| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4203 / 2023 |
| Date | 2023-08-22 |
| Ementa | ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.594, DE 23 DE ABRIL DE 2018, QUE “REESTRUTURA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, RS, DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Publicado no Quadro Mura! do Centro de Administração de Serafina Corrêa Pubiicado no Site no periodo de . 22874. 12815 K SO www serafinacorreaas.gov.br à parti de Administração Er Sectatáfio Secretáfio de Administração Ri E Da AFINA CONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI Nº 4.203, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. Altera e insere dispositivos da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, que "Reestrutura e consolida a legislação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Serafina Corrêa, RS, de que trata o artigo 40 da Constituição da República, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill do art. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art.1º Fica inserido o artigo Art. 40-A na Seção III da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40-A O servidor ativo, que ingressar no serviço público a partir de 1º de setembro de 2023, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 72, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - tempo mínimo de quinze anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e |ll — sessenta e dois anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e sete anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. 8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. S8 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, de acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003”. Art. 2º Fica inserido o artigo Art. 41-A na Seção III da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41-A O servidor ativo fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 72, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - tempo mínimo de quinze anos de efetivo exercício no serviço público; || - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI Nº 4.203, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. a aposentadoria; e |Il - sessenta e sete anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher. Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, de acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003”. Art. 3º Fica alterado o artigo Art. 72 da Lei Municipal nº 3.594, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 38, 39, 40, 40-A, 41, 41-A e 65 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência”. (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de agosto de 2023, 63º da Emancipação. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE RO Serafina Corrêa, Da. E