| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2707 / 2010 |
| Date | 2010-07-05 |
| Ementa | ACRESCENTA INCISO, PARÁGRAFOS E ALÍNEA AOS ARTIGOS 52, 54, 59 E 107, RESPECTIVAMENTE, DA LEI MUNICIPAL Nº 1537/1997, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS. ALTERAÇÕES: LEI Nº 2855/2011(ARTS.1º,2º,3º E 4º) |
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2707, de 05 de julho de 2010. ACRESCENTA INCISO, PARÁGRAFOS E ALÍNEA AOS ARTIGOS 52, 54, 59 E 107, RESPECTIVAMENTE, DA LEI MUNICIPAL Nº 1537/1997, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 52 da Lei Municipal nº 1537, de 30 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art. 52.............................................................. ......................................................................... III – o direito à sucessão aberta.” Art. 2º. O art. 54 da Lei Municipal nº 1537, de 30 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 54.............................................................. ......................................................................... § 3º A avaliação fiscal será requisitada através do sítio da Prefeitura Municipal no endereço http://www.serafinacorrea.rs.gov.br/. § 4º Após a solicitação será gerado um protocolo para acompanhamento da avaliação e pagamento do imposto. § 5 º Recebida pelo agente fiscal a solicitação de avaliação, a mesma deverá ser disponibilizada ao contribuinte no prazo de 05 (cinco) dias úteis, salvo necessidade de diligências, quando o prazo de disponibilização será de 10 (dez) dias úteis. § 6º Em caso de deferimento do pedido de exoneração do pagamento solicitado pelo contribuinte, fica dispensada a avaliação fiscal pelo Poder Público.” Art. 3º. O art. 59 da Lei Municipal nº 1537, de 30 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 59.............................................................. ......................................................................... REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2707, de 05 de julho de 2010. § 3º O registrador deverá verificar a validade da guia referida nos instrumentos de transmissão, através do sítio da Prefeitura Municipal no endereço http://www.serafinacorrea.rs.gov.br/, sendo disponibilizado ao mesmo, usuário e senha para a referida verificação. § 4º O registrador deverá informar ao fisco municipal, sempre que solicitado, transações registradas e os respectivos dados de avaliação e recolhimento do imposto.” Art. 4º. O inciso III, do art. 107 da Lei Municipal nº 1537, de 30 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: “Art. 107.............................................................. .......................................................................... III -.................................................................... a) A exoneração do pagamento do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis será feita pelo Secretário Municipal de Finanças, através do sítio da Prefeitura Municipal, no endereço http://www.serafinacorrea.rs.gov.br/, na própria guia requisitada pelo contribuinte, cuja verificação de validade pelo registrador se fará no mesmo endereço, através de usuário e senha disponibilizados.” Art. 5º. Esta Lei vigorará a partir de 1º de agosto de 2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de julho de 2010. Ademir Antônio Presotto, PREFEITO MUNICIPAL. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________