especiais, para exercer as funções de magistério previstas na Lei Federal 9.394/1996, art. 67, §2º, inclusive as de direção. §1º Caso venha a exercer funções de direção, o servidor cedido fará jus, além dos vencimentos, à gratificação de função de diretor de escola. §2º A cedência será autorizada por lei específica, que disporá sobre seus pormenores, inclusive sobre se o ônus será total ou parcial do cedente, e em que proporção. Art. 3º O Anexo V da Lei Municipal n° 2807, de 27 de junho de 2011, passa vigorar com a seguinte redação: Anexo V DIRETOR DE ESCOLA: Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes a administração da escola e ao gerenciamento dos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição. Lei n° 4.051, de 17 de agosto de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 17/08/2022. _____________________________ Exemplos de Atribuições: Representar a escola comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; coordenar, em consonância com a Secretaria Municipal da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da Proposta PolíticoPedagógica da Escola; coordenar a implantação da Proposta PolíticoPedagógica da Escola, assegurar o cumprimento do currículo e do Calendário Escolar; organizar o quadro de Recursos Humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os corpos providos; administrar os Recursos Humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar a Comunidade Escolar a movimentação financeira da escola; presentar, anualmente a Secretaria Municipal da Educação e Comunidade Escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da Educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção; em hipótese de cedência a estabelecimento privado de educação sediado no Município, de natureza beneficente e destinado a educação de crianças portadoras de necessidades especiais, exercer ali funções de direção, executar atividades correlatas a sua função. Requisitos para Provimento da Função: a) Ser professor, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Município; b) Ter experiência docente mínima de 06 (seis) meses. (NR) Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de agosto de 2022, 62º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal