| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4213 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.434 DE 04 DE AGOSTO DE 2022, CRIA O COMPLETIVO REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Publicado no Siw ww serafintigar S.99v PREFEI RA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI Nº 4.213, DE 12 DE SETEMBRO D 2023. Semarina CONS Dispõe sobre a egulamentação da Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022, cria o completivo remuneratório e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill do art. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos previstos na Emenda Constitucional Nº 127, de 22 de dezembro de 2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso. Art. 2º Nos termos expressos pela Emenda Constitucional Nº 128, de 22 de dezembro de 2022, o Município garantirá aos servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente lei o repasse integral do montante específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para Os efeitos da norma constitucional e da legislação federal pertinente. Parágrafo único. Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local. Art. 3º Fica criado o “Completivo Remuneratório” para dar cobertura local à diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as demais vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo montante não terá incidência de qualquer vantagem. Parágrafo único. A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante. Art. 4º O valor repassado pela União a título de pagamento complementar do piso salarial previsto na Lei Federal nº 14.434/22 deverá ser identificado na ficha financeira e ão, vmanda V| amd SE E E "OS Soa. rafina Corrêa a - DS ERAFINA CO PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI Nº 4.213, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023. no contracheque do servidor de forma apartada, em linha específica, com a seguinte denominação: “Completivo Remuneratório — Lei Federal nº 14.434/2022”. Art. 5º O pagamento da parcela complementar denominada 'Completivo Remuneratório” fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 7222. $ 1º No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o “Completivo Remuneratório” deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do erário local. 8 2º Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento da Lei Federal nº 14.434/2022 e observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 7222, bem como a EC nº 128/2022, o valor nominal do “Completivo Remuneratório” sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam restabelecidos. 8 3º Não sendo possível a identificação do valor repassado a cada servidor pelo Fundo Nacional de Saúde, o repasse ficará suspenso até que O Fundo Nacional de Saúde disponibilize as informações corretas para sua realização. Art. 6º A diferença remuneratória regulada por esta lei observará como parâmetro a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O pagamento da complementação prevista na presente lei será proporcional à carga horária do servidor contratado pelo Município. Art. 7º Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma proporcional à projeção financeira prevista para todo o exercício, para o respectivo depósito ao servidor, nos termos desta regulação. Art. 8º Fica o Município autorizado a aditar os contratos de pactuação que possui com instituições filantrópicas que atendam no mínimo 60% (sessenta por cento) de pacientes do SUS para repassar os valores recebidos pelo Fundo Nacional de Saúde para complementação ao salário dos funcionários das categorias. Art. 9º Fica o Município autorizado, na forma de complementação, exclusivamente com os recursos recebidos pela União para a finalidade da complementação REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrga, Er, ô) Ê de à posto PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI Nº 4.213,DE12DE SETEMBRO DE 2023. de que trata esta lei, como parcela autônoma, o repasse retroativo, desde maio de 2023, da diferença existente entre as remunerações. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da transferência fundo a fundo do Ministério da Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de setembro de 63º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal 427/09 wrda fafina Corrêa, 2023, GISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 025) xands