br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 4184/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4184 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaCONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2832

Originating matéria

matéria 2398 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei n° 4.184, de 15 de junho de 2023.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 15/06/2023.
_____________________________
Concede auxílio-alimentação aos servidores 
públicos do Poder Legislativo Municipal e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder ao seu servidor 
público, auxílio-alimentação, por assiduidade, de caráter indenizatório, para ressarcimento de 
despesas com alimentação, não sendo considerada verba remuneratória para qualquer efeito.
§ 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores do Poder 
Legislativo Municipal, de forma igualitária, quando em efetivo exercício das atividades, ou 
ainda, nos casos em que o servidor estiver em cedência a outro órgão ou ente federativo, 
desde que não seja cumulativo.
§ 2º Os servidores que detiverem mais de uma matrícula junto à folha de 
pagamento, perceberão o valor referente a, tão somente, uma delas, a título de auxílio￾alimentação.
§ 3º Fará jus ao benefício no período de férias o servidor que durante o período 
aquisitivo não tiver faltas ao serviço.
Art. 2º O servidor fará jus ao recebimento de auxílio-alimentação, efetivamente 
pelo número de dias trabalhados.
§ 1º Os servidores que estiverem afastados por qualquer motivo de sua função 
laboral, inclusive mediante atestado ou laudo de saúde, perderão o direito do auxílio￾alimentação, na seguinte proporção:
I - falta de 01 (um) dia no mês, desconto de 10% (dez por cento);
II - falta de 02 (dois) dias no mês, desconto de 30% (trinta por cento);
III - falta de 04 (quatro) dias no mês, desconto de 50% (cinquenta por cento);
IV - falta de 07 (sete) dias ou mais no mês, desconto de 100% (cem por cento).
§ 2º Não serão considerados como falta ao trabalho para fins de aplicação desta 
Lei, e não ensejarão descontos no auxílio-alimentação, mediante apresentação de documento 
comprobatório ao Departamento de Contabilidade, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - afastamentos por motivos de acidente em serviço;
II - eventual convocação de servidores por órgãos do Poder Judiciário ou por 
órgãos policiais;
III – afastamento para doação de sangue, limitado a 1 (um) afastamento por ano;
IV – afastamento para alistamento militar e alistamento eleitoral;
V – afastamento para acompanhamento de filho de até 06 (seis) anos de idade à 
consulta médica, limitado a 2 (dois) afastamentos por ano;
VI – afastamento para acompanhamento de cônjuge a consultas relacionadas à 
gestação, limitado a 2 (dois) afastamentos por gestação;
Lei n° 4.184, de 15 de junho de 2023.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 15/06/2023.
_____________________________
VII – afastamento para realização de exames preventivos de câncer, limitado a 3 
(três) afastamentos por ano;
VIII – As compensações das jornadas, desde que devidamente autorizadas pelo 
superior hierárquico e realizadas dentro do período de cômputo do auxílio alimentação.
§ 3º Na ocorrência de afastamentos em razão de casamento do servidor ou de 
falecimento de seus familiares de até 3º grau, não se aplicarão as disposições do §2º deste 
artigo, quando os afastamentos forem de até 5 (cinco) dias, sendo descontado do servidor 
apenas os valores diários do auxílio-alimentação.
Art. 3º Não será concedido auxílio-alimentação:
I – aos estagiários;
II – aos servidores aposentados através do Sistema Geral de Previdência Social 
que percebem complementação de proventos, nos termos da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de
abril de 2018;
III – aos servidores aposentados através do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município, nos termos da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018;
IV – aos agentes políticos, assim definidos pela Emenda Constitucional nº 19, de 
04 de junho de 1998;
V – aos servidores em deslocamento com percepção de diárias, ressarcimento 
ou ajuda de custo, relativo aos referidos dias.
Art. 4º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei será de R$ 20,00 (vinte reais) por 
dia de efetiva atividade, com efeitos retroativos a contar de março de 2023.
§ 1º O servidor participará financeiramente do benefício no percentual de 5% 
(cinco por cento) sobre o valor diário estabelecido;
§ 2º O valor a que se refere o caput deste artigo será reajustado anualmente, a 
partir do ano de 2024, no mês de abril, por índice oficial a ser definido em lei específica.
Art. 5º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, 
proventos, pensão e sobre tal não incidirá contribuição previdenciária.
Art. 6º Revogam-se às Leis Municipal nº 3.495, de 06 de março de 2017, e Lei 
Municipal nº 4002, de 14 de abril de 2022.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de junho de 2023, 62º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal 

open original →