| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4162 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. |
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Lei n° 4.162, de 15 de maio de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 15/05/2023. _____________________________ Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obra pública. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Em decorrência das obras de pavimentação em paralelepípedos a serem realizadas pelo Poder Executivo Municipal na Rua Caliandra, no Distrito de Silva Jardim, será cobrada a Contribuição de Melhoria. Parágrafo único. O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite individual a valorização do imóvel beneficiado pelas obras públicas, e como limite total a soma das valorizações, observado o percentual de 6% (seis por cento) do custo final da obra. Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará Edital prévio à execução das obras, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes: I – delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos proprietários de imóveis nelas compreendidos; II – memorial descritivo do projeto; III – orçamento total ou parcial do custo da obra; IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o correspondente plano de rateio. §1º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. §2º Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras. Art. 3º As avaliações dos imóveis, prévia e posterior à realização da obra, serão efetivadas, independentemente dos valores que constarem no cadastro municipal, sem prejuízo de sua utilização se estiver atualizado de acordo com o valor de mercado. Art. 4º Após a conclusão da obra, a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento Urbano, através do Departamento de Engenharia, realizará nova avaliação dos imóveis inseridos na zona de influência da obra pública, apurando o valor de cada imóvel, a fim de estabelecer o diferencial de valorização, assim entendido como sendo a diferença entre o valor posterior à obra pública e anterior à obra pública. Parágrafo único. Os valores obtidos nas avaliações referidas neste artigo e artigo anterior balizarão a observância dos limites individuais da cobrança da contribuição de melhoria, que não poderá ser superior a valorização individual de cada imóvel. Lei n° 4.162, de 15 de maio de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 15/05/2023. _____________________________ Art. 5º O cálculo para efetivo lançamento de Contribuição de Melhoria tem como limite total o percentual a ser recuperado definido nesta Lei e no Edital prévio e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel, rateada entre os imóveis por ela beneficiados, proporcionalmente ao custo da obra e em função de fatores individuais de valorização. Art. 6º Após a execução das obras será publicado novo Edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: I – demonstrativos de custos e metodologia utilizada para definir a valorização de cada imóvel; II – valor da Contribuição de Melhoria devida por cada contribuinte; III – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; IV – prazo para a impugnação; V – local e forma de pagamento. §1º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas serão individualmente notificados do lançamento da Contribuição de Melhoria, podendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, oferecer impugnação. §2º A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Fazenda, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária vigente e poderá questionar: I – o erro na localização e dimensões do imóvel; II – o cálculo dos índices atribuídos; III – o valor da contribuição; IV – o número de prestações. § 3º Não será admitida a impugnação, ou parte dela, que pretenda rediscutir quaisquer dos elementos técnicos referidos no Edital prévio. Art. 7º O contribuinte poderá efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria dentro do prazo estabelecido na notificação de lançamento, em parcela única, ou optar pelo pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Valor de Referência Municipal (VRM). Parágrafo único. A inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, acarretará vencimento antecipado das parcelas vincendas e a imediata exigibilidade da totalidade do saldo remanescente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de maio de 2023, 62º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal