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norma nº 4228/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4228 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO EM FAVOR DO CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS SINUELO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Secretario e Ad nistração 
REFEITURA MUNICIPAL DE SE FINA CORRtA 
LEI N° 4.228, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2023. 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
efetuar cessão de uso de imóvel público em 
favor do Centro de Tradições Gaúchas 
Sinuelo da Serra e dá outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRtA, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill 
doart. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar cessão de uso de 
imóvel público em favor da entidade denominada de Centro de Tradições Gaúchas Sinuelo da 
Serra, inscrito no CNPJ sob o n° 92.895.747/0001-73, com sede na Rua José Franciosi, n° 
510, Centro, na cidade de Serafina Corrêa / RS. 
Art. 2° 0 imóvel objeto da cessão de uso está registrado no Oficio de Registro 
de Imóveis do Município de Serafina Corrêa — Comarca de Guaporé, sob número de Matricula 
12.109, possuindo terreno de 1.746,94m2e uma edificação de 627,37m2. 
Art. 30 A cessão de uso de que trata essa Lei será de 10 (dez) anos, contados 
da data de celebração do contrato entre as partes, podendo ser rescindida unilateralmente por 
qualquer das partes com comunicação prévia de 30 (trinta) dias. 
Art. 4° 0 Cessionário se compromete a realizar a manutenção do local, que 
consiste em efetuar a limpeza constante do terreno e da edificação, arcar com as despesas de 
água e energia elétrica, bem como efetuar pequenos reparos no imóvel que não consistam em 
manutenção estrutural. 
Art. 5° 0 Município se responsabilizará pela manutenção estrutural da 
edificação construída. 
Art. 6° 0 Cessionário se compromete a comunicar o Cedente imediatamente 
sobre qualquer tipo de avaria que, por ventura, acometa o imóvel e não poderá realizar 
nenhum tipo de benfeitoria ou construção sem a prévia anuência do Município. 
Art. 7° As benfeitorias ou construções autorizadas pelo Município, mesmo que 
efetuadas ás expensas do Cessionário, permanecerão alocadas ao imóvel ao término do 
contrato celebrado entre as partes, mesmo em caso de rescisão unilateral. 
Art. 8° A Cessionária somente poderá utilizar o local para a realização de 
atividades que estejam previstas no seu Estatuto Social, sendo que qualquer atividade 
extraordinária caracterizará inadimplemento contratual, podendo ensejar a rescisão. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
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Gabinete do Prefeito Municip I de Serafina Corrêa, 
632da Emancipação. 
Valdi a dhet r., 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRtA 
LEI N° 4.228, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2023. 
Art. 9° A Cessionária deverá disponibilizar o local objeto desta cessão de uso ao 
Município sempre que requerido, com prazo mínimo de cinco dias, para que este realize 
qualquer tipo de atividade a ser promovida pela Administração. 
Art. 10. Em caso de disponibilidade do local, prevista no artigo anterior, o 
Município arcará com as despesas de manutenção do imóvel previstas no artigo 4° desta Lei. 
Art. 11. As demais condições acerca do uso e disponibilidade do local serão 
tratadas no contrato de cessão de uso a ser celebrado entre as partes. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeito Municipal 
1 de dezembro de 2023, 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
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