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norma nº 2/2023

Tipo Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaALTERA O ART. 83 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
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EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
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ALTERA O ART. 83 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela, no uso de
suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O art. 83 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa passa vigorar com a
seguinte redação:
Art. 83 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas.
§ 1º As disposições referentes ao regime de previdência de que trata o
caput deste artigo serão objeto de Lei Complementar, elaborada com a observância de
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e disposições do art. 40 da
Constituição Federal de 1988.
§ 2º Para os servidores nomeados a partir de 1º de setembro de 2023, no
que tange a aposentadorias, deverão ser observadas também as seguintes idades
mínimas:
I – na aposentadoria por idade e tempo de contribuição: sessenta e dois
anos de idade, se homem, e cinquenta e sete anos de idade, se mulher;
II – na aposentadoria por idade: sessenta e sete anos de idade, se
homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher.
§ 3º As idades mínimas de aposentadoria de que trata o inciso I do § 2º
deste artigo serão reduzidas em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio.
............................................................................................................(NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Serafina Corrêa, 12 de setembro de 2023.
Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio
Presidente
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE,
Ver. Eleandro Moreschi
1º Secretário

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