br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 2707/2010

Tipo Lei
Número / Ano 2707 / 2010
Date 2010-07-05
EmentaACRESCENTA INCISO, PARÁGRAFOS E ALÍNEA AOS ARTIGOS 52, 54, 59 E 107, RESPECTIVAMENTE, DA LEI MUNICIPAL Nº 1537/1997, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS. ALTERAÇÕES: LEI Nº 2855/2011(ARTS.1º,2º,3º E 4º)
native_id280

Originating matéria

matéria 4354 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

2707, de 05 de julho de 2010.
ACRESCENTA INCISO, PARÁGRAFOS E
ALÍNEA AOS ARTIGOS 52, 54, 59 E 107,
RESPECTIVAMENTE, DA LEI MUNICIPAL Nº
1537/1997, QUE ESTABELECE O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 52 da Lei Municipal nº 1537, de 30 de dezembro de 2007,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: 
 “Art. 52..............................................................
.........................................................................
III – o direito à sucessão aberta.”
Art. 2º. O art. 54 da Lei Municipal nº 1537, de 30 de dezembro de 2007,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
 “Art. 54..............................................................
.........................................................................
§ 3º A avaliação fiscal será requisitada através do sítio da Prefeitura Municipal no
endereço http://www.serafinacorrea.rs.gov.br/.
§ 4º Após a solicitação será gerado um protocolo para acompanhamento da
avaliação e pagamento do imposto.
§ 5
º Recebida pelo agente fiscal a solicitação de avaliação, a mesma deverá ser
disponibilizada ao contribuinte no prazo de 05 (cinco) dias úteis, salvo necessidade
de diligências, quando o prazo de disponibilização será de 10 (dez) dias úteis.
§ 6º Em caso de deferimento do pedido de exoneração do pagamento solicitado pelo
contribuinte, fica dispensada a avaliação fiscal pelo Poder Público.”
Art. 3º. O art. 59 da Lei Municipal nº 1537, de 30 de dezembro de 2007,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 59..............................................................
.........................................................................
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
2707, de 05 de julho de 2010.
§ 3º O registrador deverá verificar a validade da guia referida nos instrumentos de
transmissão, através do sítio da Prefeitura Municipal no endereço
http://www.serafinacorrea.rs.gov.br/, sendo disponibilizado ao mesmo, usuário e
senha para a referida verificação.
§ 4º O registrador deverá informar ao fisco municipal, sempre que solicitado,
transações registradas e os respectivos dados de avaliação e recolhimento do
imposto.”
Art. 4º. O inciso III, do art. 107 da Lei Municipal nº 1537, de 30 de dezembro
de 2007, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“Art. 107..............................................................
..........................................................................
III -....................................................................
a) A exoneração do pagamento do imposto de transmissão inter vivos de bens
imóveis será feita pelo Secretário Municipal de Finanças, através do sítio da
Prefeitura Municipal, no endereço http://www.serafinacorrea.rs.gov.br/, na própria
guia requisitada pelo contribuinte, cuja verificação de validade pelo registrador se
fará no mesmo endereço, através de usuário e senha disponibilizados.”
Art. 5º. Esta Lei vigorará a partir de 1º de agosto de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de julho de 2010.
Ademir Antônio Presotto,
PREFEITO MUNICIPAL.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 

open original →