| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4171 / 2023 |
| Date | 2023-05-24 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2807, DE 27 DE JUNHO DE 2011. |
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Lei n° 4.171, de 24 de maio de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 24/05/2023. _____________________________ Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2807, de 27 de junho de 2011. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º O art. 21 da Lei Municipal nº 2807, de 27 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Para os servidores do Magistério Público na função de suporte pedagógico, Supervisores Educacionais e Orientadores Educacionais são assegurados os seguintes níveis: I - nível 1: formação em nível superior, em curso de graduação, específico para Supervisão ou Orientação Educacional ou formação em curso de pósgraduação de Especialização, específico para Supervisão ou Orientação Educacional. II – nível 2: formação específica em curso de pós-graduação de Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, desde que haja correlação com a área da educação e seja diferente daquela considerada para implementação de requisito de preenchimento do cargo. III - nível 3: formação em curso de pós-graduação de Mestrado, na área da Supervisão e ou Orientação Educacional. IV – nível 4: formação em curso de pós-graduação de Doutorado, na área da Supervisão e ou Orientação Educacional § 1º Para os profissionais de suporte pedagógico, Supervisores Educacionais e Orientadores Educacionais a mudança de cada nível importará em uma retribuição pecuniária incidente sobre o vencimento básico, no percentual de 5% (cinco) por cento. § 2º As formações descritas no inciso I do caput deste artigo, constituemse, de maneira alternativa, na forma indicada pelo art. 64 da Lei nº 9.394/96, em exigência mínima para fins de ingresso no cargo de Supervisor Educacional e Orientador Educacional, por isso, esse nível não será contemplado com percentual de acréscimo pecuniário. Lei n° 4.171, de 24 de maio de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 24/05/2023. _____________________________ § 3º Os profissionais do suporte pedagógico descritos neste artigo somente farão jus ao acréscimo pecuniário quando comprovada a conclusão das formações indicadas nos inc. II, III e IV do caput deste artigo”. (NR) Art. 2º O art. 41 da Lei Municipal nº 2807, de 27 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. O professor com formação específica, no exercício de atividades com, no mínimo, 05 (cinco) alunos especiais por turma regular, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção do valor correspondente a 10% (dez por cento) calculada sobre o seu vencimento básico. § 1º Considera-se aluno especial o educando com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, devidamente avaliado por equipe multidisciplinar, ou que apresente laudo emitido por profissional habilitado. § 2º O Professor em acúmulo legal de cargos públicos perceberá a gratificação em cada uma das matrículas, desde que possua em cada uma delas, no mínimo, 5 (cinco) alunos especiais por turma regular”. (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de maio de 2023, 62º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal