br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 4127/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4127 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaDEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2731

Originating matéria

matéria 2203 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei n° 4.127, de 24 de fevereiro de 2023.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 24/02/2023.
_____________________________
Define as atividades insalubres para efeito de 
percepção do adicional correspondente no 
âmbito da Câmara de Vereadores do Município 
de Serafina Corrêa – RS e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1º As atividades de coleta do lixo urbano e varrição e limpeza geral de 
prédios da administração pública são consideradas insalubres de grau máximo, para efeitos de 
percepção do adicional previsto no artigo 87 da Lei Municipal nº 2.248 de 27 de fevereiro de 
2006, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do Município.
Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de 
insalubridade de modo integral, o exercício, pelo servidor, de atividade constante do art. 1º 
desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo.
§ 1º O trabalho em caráter habitual, de modo intermitente, dará direito à 
percepção do adicional proporcionalmente ao tempo dispendido pelo servidor na execução de 
atividade em condições insalubres.
§ 2º O exercício de atividade insalubre em caráter esporádico ou ocasional não 
gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 3º A concessão do adicional de insalubridade dependerá de laudo técnico de 
perito, com fundamento no que dispõe esta Lei.
Art. 4º Cessará o pagamento do adicional de insalubridade quando:
I - a insalubridade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento 
de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites 
toleráveis e seguros;
II - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres;
III - o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual.
§ 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade, nos termos do inciso I deste 
artigo, será baseada em laudo técnico de perito.
§ 2º A perda do adicional, nos termos do inciso III deste artigo, não impede a 
aplicação da pena disciplinar cabível, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do 
Município.
Lei n° 4.127, de 24 de fevereiro de 2023.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 24/02/2023.
_____________________________
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de fevereiro de 2023, 62º
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

open original →