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norma nº 4055/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4055 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.594, DE 23 DE ABRIL DE 2018, QUE “REESTRUTURA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, RS, DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei n° 4.055, de 18 de agosto de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 18/08/2022.
_____________________________
Altera e insere dispositivos na Lei Municipal 
nº 3.594, de 23 de abril de 2018, que 
“Reestrutura e consolida a legislação do 
Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos Efetivos do Município de 
Serafina Corrêa, RS, de que trata o artigo 40 
da Constituição da República, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1º O Conselho Municipal de Previdência passa a denominar-se 
Conselho Deliberativo.
Art. 2º Os dispositivos da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, abaixo 
transcritos, em razão do disposto no artigo 1º desta Lei, passam a vigorar com a substituição 
da expressão "Conselho Municipal de Previdência" pela expressão "Conselho Deliberativo":
I – Seção I do Capítulo V;
II – art. 25, caput e §§ 2º, 3º e 4º;
III – Subseção I da Seção I do Capítulo V;
IV – art. 26, caput e §§ 1º e 2º;
V – art. 27, caput; 
VI – Subseção II da Seção I do Capítulo V;
VII – art. 28, caput e incisos XVI, XVII, XVIII;
VIII – art. 30, caput e § 3º;
IX – art. 31, incisos I, II, III e parágrafo único;
X – art. 32, parágrafo único;
XI – art. 34, §§ 1º, 2º e 4º e § 3º, inciso III;
XII – art. 35, parágrafo único;
XIII – art. 36, caput;
XIV – art. 88, § 4º;
XV – art. 90, caput.
Art. 3º O parágrafo único do art. 28 da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 
2018, em razão do disposto no artigo 1º desta Lei, passa a vigorar com a substituição do termo 
"CMP" pela expressão "Conselho Deliberativo”.
Lei n° 4.055, de 18 de agosto de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 18/08/2022.
_____________________________
Art. 4º Fica alterado o disposto nos §§ 1º e 4º e incluído o § 6º no art. 25, da Lei 
Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25.......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º Cada membro, necessariamente beneficiário do Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município e que 
não exerça, no Município, o mandato de vereador, terá um suplente, 
também beneficiário, e serão designados pelo Prefeito para um 
mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, na troca de 
gestão, devendo ser mantida a proporção de 2/3 (dois terços) da atual 
composição, renovando-se apenas 1/3 (um terço) dos membros.
..................................................................................................................
§ 4º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Deliberativo serão 
exercidas por membros, escolhidos pelo conjunto dos Conselheiros, 
dentre os titulares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução, uma vez, por igual período, com o devido registro em Ata.
..................................................................................................................
§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo deverão cumprir os 
requisitos constantes na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 
1998, em especial ao disposto no art. 8-B e alterações posteriores. 
(NR)”
Art. 5º Fica alterado o disposto no caput e no §1º do art. 26, da Lei Municipal 
nº 3.594, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em 
sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu 
Presidente ou por, pelo menos, 03 (três) de seus membros, com 
antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 1º Das reuniões do Conselho Deliberativo, serão lavradas atas em 
livro próprio ou por meio digital, devendo ser encadernadas ao final de 
cada exercício.
......................................................................................................... (NR)”
Art. 6º Fica alterado o disposto no inciso XVI do art. 28, da Lei Municipal 
nº 3.594, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Lei n° 4.055, de 18 de agosto de 2022.
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Serafina Corrêa, 18/08/2022.
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“Art. 28.......................................................................................................
..................................................................................................................
XVI – na pessoa do Presidente, e em sua falta o Vice-Presidente, após 
aprovação do Conselho Deliberativo, firmar acordos de composição de 
débitos previdenciários do Município para com o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
..........................................................................................................(NR)”
Art. 7º Fica incluído o inciso VI no § 6º do art. 28-B da Lei Municipal nº 3.594, de 
23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-B...................................................................................................
..................................................................................................................
§ 6º............................................................................................................
..................................................................................................................
VI – Os membros do Conselho Deliberativo deverão cumprir os 
requisitos constantes na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 
1998, em especial ao disposto no art. 8-B e alterações posteriores.” 
(NR)
Art. 8º Fica alterado o disposto no art. 30 da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de 
abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será 
integrado por 03 (três) servidores municipais ativos ou inativos, 
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Públicos Efetivos do Município, não integrantes do Conselho 
Deliberativo, escolhidos nos termos do art. 28, inciso XVII e designados 
por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º Os 03 (três) membros do Comitê de Investimentos dos Recursos 
Previdenciários, deverão ter sido aprovados em exame de certificação 
organizado por entidade autônoma de reconhecida pela Secretaria de 
Previdência ligada ao Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 2º Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos 
Previdenciários desempenharão mandato de 02 (dois) anos, podendo 
ser reconduzidos.
§ 3º Por voto da maioria, na primeira reunião dos membros do Comitê 
após a designação do Prefeito Municipal, será escolhido seu 
Lei n° 4.055, de 18 de agosto de 2022.
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Serafina Corrêa, 18/08/2022.
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Coordenador, a quem caberá o registro formal de suas atividades em 
livro próprio, ou em formato digital, devendo ser encadernados ao final 
do exercício, a comunicação com o Gestor Administrativo, Gestor 
Financeiro e com o Conselho Deliberativo e Fiscal, bem como as 
demais iniciativas correlatas à sua atuação.” (NR)
Art. 9º Fica alterado o disposto no caput do art. 32, da Lei Municipal nº 3.594, de 
23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos dos 
Recursos Previdenciários ocorrerão em sessões mensais, sendo 
possível a convocação de reunião extraordinária por ato do Presidente 
do Conselho Deliberativo e ou Coordenador, por decisão deste ou a 
pedido de um de seus membros.
.........................................................................................................” (NR)
Art. 10. Fica alterada a Seção III do Capítulo V da Lei Municipal nº 3.594, de 23 
de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Do Gestor Administrativo e do Gestor Financeiro
Art. 34. Ficam instituídas as figuras do Gestor Administrativo e do 
Gestor Financeiro e seus respectivos suplentes sendo responsáveis 
pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Públicos Efetivos do Município.
§ 1º O Gestor Administrativo e o Gestor Financeiro e seus respectivos 
suplentes, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, nos termos do art. 28, 
inciso XVIII, serão designados por ato do Prefeito Municipal para 
mandato com duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º A escolha do Gestor Financeiro e seu suplente recairá dentre os 
servidores ativos e efetivos, que tenham sido aprovados em exame de 
certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida 
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, não 
podendo recair sobre os membros do Conselho Deliberativo e do 
Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, salvo na 
hipótese de não existirem servidores que tenham sido aprovados em 
exame de certificação.
Lei n° 4.055, de 18 de agosto de 2022.
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Serafina Corrêa, 18/08/2022.
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§ 3º A escolha do Gestor Administrativo e seu suplente, recairá dentre 
os servidores ativos e efetivos, que cumpram os requisitos da Lei 
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, em especial ao seu art. 
8-B e alterações posteriores.
§ 4º A gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Públicos Efetivos do Município, a ser executada em consonância com 
as diretrizes e deliberações das demais instâncias que integram sua 
estrutura, e respeitadas as competências estabelecidas nesta Lei, 
compreende, dentre outras atividades correlatas, as seguintes:
I – gestão dos seus recursos financeiros, conforme critérios de 
exigibilidade do Ministério da Previdência Social, de responsabilidade 
do Gestor Financeiro;
II – acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de 
relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelos órgãos de 
fiscalização e controle dos Regimes Próprios de Previdência Social, de 
responsabilidade do Gestor Administrativo;
III – elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser 
apreciada pelo Conselho Deliberativo, nos termos do art. 28, inciso XII, 
desta Lei, de responsabilidade do Gestor Financeiro e do Gestor 
Administrativo.
§ 5º As despesas e a movimentação das contas bancárias do Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do 
Município decorrentes da gestão dos recursos financeiros, serão 
autorizadas em conjunto pelo Gestor Financeiro, pelo Prefeito Municipal 
e pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou por Secretário Municipal 
com delegação expressa.
§ 6º O Gestor Administrativo fará jus a uma Gratificação de Serviço 
mensal correspondente ao FG 04 e o Gestor Financeiro fará jus a uma 
Gratificação de Serviço mensal correspondente ao FG 04, conforme 
legislação vigente que dispõe sobre o Quadro de Cargos de Provimento 
Efetivo, o Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas e 
o Quadro Especial de Cargos de Provimento Efetivo em Extinção do 
Município de Serafina Corrêa, RS.
I – a Gratificação de Serviço de que trata o § 6º tem caráter 
remuneratório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice 
sempre que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, 
inciso X da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo 
Municipal.
Lei n° 4.055, de 18 de agosto de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 18/08/2022.
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II – o valor efetivamente gasto, a cada mês, pelo Poder Executivo 
Municipal, para o pagamento da Gratificação de Serviço de que trata o § 
6º, será custeado com recursos vinculados ao RPPS, referente a taxa 
de administração fixada no art. 88, § 2º.
Art. 35. A destituição do Gestor Administrativo e do Gestor Financeiro, 
antes de findo o período de 01 (um) ano, por decisão unilateral da 
Administração ocorrerá:
I – em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração 
punível com demissão, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
II – em caso do não cumprimento das atribuições especificadas no art. 
34, § 4º, incisos I, II e III desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, a destituição será 
formalizada por ato do Prefeito Municipal, ficando este ato 
condicionado, exclusivamente no caso do inciso II, à prévia deliberação 
do Conselho Deliberativo.
Art. 36. No caso de afastamento legal, o Gestor Administrativo e o 
Gestor Financeiro serão substituídos pelos seus respectivos suplentes, 
sendo eles integrantes do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal ou do 
Comitê de Investimentos, deverão ficar afastados de suas funções. ”
(NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de agosto de 2022, 62º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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