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norma nº 4267/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4267 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI Nº 4.267, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Serafina Corrêa para o
exercício financeiro de 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill
do art. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2024, compreendendo, o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 22 A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$
122.800.000,00 (cento e vinte e dois milhões e oitocentos mil reais).
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 322 A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 122.800.000,00 (cento e vinte e dois milhões e oitocentos mil reais) sendo:
| - no Orçamento Fiscal, em R$ 84.103.450,00 (oitenta e quatro milhões, cento
e três mil, quatrocentos e cinquenta reais);
Il — no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 38.696.550,00 (trinta e oito
milhões, seiscentos e noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta reais).
Art. 4º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 4.215, de 27
de setembro de 2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024”, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das
Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI Nº 4.267, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º Ficam autorizados:
|- ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de créditos suplementares
até o limite de 10% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações
intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de
Contingência;
b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que
for gerado em 2024 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas
fontes/destinação de recursos;
c) excesso de arrecadação a ser apurado nos termos do art. 43, 8 3º, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as respectivas fontes/destinação de
recursos.
Il - ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a
abertura de créditos suplementares até o limite de 10% de sua despesa total fixada,
compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir
insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a
anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos | e Il do caput
abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei
Orçamentária através de créditos especiais.
Art. 6º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso | do artigo 5º, fica
o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados a atender:
| — despesas de Pessoal e Encargos Sociais;
Il — despesas classificáveis na Função 28 — Encargos Especiais;
Ill — despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito,
alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
Iv — as despesas necessárias a aplicação minima de recursos
constitucionalmente vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e
Serviços Públicos de Saúde;
V-— até o limite do superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI Nº 4.267, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
gerado em 2024 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas
fontes/destinação de recursos;
VI — até o limite do excesso de arrecadação de recursos livres e vinculados.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, para efeitos de créditos adicionais,
reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do
orçamento, sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder Legislativo deverão
possuir expressa autorização daquele Poder.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos
recursos assegurados, nos termos do art. 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.
Art. 8º Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20
de cada mês.
Art. 9º O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 10. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o
montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal,
demonstrativo da dívida consolidada líquida, estimativa e compensação da renúncia de
receita, despesas obrigatórias de caráter continuado, demonstrativo de riscos fiscais e metas
fiscais previstas na Lei Municipal nº 4.215, de 27 de setembro de 2023, que “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024”.
Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na
audiência pública prevista no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado pela metodologia
acima da linha e resultado nominal apurado pela metodologia abaixo da linha, serão
comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 11. O Poder Executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições
das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de
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recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 dezembro de 2023,
63º da Emancipação.
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DA AUTORIDADE SANCIONADORA
Em virtude da sanção das Emendas Impositivas apresentadas ao Projeto de Lei
nº 120/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Serafina Corrêa para o
exercício financeiro de 2024”, foi necessário adaptar a redação do art. 3º, incisos | e Il, bem
como dos anexos abaixo relacionados:
RECEITA/DESPESA POR FONTE DE RECURSO DO STN;
DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS;
DEMONSTRATIVO GERAL DA RECEITA POR FONTES E DAS DESPESAS POR FUNÇÕES
DO GOVERNO;
DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL;
RESUMO ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE POR FUNÇÃO;
DEMONSTRATIVO DAS FICHAS DA DESPESA;
PROGRAMA DE TRABALHO;
PROGRAMA DE TRABALHO DO GOVERNO - DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES,
SUBFUNÇÕES
E PROGRAMAS POR PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS;
DESPESA POR FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMAS CONFORME O VÍNCULO Com
OS RECURSOS;
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR ORGÃO E FUNÇÕES DE GOVERNO;
DEMONSTRATIVO DO PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO DO GOVERNO, EM TERMOS
DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
ORÇAMENTO DOS FUNDOS ESPECIAIS;
DEMONSTRATIVO DE APLICAÇÃO EM ASPS.
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