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norma nº 3277/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3277 / 2014
Date 2014-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.
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 Lei n.° 3.277, de 30 de setembro de 2014.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.o da
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício
de 2015, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Pluri￾anual para 2014/2017;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
§ 1o
 As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcan￾ce dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; 
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e servi￾ços à população; 
§ 2o
 A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exer￾cício de 2015, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social
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do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no
PPA, devem: 
I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da pu￾blicidade e permitindo amplo acesso da sociedade inclusive por meio eletrônico; 
III – eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos
programas;
IV – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nomi￾nal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei; 
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2o
 As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2015, 2016 e 2017, de que trata o art. 4o
 da
Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes de￾monstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o
, § 1o
, da LC nº
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II – Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao
ano de 2013;
III - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2015, 2016 e 2017, compa￾radas com as fixadas nos exercícios de 2012, 2013 e 2014;
IV - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4o
, § 2o
, inci￾so III, da LC nº 101/2000;
V - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4o
, § 2o
, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Pró￾prio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o
, § 2o
, inciso IV,
da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, confor￾me art. 4o
, § 2o
, inciso V, da LC nº 101/2000;
VIII – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de ca￾ráter continuado, conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1o
 As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apre￾REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
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sentadas em Anexo específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memó￾rias e metodologias de cálculo.
§ 2o
 Na hipótese do parágrafo anterior, e para efeitos de avaliação do cumpri￾mento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da LC no 101/2000, as re￾ceitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
Art. 3o Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as
contas públicas, em cumprimento ao art. 4o
, § 3o
, da LC nº 101/2000.
§ 1o Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obri￾gações a serem cumpridos em 2015, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência
ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2o Também são passivos contingentes, obrigações presentes decorrentes de
eventos passados, cuja liquidação em 2015 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecni￾camente estimado.
§ 3o Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Re￾serva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arre￾cadação e o superávit financeiro do exercício de 2014, se houver obedecida a fonte de recur￾sos correspondente.
§ 4o Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encami￾nhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos,
desde que não comprometidos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXTRAÍDA DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2015 estão estrutu￾radas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017 - Lei n.° 3129 de 24 de setembro de
2013 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão prece￾dência na alocação de recursos Lei Orçamentária.
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§ 1o Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter in￾dicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei or￾çamentária, atualizá-los.
§ 2o A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício fi￾nanceiro de 2015 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às priori￾dades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objeti￾vos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do
Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração munici￾pal;
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público evidencia￾das no Anexo IV desta Lei.
§ 3o Proceder-se-á adequação das metas e prioridades de que trata o caput des￾te artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da pro￾posta orçamentária para 2015 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessi￾dade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 4o Na hipótese prevista no § 3o
, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente
atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercí￾cio.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5o Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à con￾cretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no
plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um pro￾grama, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanen￾te, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um progra￾ma, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1o
 Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especifi￾cando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação. 
§ 2o Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a sub￾função às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
§ 3o A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao
disposto no art. 14 da Lei Federal no 4.320/64.
Art. 6o
 Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classifi￾cado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orça￾mentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a
título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Segu￾ridade Social.
Parágrafo único: as operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de em￾penho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utili￾zando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Ór￾gãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade So￾cial.
Art. 7o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 8o O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Munici￾pal, conforme estabelecido no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica do Muni￾cípio e no art. 2o
, da Lei n.º 4.320/1964, e será composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
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§ 1o
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inci￾so II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320/64, os se￾guintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em aten￾dimento ao disposto no art. 12 da LC no 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art.
5º, inciso II, da LC no 101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de nature￾za de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5o
, III, da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que
obedecerá ao disposto no inciso I do § 2o do art. 2º da Lei no
 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5o
, inciso
I, da LC no 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para
os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líqui￾da prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC no
 101/2000, acompanhado da memória de
cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e de￾senvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos artigos 70 e 71
da Lei no 9.394/1996; 
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e ser￾viços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar no
 141, de 13 de janeiro de 2012; 
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com re￾cursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orça￾mento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Muni￾cipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista
no § 2o do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o
exercício de 2015, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pa￾gamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
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III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da des￾pesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei no 4.320, de
1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da
dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2014 e a previsão para o
exercício de 2015;
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programa￾ção do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, ór￾gãos e entidades da Administração Direta.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2015 e a
sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transpa￾rência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1o Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº
101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cida￾dãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consigna￾dos no orçamento.
§ 2o A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8o
, § 1o
, inciso
V, desta Lei. 
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§ 1o
 A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder
Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou
comissão de servidores.
§ 2o
 A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Munici￾pais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do perí￾odo, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2015.
§ 1o
 Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estu￾dos e as estimativas de receitas para o exercício de 2015, inclusive da receita corrente líquida,
e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2o
 Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos
do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês an￾terior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecada￾ção até o final do exercício.
Art.14. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para
atender às seguintes finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
§ 1o
 A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, sua utilização
dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2o
 Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência constituída
para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos não preci￾sará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar
seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos
artigos 41, 42 e 43 da Lei no 4.320/1964.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no
 101, de 2000,
somente serão incluídas novos projetos na Lei Orçamentária de 2015 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV
desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
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 Lei n.° 3.277, de 30 de setembro de 2014.
Parágrafo único: o disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas
com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada
à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentá￾rio-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC no
101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licita￾ção ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1o
 Para efeito do disposto no art. 16, § 3o
, da LC nº 101/2000, serão conside￾radas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro
de 2015, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados
nos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/93, conforme o caso.
§ 2 o No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo mon￾tante, no exercício de 2015, em cada evento, não exceda a 13 vezes o menor padrão de venci￾mentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, § 2o
, da LC n° 101/2000, quando
da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada
a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo de que
trata o art. 2º, VIII, dessa Lei, até o valor de R$ 1.044.700,17, observados o limite das respecti￾vas dotações e o limite de gastos estabelecidos na LC no 101/2000. 
Art. 18. Enquanto o Município não dispuser de um Sistema de Informação de
Custos na forma estabelecida pela Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 16.11, aprova￾da pela Resolução nº 1.366, de 25 de novembro de 2011, do Conselho Federal de Contabilida￾de, o controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o
art. 50, § 3o
, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios os gastos das
obras e dos serviços públicos, tais como:
I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo
aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
III - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
IV- custo da Iluminação Pública.
§ 1o
 O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabeleci￾mento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise
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da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamen￾tária, financeira e patrimonial. 
§ 2o
 Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentá￾rias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas confrontadas
com as realizadas e apuradas ao final de cada período.
Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I
do art. 2o
 serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pú￾blica na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o
cumprimento das metas físicas estabelecidas.
.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destina￾das a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vin￾culados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar no141, de 13
de janeiro de 2012;
II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servido￾res Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do Orçamento Fiscal; 
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
§ 1o As receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser classifi￾cadas como receitas da seguridade social;
§ 2o O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstra￾tivo previsto no art. 8o
, § 1o
, inciso IV, desta Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Finan￾ceira
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Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto,
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita pre￾vista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas
e o cronograma de execução mensal para todos os órgãos e unidades Orçamentárias, conside￾rando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1o O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro
para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao dis￾posto no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se se￾paradamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da co￾brança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orça￾mentária.
§ 2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sen￾tenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o re￾passe previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da li￾mitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as
respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ati￾vos, desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diver￾sas atividades; 
V – Diárias de viagem; 
VI – Horas extras.
§ 1o Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para im￾plementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
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considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2014,
observada a vinculação de recursos.
§ 2o Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pa￾gamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
§ 3o Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Exe￾cutivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para em￾penho e movimentação financeira.
§ 4o
 Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em
ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado por órgão.
§ 5o Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9o
, § 1o
, da LC no
 101/2000.
§ 6o Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho en￾quanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC no 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada
mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal. 
§ 1o Ao final do exercício financeiro de 2015, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, dedu￾zidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a
pagar do Poder Legislativo;
Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamen￾tária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado,
ainda, o montante ingressado ou garantido. 
Parágrafo único. A execução das Receitas e das Despesas identificará com co￾dificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução
observe o disposto no caput deste artigo. 
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 Lei n.° 3.277, de 30 de setembro de 2014.
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e sufici￾ente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qual￾quer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1o A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orça￾mentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilida￾des e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2o A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após
31 de dezembro de 2015, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para
fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia
de seu encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no § 1o do art. 1o e do art. 42 da LC no
 101/2000,
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no mo￾mento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realiza￾dos no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existên￾cia de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64.
§ 1o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3o
, da Lei
4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais su￾plementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8o
, parágrafo único, da LC no
101/2000.
§ 2o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e espe￾ciais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequên￾cias dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos,
operações especiais, e respectivas metas.
§ 3o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualiza￾ção das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constan￾tes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, aber￾tos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
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 Lei n.° 3.277, de 30 de setembro de 2014.
§ 4o Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financei￾ro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2014, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2015;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV - saldo do superávit financeiro, por fonte de recursos.
§ 5o Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicita￾dos pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio po￾der, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 8 dias, a contar do recebimento
da solicitação.
§ 6o As solicitações de que trata o §5o serão acompanhadas da exposição de
motivos de que trata o § 2o deste artigo.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2015, com indicação de recursos compensatórios do pró￾prio órgão, nos termos do art. 43, § 1o
, inciso III, da Lei no
 4.320/1964, proceder-se-á por ato do
Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art.167, § 2o
, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de setem￾bro de 2015.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orça￾mentária de 2015 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, trans￾ferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria
de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá re￾sultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, apro￾vadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificada￾mente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
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através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais. 
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas 
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
do art. 16 da Lei no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exer￾çam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e edu￾cação.
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 33. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade benefi￾ciária;
II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Públi￾ca Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorro￾gação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo
sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações
consignadas na Lei Orçamentária de 2015.
Art. 34. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a tí￾tulo de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que
trata o art. 12, § 6o
, da Lei no 4.320, de 1964.
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Subseção III
Dos Auxílios
Art. 35. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o
,
da Lei no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação bási￾ca;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação
do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficen￾tes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano pluria￾nual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da enti￾dade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a formação e capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusi￾vamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais re￾cicláveis; e
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social
ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de traba￾lho e renda.
Parágrafo único: no caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por
meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinen￾te a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 36. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 32, 33, 34 e 35 desta
Lei, a transferência de recursos prevista na Lei no 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins
lucrativos, dependerá ainda de:
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I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42
- Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;
III - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria,
além da comprovação da atividade regular nos últimos dois anos, inclusive com inscrição no
CNPJ, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida pelo
conselho municipal respectivo;
V - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre a
adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
VI – prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil
regular.
Art. 37. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações
voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade
e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 38. A destinação de recursos de que tratam os artigos 32, 33, 34 e 35 não
será permitida nos casos em que agente político do Poder Executivo ou Legislativo, ou respec￾tivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, salvo se a nomeação decorrer de impo￾sição legal.
Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma
dos artigos 32, 33, 34 e 35, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de
bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 40. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer tí￾tulo, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da LC no 101/2000, e observadas, no que couber,
as disposições desta Seção.
§ 1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei no 4.320/1964, a destinação
de recursos às entidades privadas de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de
subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas
de capital. 
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 Lei n.° 3.277, de 30 de setembro de 2014.
§ 2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
“caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Ins￾tituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômi￾cas”.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único: enquanto vigentes os respectivos convênios, contratos ou ins￾trumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet re￾lação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxí￾lios, contendo, pelo menos: 
I – nome e CNPJ da entidade; 
II – nome, função e CPF dos dirigentes; 
III – área de atuação; 
V – endereço da sede; 
V – data, objeto, valor e número do convênio, contrato ou instrumento congêne￾re; 
VI – valores transferidos e respectivas datas.
Art. 42. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio
das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos
termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
§ 1o
 Se a entrega de recursos aos consórcios públicos tiver a finalidade de con￾traprestação direta em bens ou serviços, os empenhos nos elementos de despesa correspon￾dentes serão feitos na modalidade de aplicação “72 – Execução Orçamentária Delegada a
Consórcios Públicos”.
§ 2o
 As transferências de recursos a Consórcios Públicos que não seja decorren￾te de contrato de rateio e não represente contraprestação direta em bens ou serviços para o
Município deverão ser empenhadas na modalidade de aplicação “70 – Transferências a Institui￾ções Multigovernamentais”.
Art. 43. As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas prefe￾rencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de empenho ser
emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congê￾nere.
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Art. 44. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições
e auxílios, de que trata este seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realiza￾da observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único: ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa dos con￾venentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços,
desde que identificados no recibo ou documento fiscal pertinente.
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 45. No caso de concessão de empréstimos e financiamentos destinados a
pessoas físicas e jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores a
5% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré -seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1o
 Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento
dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 2o
 As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, fi￾nanciamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autori￾zação expressa em lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 46. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
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 Lei n.° 3.277, de 30 de setembro de 2014.
Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou au￾torizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso
III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 48. No exercício de 2015, as despesas globais com pessoal e encargos so￾ciais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencio￾nadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC no
 101/2000.
§ 1o
 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pa￾gamento do mês de agosto de 2014, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse
mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos ser￾vidores públicos e o disposto no art. 51 desta Lei.
§ 2o
 A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e
do subsídio de que trata o § 4o
 do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quan￾to possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 49. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19, in￾ciso III, alíneas “a” e “b” da LC nº 101/2000, deverão ser incluídas:
I - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX,
da Constituição Federal;
II - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando ca￾racterizarem substituição de servidores públicos;
III - as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal a
serviço do Município e contratado através de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos que de￾verão, obrigatoriamente, ser registradas nas naturezas de despesa 3.1.5.0.11.99.10 – Transfe￾rências de Recursos para Cobertura de Despesas com Pessoal Contratado Através de Institui￾ções Privadas Sem Fins Lucrativos e 3.1.5.0.13.00.00.00 – Obrigações Patronais, conforme o
caso.
IV - as despesas custeadas com recursos entregues pelo Município a Consór￾cios Públicos para aplicação em pessoal, na forma prescrita pela Portaria nº 72, de 01 de feve￾reiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
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 Lei n.° 3.277, de 30 de setembro de 2014.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos, os
contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:
I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pes￾soal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou
categoria funcional extintos, total ou parcialmente; 
II - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 50. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Fe￾deral, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e
empregos públicos.
§ 1o
 O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, me￾diante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 1o
, da Constituição Federal, desde que observada a le￾gislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC no
101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal,
fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar con￾tratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional inte￾resse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, medi￾ante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, median￾te a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especi￾almente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa re￾muneração.
§ 1o
 No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efei￾tos dos artigos 16 e 17 da LC no
 101/2000, as seguintes informações: 
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I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam en￾trar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu
acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; 
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual para 2014-2017, devendo
ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária
Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos
remanescentes. 
§ 2o
 No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 12 meses
da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente
administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que
o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos
demais atos de contratação.
§ 3o
 No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deve￾rão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Fe￾deral. 
§ 4o
 Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 52. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta
e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Re￾ceita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de
horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergen￾ciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alter￾nativa possível.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas:
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 Lei n.° 3.277, de 30 de setembro de 2014.
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação
da proposta orçamentária de 2015, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natu￾reza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja neces￾sidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art.
53, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estima￾dos, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programa￾ção da despesa, mediante Decreto.
Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, de￾vendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 
§ 1o
 A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do
estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, con￾junta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
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 Lei n.° 3.277, de 30 de setembro de 2014.
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente. 
§ 2o
 Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito
do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriun￾dos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
§ 3o
 Não se sujeita às regras do §1o
 a homologação de pedidos de isenção, re￾missão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Com￾plementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancela￾dos, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC no
 101/2000, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de des￾pesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de progra￾mas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educa￾ção, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a exe￾cução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o
caput deste artigo.
Art. 58. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei no
 3129 de 24 de se￾tembro de 2013 - Plano Plurianual 2014/2017 e com as diretrizes, disposições, prioridades e
metas desta Lei. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_20_/_08_/2014.
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 Lei n.° 3.277, de 30 de setembro de 2014.
§ 1o
 Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3o
 do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2o
 Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos li￾mites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino
e com as ações e serviços públicos de saúde.
§ 3o
 As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda,
a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financia￾das com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações
de crédito.
§ 4o
 Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão leva￾dos à reserva de contingência referida no inciso I do art. 14 os recursos que, em decorrência
de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2015, ficarem sem des￾pesas correspondentes.
 Art. 59. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deve￾rá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscaliza￾ção Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas com￾plementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 60. Em consonância com o que dispõe o § 5o
 do art. 166 da Constituição
Federal e Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a vo￾tação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de setembro de 2014, 54ª
da Emancipação.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_20_/_08_/2014.
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