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norma nº 1/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaALTERA O §1º E O §2º DO ARTIGO 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
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EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
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Altera o §1º e o §2º do artigo 100 da Lei
Orgânica do Município de Serafina Corrêa.
DANIEL MORANDI, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela, no
uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O §1º e o §2º do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina
Corrêa passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100 ...................................................................................
§ 1º As áreas de uso institucional destinadas ao município
para instalação de equipamentos urbanos, por ocasião do registro de
parcelamentos do solo para fins urbanos, poderão ser objeto de concessão
de direito real de uso, desde que o concessionário seja entidade sem fins
comerciais e/ou lucrativos, situada no município, e que tenha por
finalidade institucional principal a prestação de serviço(s) de utilidade
pública à comunidade, observado o seguinte:
I – o concessionário deverá utilizar o imóvel exclusivamente
para a prestação de serviço(s) de utilidade pública à comunidade;
II – sujeição a todas as demais exigências legais aplicáveis à
espécie, em especial às normas protetivas de direito ambiental; e
III – autorização legislativa específica aprovada por maioria
qualificada de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2º As áreas de uso institucional destinadas ao município
para instalação de equipamentos urbanos, por ocasião do registro de
parcelamentos do solo para fins urbanos, poderão ser objeto de permuta
quando atendidos os seguintes requisitos:
I – existência de relevante interesse público devidamente
justificado;
II – mediante prévia avaliação;
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
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III – existência de medida compensatória ou justificação de
sua dispensa pelo órgão técnico competente;
IV – aprovação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor; e
V – autorização legislativa específica aprovada por maioria
qualificada de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
...........................................................................................(NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 7 de fevereiro de 2024.
Ver. Daniel Morandi
Presidente
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE,
Ver.ª Morgana Tecchio
1ª Secretária

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