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norma nº 4061/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4061 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaINSERE E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2746, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE 'DISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.
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Lei n° 4.061, de 05 de setembro de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 05/09/2022.
_____________________________
Insere e altera dispositivos na Lei Municipal 
nº 2746, de 18 de novembro de 2010, que 
“Dispõe sobre a Política Habitacional para 
População de Baixa Renda no âmbito do 
Município de Serafina Corrêa, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1º Ficam inseridos os incisos VII e IX e os §§ 1º e 2º no art. 2º da Lei 
Municipal nº 2746, de 18 de novembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º.....................................................................................................................
................................................................................................................................
VIII – compra e venda com encargos de imóvel que integra a política 
habitacional para população de baixa renda;
IX – construção, reconstrução ou recuperação de unidade habitacional para 
melhoria das condições físicas do imóvel que serve de residência à família e que 
esteja em estado de precariedade ou risco estrutural atestados pela Defesa Civil 
do Município;
§ 1º Os casos previstos no inciso IX do caput deste artigo serão dispensados de 
qualquer tipo de chamamento público ou processo de seleção para a 
identificação de beneficiários, cujo processo de identificação, verificação e 
comprovação da necessidade assistencial ficará a cargo da Defesa Civil do 
Município.
§ 2º Para os casos previstos no inciso IX do caput deste artigo deverão ser 
observados os requisitos previstos nos artigos 4º, 7º, I, III e V, 9º, 10º e § 2º do 
Art. 23 desta Lei, sendo dispensados e inaplicáveis todos os demais 
dispositivos.”
Art. 2º O inciso V do art. 5º da Lei Municipal nº 2.746, de 18 de novembro de 
2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º.....................................................................................................................
V – a não destinação do imóvel recebido nos termos e prazos desta lei 
acarretará reversão do bem ao patrimônio municipal, sem que assista ao 
beneficiário qualquer direito à indenização quanto às benfeitorias realizadas no 
imóvel; (NR)
Lei n° 4.061, de 05 de setembro de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 05/09/2022.
_____________________________
Art. 3º Fica inserido o art. 5º-A na Lei Municipal nº 2.746, de 18 de novembro de 
2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - A. Os valores relativos à contribuição prevista no inciso I do art. 5º desta 
Lei, serão restituídos aos beneficiários em caso de desistência ou 
descumprimento das obrigações previstas nesta Lei e retomada do imóvel pela 
Municipalidade.
§ 1º A restituição prevista no caput deste artigo será efetuada em parcela única, 
sem que incida correção de qualquer espécie nos valores a serem restituídos.
§ 2º Dos valores a serem restituídos ao beneficiário serão deduzidos:
I – o valor corresponde a 20% (vinte por cento), a título de multa, valor este que 
reverterá em benefício do Fundo Municipal de Habitação;
II – os valores apurados em avaliação, necessários para a recomposição do 
imóvel ao estado original, salvo quando o Município optar pela manutenção de 
eventuais benfeitorias existentes, valor este que reverterá em benefício do 
Fundo Municipal de Habitação;
III – os valores correspondentes a créditos tributários existentes, relativos à 
impostos e taxas incidentes sobre o imóvel e eventuais honorários e custas 
processuais”. (NR)
Art. 4º O §6º do art. 20 da Lei Municipal nº 2.746, de 18 de novembro de 2010, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 20.....................................................................................................................
§ 6º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 4º deste artigo implicará 
na imediata retomada do imóvel pela Municipalidade, sem que caiba indenização 
de qualquer espécie ao beneficiário, ressalvada, quando for o caso e nos casos 
previstos nesta Lei, a restituição dos valores relativos à contribuição prevista no 
inc. I do art. 5º desta Lei. (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de setembro de 2022, 62º
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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