| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4061 / 2022 |
| Date | 2022-09-05 |
| Ementa | INSERE E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2746, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE 'DISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'. |
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Lei n° 4.061, de 05 de setembro de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 05/09/2022. _____________________________ Insere e altera dispositivos na Lei Municipal nº 2746, de 18 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre a Política Habitacional para População de Baixa Renda no âmbito do Município de Serafina Corrêa, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Ficam inseridos os incisos VII e IX e os §§ 1º e 2º no art. 2º da Lei Municipal nº 2746, de 18 de novembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º..................................................................................................................... ................................................................................................................................ VIII – compra e venda com encargos de imóvel que integra a política habitacional para população de baixa renda; IX – construção, reconstrução ou recuperação de unidade habitacional para melhoria das condições físicas do imóvel que serve de residência à família e que esteja em estado de precariedade ou risco estrutural atestados pela Defesa Civil do Município; § 1º Os casos previstos no inciso IX do caput deste artigo serão dispensados de qualquer tipo de chamamento público ou processo de seleção para a identificação de beneficiários, cujo processo de identificação, verificação e comprovação da necessidade assistencial ficará a cargo da Defesa Civil do Município. § 2º Para os casos previstos no inciso IX do caput deste artigo deverão ser observados os requisitos previstos nos artigos 4º, 7º, I, III e V, 9º, 10º e § 2º do Art. 23 desta Lei, sendo dispensados e inaplicáveis todos os demais dispositivos.” Art. 2º O inciso V do art. 5º da Lei Municipal nº 2.746, de 18 de novembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º..................................................................................................................... V – a não destinação do imóvel recebido nos termos e prazos desta lei acarretará reversão do bem ao patrimônio municipal, sem que assista ao beneficiário qualquer direito à indenização quanto às benfeitorias realizadas no imóvel; (NR) Lei n° 4.061, de 05 de setembro de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 05/09/2022. _____________________________ Art. 3º Fica inserido o art. 5º-A na Lei Municipal nº 2.746, de 18 de novembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - A. Os valores relativos à contribuição prevista no inciso I do art. 5º desta Lei, serão restituídos aos beneficiários em caso de desistência ou descumprimento das obrigações previstas nesta Lei e retomada do imóvel pela Municipalidade. § 1º A restituição prevista no caput deste artigo será efetuada em parcela única, sem que incida correção de qualquer espécie nos valores a serem restituídos. § 2º Dos valores a serem restituídos ao beneficiário serão deduzidos: I – o valor corresponde a 20% (vinte por cento), a título de multa, valor este que reverterá em benefício do Fundo Municipal de Habitação; II – os valores apurados em avaliação, necessários para a recomposição do imóvel ao estado original, salvo quando o Município optar pela manutenção de eventuais benfeitorias existentes, valor este que reverterá em benefício do Fundo Municipal de Habitação; III – os valores correspondentes a créditos tributários existentes, relativos à impostos e taxas incidentes sobre o imóvel e eventuais honorários e custas processuais”. (NR) Art. 4º O §6º do art. 20 da Lei Municipal nº 2.746, de 18 de novembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 20..................................................................................................................... § 6º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 4º deste artigo implicará na imediata retomada do imóvel pela Municipalidade, sem que caiba indenização de qualquer espécie ao beneficiário, ressalvada, quando for o caso e nos casos previstos nesta Lei, a restituição dos valores relativos à contribuição prevista no inc. I do art. 5º desta Lei. (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de setembro de 2022, 62º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal