| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4127 / 2023 |
| Date | 2023-02-24 |
| Ementa | DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n° 4.127, de 24 de fevereiro de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 24/02/2023. _____________________________ Define as atividades insalubres para efeito de percepção do adicional correspondente no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Serafina Corrêa – RS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º As atividades de coleta do lixo urbano e varrição e limpeza geral de prédios da administração pública são consideradas insalubres de grau máximo, para efeitos de percepção do adicional previsto no artigo 87 da Lei Municipal nº 2.248 de 27 de fevereiro de 2006, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do Município. Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade de modo integral, o exercício, pelo servidor, de atividade constante do art. 1º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo. § 1º O trabalho em caráter habitual, de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo dispendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres. § 2º O exercício de atividade insalubre em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional. Art. 3º A concessão do adicional de insalubridade dependerá de laudo técnico de perito, com fundamento no que dispõe esta Lei. Art. 4º Cessará o pagamento do adicional de insalubridade quando: I - a insalubridade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros; II - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres; III - o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual. § 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade, nos termos do inciso I deste artigo, será baseada em laudo técnico de perito. § 2º A perda do adicional, nos termos do inciso III deste artigo, não impede a aplicação da pena disciplinar cabível, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município. Lei n° 4.127, de 24 de fevereiro de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 24/02/2023. _____________________________ Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de fevereiro de 2023, 62º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal