| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4055 / 2022 |
| Date | 2022-08-18 |
| Ementa | ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.594, DE 23 DE ABRIL DE 2018, QUE “REESTRUTURA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, RS, DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei n° 4.055, de 18 de agosto de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 18/08/2022. _____________________________ Altera e insere dispositivos na Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, que “Reestrutura e consolida a legislação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Serafina Corrêa, RS, de que trata o artigo 40 da Constituição da República, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º O Conselho Municipal de Previdência passa a denominar-se Conselho Deliberativo. Art. 2º Os dispositivos da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, abaixo transcritos, em razão do disposto no artigo 1º desta Lei, passam a vigorar com a substituição da expressão "Conselho Municipal de Previdência" pela expressão "Conselho Deliberativo": I – Seção I do Capítulo V; II – art. 25, caput e §§ 2º, 3º e 4º; III – Subseção I da Seção I do Capítulo V; IV – art. 26, caput e §§ 1º e 2º; V – art. 27, caput; VI – Subseção II da Seção I do Capítulo V; VII – art. 28, caput e incisos XVI, XVII, XVIII; VIII – art. 30, caput e § 3º; IX – art. 31, incisos I, II, III e parágrafo único; X – art. 32, parágrafo único; XI – art. 34, §§ 1º, 2º e 4º e § 3º, inciso III; XII – art. 35, parágrafo único; XIII – art. 36, caput; XIV – art. 88, § 4º; XV – art. 90, caput. Art. 3º O parágrafo único do art. 28 da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, em razão do disposto no artigo 1º desta Lei, passa a vigorar com a substituição do termo "CMP" pela expressão "Conselho Deliberativo”. Lei n° 4.055, de 18 de agosto de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 18/08/2022. _____________________________ Art. 4º Fica alterado o disposto nos §§ 1º e 4º e incluído o § 6º no art. 25, da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25....................................................................................................... .................................................................................................................. § 1º Cada membro, necessariamente beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município e que não exerça, no Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também beneficiário, e serão designados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, na troca de gestão, devendo ser mantida a proporção de 2/3 (dois terços) da atual composição, renovando-se apenas 1/3 (um terço) dos membros. .................................................................................................................. § 4º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Deliberativo serão exercidas por membros, escolhidos pelo conjunto dos Conselheiros, dentre os titulares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, uma vez, por igual período, com o devido registro em Ata. .................................................................................................................. § 6º Os membros do Conselho Deliberativo deverão cumprir os requisitos constantes na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, em especial ao disposto no art. 8-B e alterações posteriores. (NR)” Art. 5º Fica alterado o disposto no caput e no §1º do art. 26, da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, 03 (três) de seus membros, com antecedência mínima de 03 (três) dias. § 1º Das reuniões do Conselho Deliberativo, serão lavradas atas em livro próprio ou por meio digital, devendo ser encadernadas ao final de cada exercício. ......................................................................................................... (NR)” Art. 6º Fica alterado o disposto no inciso XVI do art. 28, da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação: Lei n° 4.055, de 18 de agosto de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 18/08/2022. _____________________________ “Art. 28....................................................................................................... .................................................................................................................. XVI – na pessoa do Presidente, e em sua falta o Vice-Presidente, após aprovação do Conselho Deliberativo, firmar acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município; ..........................................................................................................(NR)” Art. 7º Fica incluído o inciso VI no § 6º do art. 28-B da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28-B................................................................................................... .................................................................................................................. § 6º............................................................................................................ .................................................................................................................. VI – Os membros do Conselho Deliberativo deverão cumprir os requisitos constantes na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, em especial ao disposto no art. 8-B e alterações posteriores.” (NR) Art. 8º Fica alterado o disposto no art. 30 da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será integrado por 03 (três) servidores municipais ativos ou inativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, não integrantes do Conselho Deliberativo, escolhidos nos termos do art. 28, inciso XVII e designados por ato do Prefeito Municipal. § 1º Os 03 (três) membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida pela Secretaria de Previdência ligada ao Ministério do Trabalho e Previdência. § 2º Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários desempenharão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. § 3º Por voto da maioria, na primeira reunião dos membros do Comitê após a designação do Prefeito Municipal, será escolhido seu Lei n° 4.055, de 18 de agosto de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 18/08/2022. _____________________________ Coordenador, a quem caberá o registro formal de suas atividades em livro próprio, ou em formato digital, devendo ser encadernados ao final do exercício, a comunicação com o Gestor Administrativo, Gestor Financeiro e com o Conselho Deliberativo e Fiscal, bem como as demais iniciativas correlatas à sua atuação.” (NR) Art. 9º Fica alterado o disposto no caput do art. 32, da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários ocorrerão em sessões mensais, sendo possível a convocação de reunião extraordinária por ato do Presidente do Conselho Deliberativo e ou Coordenador, por decisão deste ou a pedido de um de seus membros. .........................................................................................................” (NR) Art. 10. Fica alterada a Seção III do Capítulo V da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Do Gestor Administrativo e do Gestor Financeiro Art. 34. Ficam instituídas as figuras do Gestor Administrativo e do Gestor Financeiro e seus respectivos suplentes sendo responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município. § 1º O Gestor Administrativo e o Gestor Financeiro e seus respectivos suplentes, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, nos termos do art. 28, inciso XVIII, serão designados por ato do Prefeito Municipal para mandato com duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. § 2º A escolha do Gestor Financeiro e seu suplente recairá dentre os servidores ativos e efetivos, que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, não podendo recair sobre os membros do Conselho Deliberativo e do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, salvo na hipótese de não existirem servidores que tenham sido aprovados em exame de certificação. Lei n° 4.055, de 18 de agosto de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 18/08/2022. _____________________________ § 3º A escolha do Gestor Administrativo e seu suplente, recairá dentre os servidores ativos e efetivos, que cumpram os requisitos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, em especial ao seu art. 8-B e alterações posteriores. § 4º A gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, a ser executada em consonância com as diretrizes e deliberações das demais instâncias que integram sua estrutura, e respeitadas as competências estabelecidas nesta Lei, compreende, dentre outras atividades correlatas, as seguintes: I – gestão dos seus recursos financeiros, conforme critérios de exigibilidade do Ministério da Previdência Social, de responsabilidade do Gestor Financeiro; II – acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelos órgãos de fiscalização e controle dos Regimes Próprios de Previdência Social, de responsabilidade do Gestor Administrativo; III – elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser apreciada pelo Conselho Deliberativo, nos termos do art. 28, inciso XII, desta Lei, de responsabilidade do Gestor Financeiro e do Gestor Administrativo. § 5º As despesas e a movimentação das contas bancárias do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município decorrentes da gestão dos recursos financeiros, serão autorizadas em conjunto pelo Gestor Financeiro, pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou por Secretário Municipal com delegação expressa. § 6º O Gestor Administrativo fará jus a uma Gratificação de Serviço mensal correspondente ao FG 04 e o Gestor Financeiro fará jus a uma Gratificação de Serviço mensal correspondente ao FG 04, conforme legislação vigente que dispõe sobre o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, o Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas e o Quadro Especial de Cargos de Provimento Efetivo em Extinção do Município de Serafina Corrêa, RS. I – a Gratificação de Serviço de que trata o § 6º tem caráter remuneratório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice sempre que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo Municipal. Lei n° 4.055, de 18 de agosto de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 18/08/2022. _____________________________ II – o valor efetivamente gasto, a cada mês, pelo Poder Executivo Municipal, para o pagamento da Gratificação de Serviço de que trata o § 6º, será custeado com recursos vinculados ao RPPS, referente a taxa de administração fixada no art. 88, § 2º. Art. 35. A destituição do Gestor Administrativo e do Gestor Financeiro, antes de findo o período de 01 (um) ano, por decisão unilateral da Administração ocorrerá: I – em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível com demissão, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores; II – em caso do não cumprimento das atribuições especificadas no art. 34, § 4º, incisos I, II e III desta Lei. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, a destituição será formalizada por ato do Prefeito Municipal, ficando este ato condicionado, exclusivamente no caso do inciso II, à prévia deliberação do Conselho Deliberativo. Art. 36. No caso de afastamento legal, o Gestor Administrativo e o Gestor Financeiro serão substituídos pelos seus respectivos suplentes, sendo eles integrantes do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal ou do Comitê de Investimentos, deverão ficar afastados de suas funções. ” (NR) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de agosto de 2022, 62º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal