| Tipo | Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | ALTERA O ART. 83 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA. |
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EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Página 1 de 1 ALTERA O ART. 83 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA. MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município: Art. 1º O art. 83 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa passa vigorar com a seguinte redação: Art. 83 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. § 1º As disposições referentes ao regime de previdência de que trata o caput deste artigo serão objeto de Lei Complementar, elaborada com a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e disposições do art. 40 da Constituição Federal de 1988. § 2º Para os servidores nomeados a partir de 1º de setembro de 2023, no que tange a aposentadorias, deverão ser observadas também as seguintes idades mínimas: I – na aposentadoria por idade e tempo de contribuição: sessenta e dois anos de idade, se homem, e cinquenta e sete anos de idade, se mulher; II – na aposentadoria por idade: sessenta e sete anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher. § 3º As idades mínimas de aposentadoria de que trata o inciso I do § 2º deste artigo serão reduzidas em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ............................................................................................................(NR) Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Serafina Corrêa, 12 de setembro de 2023. Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio Presidente Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, Ver. Eleandro Moreschi 1º Secretário