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norma nº 4069/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4069 / 2022
Date 2022-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
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Lei n° 4.069, de 04 de outubro de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 04/10/2022.
_____________________________
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício financeiro de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao 
exercício de 2023, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da administração municipal;
II – a organização e estrutura do orçamento;
III – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo 01: Parâmetros utilizados nas estimativas das receitas e 
despesas;
b) Demonstrativo 02: Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas e 
Pagamento das Despesas (inclusive Restos a Pagar);
c) Demonstrativo 03: Estimativa da Receita Corrente Líquida, conforme Instrução 
Normativa nº 18/2021 do TCE/RS;
d) Demonstrativo 04: Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder 
Executivo e Poder Legislativo;
e) Demonstrativo 05: Evolução da Dívida Consolidada Líquida.
f) Demonstrativo 06: Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal –
Acima da Linha.
II – Anexo II, de Metas Fiscais, composto dos demonstrativos:
a) Demonstrativos 1 A e 1 B: das Metas Fiscais Anuais de acordo com o art. 4º, § 
1º, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) Demonstrativo 2: da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo 3: das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
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d) Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido, conforme o art. 4º, § 2º, 
inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
e) Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº
101/2000;
f) Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso 
IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
g) Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, 
conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000 cujo 
resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de 
espaço fiscal para a criação de novas despesas.
III – Anexo III, Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, contendo a 
avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas 
públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
IV – Anexo IV, de caráter informativo e não normativo, contemplando os 
detalhamentos dos Programas, Metas e Ações com execução prevista para o exercício 
financeiro de 2023, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser 
atualizado pela Lei Orçamentária ou através de créditos adicionais.
V – Anexo V, informando as despesas para conservação do patrimônio público e 
para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar 
nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a 
execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado 
primário consolidado, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais.
§ 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do 
encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual, se verificadas alterações no 
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e 
despesas.
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do 
inciso II do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado junto 
com o projeto de Lei Orçamentária Anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo 
devidamente atualizadas.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, a 
meta resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das 
receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição 
Federal.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a 
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diferença a menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício,
em comparação com igual período do ano anterior.
§ 5o Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos da 
audiência pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada 
será comparada com a meta ajustada
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 relacionadas 
com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o 
Plano Plurianual para 2022/2025 – Lei Municipal nº 3.935, de 12 de agosto de 2021, e suas 
alterações, estão especificadas no Anexo IV desta Lei.
§ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas 
ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do 
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas 
ou situações em que haja necessidade da intervenção do poder público, ou em decorrência de 
créditos adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo IV serão 
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado junto com a proposta 
orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade 
orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial, ação 
orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação 
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da 
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação 
especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei 
Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da 
Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do 
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 6º Os fundos municipais constituirão unidade orçamentária específica, e 
terão suas receitas vinculadas a despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em 
planos de aplicação, representados nas planilhas de despesas referidas no inciso V do 
parágrafo único do art. 7º desta Lei.
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Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo 
e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à 
qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
orçamentos fiscal e da seguridade social serão executadas obrigatoriamente por meio de 
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a 
modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos 
e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto 
das receitas públicas, bem como das despesas dos poderes executivo e legislativo, devendo a 
correspondente execução ser registrada no sistema integrado de execução orçamentária e 
financeira a que se refere o art. 48, § 6o
, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao poder 
legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 123 da 
Lei Orgânica do Município e no art. 2º da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei 
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I – discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social; 
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao 
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 
5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as 
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V – demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos 
fundos especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a 
meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º
desta Lei;
VII – demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para 
os poderes executivo e legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente 
líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2021 
do TCE/RS ou da norma que lhe for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de1996, 
inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 
25 de dezembro de 2020;
IX – demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e 
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Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 
2012; 
X – demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com 
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI – demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do poder legislativo, 
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta 
Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual 
conterá:
I – relato sucinto da situação econômica e financeira do município e projeções 
para o exercício de 2023, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita 
corrente líquida com o pagamento da dívida;
II – resumo da política econômica e social do governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da 
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº
4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV – demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da 
dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2022 e a previsão para o 
exercício de 2023;
V – relação dos precatórios a serem cumpridos em 2023 com as dotações para 
tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas 
pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos 
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores 
correspondentes às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as 
dotações destinadas:
I – às ações de alimentação escolar;
II – às ações de transporte escolar;
III – à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e 
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições 
de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para consórcios públicos em decorrência de 
contrato de rateio;
VI – ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais de pequeno 
valor; 
VII – às despesas com publicidade oficial e institucional;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX – ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X – ao custeio, pelo município, de despesas de competência de outros entes da 
federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 
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Art. 10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais 
especificados no Anexo III desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será 
fixada em, no mínimo, 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida. 
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se 
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas 
não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de 
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu 
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais 
do próprio regime.
§ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei 
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas 
parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES
Seção I – Das Diretrizes Gerais
Art. 11. O Orçamento será elaborado conjuntamente por Comissão Especial de 
Orçamentos, Órgãos do Poder Executivo e Poder Legislativo, cabendo a apreciação da 
proposta orçamentária pelos Conselhos Municipais, no que couber.
Parágrafo único: Fica a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda o lançamento 
das informações orçamentárias para fins de consolidação e encaminhamento à Câmara 
Municipal de Vereadores. 
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre 
outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma 
dessas etapas. 
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência (s) pública (s) a fim de 
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão 
recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal de Vereadores organizará audiência (s) pública (s) para 
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3º Se por questões de saúde pública e em situações extraordinárias, ou seja, 
em situações de convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, 
colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a 
à circulação e reunião presencial de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo 
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a 
participação de qualquer interessado.
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Art. 13. Os estudos para definição do orçamento da receita deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a 
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício 
de 2023.
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal de 
Vereadores os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita 
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal de 
Vereadores, observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a 
metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 18/2021 do TCE/RS ou da 
norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a estimativa de receita atualizada. 
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, 
somente serão iniciados novos projetos para investimentos se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para 
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo V
desta Lei;
II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade 
de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de 
operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva 
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da 
Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que 
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, 
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2023, 
em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação 
de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não 
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas 
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a vinte vezes o 
menor padrão de vencimentos.
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento 
de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental:
I - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos 
no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de 
compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por 
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meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base 
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos 
no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida 
compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de 
ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, 
as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o 
resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, 
permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, de que trata 
o art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios 
os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como: 
I – dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
II – do m² das construções e do m² das pavimentações;
III – do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo 
aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV – do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V – do custo do atendimento nas unidades de saúde; 
VI – do custo dos serviços terceirizados.
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações 
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e 
liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá à Administração Pública Direta e Indireta do município manter 
atuante os trabalhos do Sistema de Informações de Custos Municipais – SICMUN, instituído 
por meio da Lei Municipal n° 3.288, de 11 de novembro de 2014. 
Seção II – Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre 
outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais 
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº
141/2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Municipais.
III – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento 
referido no caput deste artigo.
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IV – de aportes de recursos do Orçamento Fiscal; 
Parágrafo único. O Orçamento da Seguridade Social será evidenciado na forma 
do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III – Da limitação orçamentária e financeira
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, 
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita 
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal, considerando, nestas, eventuais déficits 
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer 
equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: 
I – metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão 
de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II – metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no 
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por categoria, origem e 
espécie, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e 
à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III – cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade 
orçamentária. 
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e 
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, 
o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. 
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no § 2º do art. 
2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, 
adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de 
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de 
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto 
dos setores de educação, saúde e assistência social;
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades; 
V – diárias de viagem; 
VI – festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma 
natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII – horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
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implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 
2022, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I – despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos 
do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar nº
141/2012;
II – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de 
pequeno valor;
III – as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV – as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da 
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 
desta Lei. 
§ 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e 
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das 
dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação 
de empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na 
informação a que se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao 
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação 
financeira.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão 
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho 
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o 
cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao 
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, 
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Vereadores.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos 
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão 
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido 
no caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o 
último dia útil do exercício de 2023, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na 
Câmara Municipal de Vereadores, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer 
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas 
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo 
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de 
repasse do exercício financeiro de 2024.
Lei n° 4.069, de 04 de outubro de 2022.
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Serafina Corrêa, 04/10/2022.
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Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na 
Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos 
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de 
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do 
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos 
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de 
recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos 
instrumentos.
§ 2º A execução das receitas e das despesas identificará com codificação 
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da 
vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de 
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser 
utilizados, até a sanção da respectiva lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos 
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das 
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei 
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da 
despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, 
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser 
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos 
a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que 
estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as regras de 
inscrição e cancelamento de restos a pagar definidas na Instrução Normativa nº 18/2021 do 
TCE/RS ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas serão objeto de avaliação em 
audiências públicas quadrimestrais na Câmara Municipal de Vereadores até o final dos meses 
de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
Lei n° 4.069, de 04 de outubro de 2022.
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§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento 
com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas 
no caput.
§ 2º Para fins de realização da audiência pública prevista no caput, e em 
conformidade com o art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, até 05 (cinco) dias antes da audiência, relatório de 
avaliação com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas 
adotadas e por adotar.
§ 3º Se por questões de saúde pública e em situações extraordinárias, ou seja, 
em situações de convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, 
colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a 
à circulação e reunião presencial de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo 
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a 
participação de qualquer interessado.
Seção IV – Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos 
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, 
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios 
ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de 
créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa 
específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à 
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a 
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas 
constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos 
adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit 
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I – superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
II – créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023;
III – valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em 
tramitação; 
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do 
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do 
cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados 
pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, 
serão encaminhados à Câmara Municipal de Vereadores no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, 
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a contar do recebimento da solicitação.
§ 7º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no 
art. 4.º desta Lei.
Art. 27. No âmbito Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com 
indicação de recursos compensatórios, do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, 
da Lei Federal nº 4.320/1964, serão abertos por Resolução.
Art. 28. Quando necessária, a reabertura dos créditos especiais e 
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por 
ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos 
especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2023, 
desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme 
as definições do art. 4º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de 
trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão 
para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para 
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do 
mesmo programa de trabalho.
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser 
destinados a categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração do total 
da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na 
classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes 
de recursos e das modalidades de aplicação das despesas aprovadas na Lei Orçamentária e 
em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para 
atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de 
recursos e/ou modalidade prevista na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V – Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro 
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de 2022, sua programação poderá ser executada até a publicação da Lei Orçamentária 
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze 
avos) das dotações para despesas correntes de atividades e 1/13 (um treze avos) quando se 
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas 
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da 
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de 
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas 
necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em 
andamento, assim entendidas aquelas constantes no Projeto de Lei Orçamentária cuja 
execução financeira, até 31 de dezembro de 2022, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) 
do valor contratado.
Seção VI – Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e Execução das 
Emendas Individuais
Subseção I – Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos 
de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei 
Municipal nº 3.935/2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, 
prioridades e metas desta Lei. 
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da 
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das 
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição Federal, 
serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I – as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites 
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do 
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II – as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de 
sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por 
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de 
bens e operações de crédito;
IV – as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) o montante 
destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos em 
andamento, constantes do Anexo V desta Lei;
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão 
levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção II - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Lei n° 4.069, de 04 de outubro de 2022.
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Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei 
orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, 
das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei 
orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da 
Constituição Federal.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de 
forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da 
autoria.
§ 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para 
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão 
indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os 
beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação 
inviabilize reconhecimento da despesa até o final do exercício, a obrigatoriedade de execução 
orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a 
liquidação da despesa e o respectivo pagamento.
§ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das 
programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma 
proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto de Lei 
Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor equivalente a 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 
0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos 
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de 
recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da receita corrente líquida de que trata o caput, 
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 18/2021 do TCE/RS ou 
a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será 
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com 
assento da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou 
entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior. 
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas 
individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção. 
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão 
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática 
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ou legal que, enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da programação 
orçamentária das emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a 
administração pública.
§ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a 
ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de 
ordem técnica:
I – não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do 
beneficiário e respectivo valor da emenda, observado o disposto no §2º, do art. 34 desta Lei;
II – não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na 
Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de 
recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III – desistência expressa do autor da emenda;
IV – incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da 
ação orçamentária emendada;
V – no caso de emendas relativas à execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou 
equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do 
projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o 
usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos 
casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, 
da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a 
sua conclusão;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou 
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei; ou que implique 
na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
VII – a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no art. 35 
desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que 
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2023 poderão ser utilizadas 
pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma 
da Lei Federal nº 4.320/1964. 
§ 3º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das 
emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último 
quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta 
Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária 
da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão 
ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e 
orçamentária do Poder Executivo.
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Seção VII – Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I – Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou 
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer 
título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto 
nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a 
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente 
poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de 
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o 
caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a 
Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções 
Econômicas”.
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos 
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e 
renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II – Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos 
dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem 
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência 
social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de 
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, 
nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III – Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente 
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a 
entidade beneficiária;
II – estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III – sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração 
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de 
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
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Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a 
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de 
que trata o art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV – Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, 
da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins 
lucrativos que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica 
ou educação especial;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação 
do Meio Ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades 
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei 
Federal nº 9.790, de 23 de março 1999, e que participem da execução de programas 
constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com 
os objetivos sociais da entidade;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que 
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI – destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das 
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e 
integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 02 de julho de 2015;
VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder 
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam 
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei 
Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.936, 
de 12 de janeiro de 2022; e
VIII – voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência 
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade 
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à 
pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser 
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva 
etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo 
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas 
Lei n° 4.069, de 04 de outubro de 2022.
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entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V – Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para 
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a 
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins 
lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação 50 – Transferências a 
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por ato 
específico do Poder Executivo na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem 
fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade 
e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente 
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, 
contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos 
últimos 05 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre 
recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou 
reconsiderada a decisão pela rejeição;
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como 
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, 
inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 12 de janeiro de1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou 
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou 
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 
(oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto 
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 02 
de junho de 1992, alterada pela Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados 
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à 
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão 
de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de 
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celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda verificar e declarar a 
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta 
seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades 
verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma 
de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos 
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária 
será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de 
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de 
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter 
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de 
subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade; 
II – nome, função e CPF dos dirigentes; 
III – área de atuação;
V – endereço da sede; 
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou 
instrumento congênere; 
VI – valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por 
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a 
nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de 
parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, 
previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições 
e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será 
realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada 
instrumento de transferência;
II – desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito 
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de 
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o 
convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização 
de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de 
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trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os 
credores.
Art. 49. Não se aplicam as disposições desta seção os recursos entregues a 
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005, e pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Seção VIII – Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a 
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica 
condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao custo 
de captação e também às seguintes exigências:
I – concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II – pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III – formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, 
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a 
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I – desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
II – integrem as cadeias produtivas locais; 
III – empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no 
art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 
IV – adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento 
dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, 
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de 
autorização expressa em lei específica.
Capítulo V – Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida 
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou 
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, 
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI – Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 53. No exercício de 2023, a concessão de vantagens, aumento de 
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remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, 
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e 
Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer 
às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de 
projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa 
com a folha de pagamento do mês de agosto de 2022, compatibilizada com as despesas 
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em 2023, 
inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento 
vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei 
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 18/2021 do TCE/RS, ou a 
norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição 
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao 
Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos 
cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto 
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das 
medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a 
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei 
Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do 
referido diploma legal, fica autorizado para:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar 
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política 
de pessoal da Administração Municipal: 
I – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, 
mediante a realização de programas de treinamento;
II – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante 
a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do caput, as exposições de motivos dos 
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, 
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deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as 
seguintes informações:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam 
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos nas 
despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida 
estimada; 
II – declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e 
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as 
naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que 
contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos 
remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do 
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 03 (três) 
meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na 
hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com 
pessoal.
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, 
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição 
Federal. 
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, 
III e IV do caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às exigências 
previstas nos incisos I e II do § 2º.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições 
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho 
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua 
entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, 
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente 
declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º desta 
lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e 
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da 
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de 
horas extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações 
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra 
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva 
competência da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da 
repartição, ou de ofício.
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Capítulo VII – Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de 
Lei Orçamentária à Câmara Municipal de Vereadores;
II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação 
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal de Vereadores até 
a data de apresentação da proposta orçamentária de 2023, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício 
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça 
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja 
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 
57, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos 
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na 
programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de trabalho e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes 
de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da 
dívida ativa, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da 
receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza 
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá 
da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se 
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base 
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de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em 
valor equivalente. 
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito 
do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são 
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, 
em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do § 1º a homologação de pedidos de isenção, 
remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º do art. 14, da Lei 
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII – Das Disposições Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o 
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o 
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, 
tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, 
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico￾social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o 
caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá 
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira da Câmara Municipal de Vereadores, relativas a informações quantitativas e 
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição 
Federal e o art. 126 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara 
Municipal de Vereadores para propor modificações aos Projetos de Lei Orçamentária enquanto 
não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, 
de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura 
dos créditos adicionais.
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Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos 
créditos adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões 
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de 
órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da 
receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade 
da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 04 de outubro de 2022, 62º
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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