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norma nº 4162/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4162 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
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Lei n° 4.162, de 15 de maio de 2023.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 15/05/2023.
_____________________________
Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de 
Melhoria na execução de obra pública.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1º Em decorrência das obras de pavimentação em paralelepípedos a 
serem realizadas pelo Poder Executivo Municipal na Rua Caliandra, no Distrito de Silva Jardim, 
será cobrada a Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite individual 
a valorização do imóvel beneficiado pelas obras públicas, e como limite total a soma das 
valorizações, observado o percentual de 6% (seis por cento) do custo final da obra.
Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará 
Edital prévio à execução das obras, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, 
os seguintes:
I – delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos proprietários 
de imóveis nelas compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo da obra;
IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela 
contribuição com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o correspondente plano 
de rateio.
§1º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital, para a 
impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da 
prova.
§2º Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer 
recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras.
Art. 3º As avaliações dos imóveis, prévia e posterior à realização da obra, serão 
efetivadas, independentemente dos valores que constarem no cadastro municipal, sem 
prejuízo de sua utilização se estiver atualizado de acordo com o valor de mercado.
Art. 4º Após a conclusão da obra, a Secretaria Municipal de Obras Públicas, 
Trânsito e Desenvolvimento Urbano, através do Departamento de Engenharia, realizará nova 
avaliação dos imóveis inseridos na zona de influência da obra pública, apurando o valor de 
cada imóvel, a fim de estabelecer o diferencial de valorização, assim entendido como sendo a 
diferença entre o valor posterior à obra pública e anterior à obra pública.
Parágrafo único. Os valores obtidos nas avaliações referidas neste artigo e artigo 
anterior balizarão a observância dos limites individuais da cobrança da contribuição de 
melhoria, que não poderá ser superior a valorização individual de cada imóvel.
Lei n° 4.162, de 15 de maio de 2023.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 15/05/2023.
_____________________________
Art. 5º O cálculo para efetivo lançamento de Contribuição de Melhoria tem como 
limite total o percentual a ser recuperado definido nesta Lei e no Edital prévio e como limite 
individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel, rateada entre os imóveis 
por ela beneficiados, proporcionalmente ao custo da obra e em função de fatores individuais de 
valorização.
Art. 6º Após a execução das obras será publicado novo Edital contendo, entre 
outros, os seguintes elementos:
I – demonstrativos de custos e metodologia utilizada para definir a valorização de 
cada imóvel;
II – valor da Contribuição de Melhoria devida por cada contribuinte;
III – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
IV – prazo para a impugnação;
V – local e forma de pagamento.
§1º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas serão individualmente notificados do lançamento da Contribuição de Melhoria, 
podendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, oferecer impugnação.
§2º A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Fazenda, 
através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária vigente e poderá 
questionar:
I – o erro na localização e dimensões do imóvel;
II – o cálculo dos índices atribuídos;
III – o valor da contribuição;
IV – o número de prestações.
§ 3º Não será admitida a impugnação, ou parte dela, que pretenda rediscutir 
quaisquer dos elementos técnicos referidos no Edital prévio.
Art. 7º O contribuinte poderá efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria 
dentro do prazo estabelecido na notificação de lançamento, em parcela única, ou optar pelo 
pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas, sendo que o valor mínimo de 
cada parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Valor de Referência Municipal 
(VRM). 
Parágrafo único. A inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) 
meses alternados, acarretará vencimento antecipado das parcelas vincendas e a imediata 
exigibilidade da totalidade do saldo remanescente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de maio de 2023, 62º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal 

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