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norma nº 4292/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4292 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA AC CLIMA E TRATAMENTO DO AR LTDA. E DÁ OUTRAS.OVIDÊNCIAS.
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ro Mural do Centro . www.serafinacorrea.
de Serafina Corrêa A partir de Di put
Semarina GONNA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI Nº | 4.292, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa AC Clima e
Tratamento do Ar Ltda. e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill
do art. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à
empresa AC Clima e Tratamento do Ar Ltda., inscrita no CNPJ nº 42.422.920/0001-48,
estabelecida na Rua da Gruta, nº 192, Centro, na cidade de Serafina Corrêa, RS, nos estritos
termos e condições previstas nesta Lei.
Art. 2º O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei consiste na doação,
necessariamente precedida de concessão de direito real de uso, pelo período mínimo de 10
(dez) anos, em conformidade o disposto no 84º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de
agosto de 2021, do imóvel a seguir descrito:
Um terreno urbano, designado lote 06, da quadra “E”, com a área superficial de
1.000,00m?, sem benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na
ampliação do Loteamento Industrial Bairro Salete, com frente para o
prolongamento da rua Vitório Pasqualotto, sem numeração definida, distante
110,00m da rua Cezar Piccoli, no quarteirão formado por estas vias e mais a rua
Vitório Pasqualotto, terras de Luiz Sérgio Zamarchi e terras de Severina Giaretta
de Cesaro, confrontando e medindo: Ao NORTE, com o prolongamento da rua
Vitório Pasqualotto, onde mede 20,00-m; Ao SUL, com parte da área pública —
área de recreação e/ou institucional, onde mede 20,00m; Ao LESTE, com o lote
07, onde mede 50,00m; Ao OESTE, com parte da área pública — área de
recreação e/ou institucional, onde mede 50,00m;
Art. 3º Para fins legais, fica avaliado o terreno a que se refere o art. 2º desta Lei
em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Art. 4º Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, a empresa assumirá os
seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de
formalização do incentivo:
Esta Lei foi digitalizada e
confere com a original. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, Mt 7/03 / QU
a
Senarina GONNA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI Nº 4.292, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
| — edificar e dar início às atividades, na forma do projeto aprovado, no prazo de
18 (dezoito) meses, a contar da autorização de construção;
Il — aumentar o faturamento durante o período de 8 (oito) anos, a contar da
instalação da beneficiária no imóvel, em no mínimo 40% (quarenta por cento), partindo da
base mínima de R$ 2.411.909,50 (dois milhões, quatrocentos e onze mil, novecentos e nove
reais e cinquenta centavos);
Ill — aumentar o número de empregos formais em no mínimo 5 (cinco), durante
o período de 8 (oito) anos, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, partindo da base
mínima de 8 (oito);
IV — após o 8º (oitavo) ano, comprovado o encargo assumido no inciso Ill deste
artigo, a beneficiária deverá manter os empregos gerados até o final do prazo estipulado na lei
para doação definitiva;
V — não encerrar as atividades da empresa, vender ou a transferir o imóvel,
antes de transcorridos 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento no imóvel;
VI — manter a destinação do imóvel para fim industrial, comercial ou de
prestação de serviços;
VII — comprovar, sempre que solicitado, através de demonstrativos contábeis,
relatórios, dentre outros, o cumprimento dos encargos assumidos;
VIll — apresentar à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento
Econômico o projeto básico da edificação, o qual deverá observar as condições de
padronização estabelecidos pela Administração Pública.
$ 1º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso Il
deste artigo, será calculada a média aritmética simples ao final do período.
S 2º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso Ill
deste artigo, será calculada a média aritmética simples, a contar da instalação da beneficiária
no imóvel, até o final do período de 8 (oito) anos.
Art. 5º O não cumprimento dos encargos previstos no art. 4º desta Lei e no art.
4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021, acarretará a resolução ou a reversão
do bem sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será
considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
Parágrafo único. A reversão ou a resolução de que trata o caput deste artigo
deverá constar expressamente no instrumento de formalização.
Art. 6º A concessão do direito real de uso de que trata o art. 2º desta Lei será
formalizada mediante escritura pública ou contrato administrativo.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, AM / 03 / AM
RAPINA CORSA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI Nº 4.292, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Art. 7º A empresa deverá comprovar perante o Poder Executivo Municipal,
sempre que solicitado, o atingimento dos encargos assumidos, previstos no art. 4º desta Lei,
cabendo ao Município realizar a devida fiscalização e monitoramento.
Art. 8º Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à
empresa, deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento
administrativo a documentação exigida no art. 5º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de
2021.
Art. 9º Após 10 (dez) anos da concessão de direito real de uso e comprovados
pela beneficiária o cumprimento dos encargos assumidos, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a realizar a doação definitiva da área a que se refere o art. 2º desta Lei, com a
condição de ser mantida a sua destinação para fins industriais, comerciais ou prestação de
serviços.
Art. 10. Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as
normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao
seu ramo de atividade.
Art. 11. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao
devido licenciamento ambiental.
Art. 12. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de março de 2024, 63º
da Emancipação.
V
alefif Bianchet
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, A 7/03 / MY
Eai

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