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norma nº 4171/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4171 / 2023
Date 2023-05-24
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2807, DE 27 DE JUNHO DE 2011.
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Lei n° 4.171, de 24 de maio de 2023.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 24/05/2023.
_____________________________
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2807, 
de 27 de junho de 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1º O art. 21 da Lei Municipal nº 2807, de 27 de junho de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Para os servidores do Magistério Público na função de suporte 
pedagógico, Supervisores Educacionais e Orientadores Educacionais são 
assegurados os seguintes níveis:
I - nível 1: formação em nível superior, em curso de graduação, específico 
para Supervisão ou Orientação Educacional ou formação em curso de pós￾graduação de Especialização, específico para Supervisão ou Orientação 
Educacional.
II – nível 2: formação específica em curso de pós-graduação de 
Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) 
horas, desde que haja correlação com a área da educação e seja diferente 
daquela considerada para implementação de requisito de preenchimento 
do cargo. 
III - nível 3: formação em curso de pós-graduação de Mestrado, na área da 
Supervisão e ou Orientação Educacional.
IV – nível 4: formação em curso de pós-graduação de Doutorado, na área 
da Supervisão e ou Orientação Educacional
§ 1º Para os profissionais de suporte pedagógico, Supervisores 
Educacionais e Orientadores Educacionais a mudança de cada nível 
importará em uma retribuição pecuniária incidente sobre o vencimento 
básico, no percentual de 5% (cinco) por cento.
§ 2º As formações descritas no inciso I do caput deste artigo, constituem￾se, de maneira alternativa, na forma indicada pelo art. 64 da Lei nº 
9.394/96, em exigência mínima para fins de ingresso no cargo de 
Supervisor Educacional e Orientador Educacional, por isso, esse nível não 
será contemplado com percentual de acréscimo pecuniário. 
Lei n° 4.171, de 24 de maio de 2023.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 24/05/2023.
_____________________________
§ 3º Os profissionais do suporte pedagógico descritos neste artigo 
somente farão jus ao acréscimo pecuniário quando comprovada a 
conclusão das formações indicadas nos inc. II, III e IV do caput deste 
artigo”. (NR)
Art. 2º O art. 41 da Lei Municipal nº 2807, de 27 de junho de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. O professor com formação específica, no exercício de atividades 
com, no mínimo, 05 (cinco) alunos especiais por turma regular, terá 
assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção do valor 
correspondente a 10% (dez por cento) calculada sobre o seu vencimento 
básico. 
§ 1º Considera-se aluno especial o educando com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, 
devidamente avaliado por equipe multidisciplinar, ou que apresente laudo 
emitido por profissional habilitado. 
§ 2º O Professor em acúmulo legal de cargos públicos perceberá a 
gratificação em cada uma das matrículas, desde que possua em cada uma 
delas, no mínimo, 5 (cinco) alunos especiais por turma regular”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de maio de 2023, 62º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal 

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