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norma nº 4295/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4295 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaESTABELECE O VALOR DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO E ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CEDIDOS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
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adro Mural do Centro
de Serafina Corrêa
Publicado no Si
fio o ato
ov.br
é Administração de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI Nº 4.295, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Estabelece o valor de ressarcimento das
despesas de deslocamento e alimentação
dos servidores municipais cedidos ao Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e
à Defensoria Pública do Estado do Rio
Grande do Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill
do art. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Esta Lei estabelece O valor de ressarcimento das despesas de
deslocamento e alimentação dos servidores municipais cedidos:
| - ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, para O exercício das
funções no Foro da Comarca de Guaporé, RS; e
| - à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, para o exercício das
funções na Defensoria Pública Regional de Guaporé, RS.
Art. 2º Os servidores municipais cedidos para o exercício de suas funções junto
aos órgãos previstos no artigo 1º desta Lei perceberão, a título de ressarcimento pelas
despesas de deslocamento e alimentação, o valor de R$ 57,73 (cinquenta e sete reais e
setenta e três centavos) para cada dia efetivamente trabalhado.
Art. 3º O valor estabelecido no artigo 2º desta Lei não será considerado verba
remuneratória para qualquer efeito e será revisto anualmente, na mesma data e índice
aplicado ao auxilio-alimentação dos servidores do Poder Executivo Municipal, instituído pela
Lei Municipal nº 3.817, de 18 de maio de 2020.
Art. 4º Os servidores municipais cedidos para O exercício de suas funções junto
aos órgãos previstos no artigo 1º desta Lei não farão jus à percepção do auxílio-alimentação
previsto na Lei Municipal nº 3.817, de 18 de maio de 2020.
Art. 5º O pagamento do ressarcimento das despesas de deslocamento e
alimentação dos servidores municipais cedidos será efetuado junto à folha de pagamento,
devendo os órgãos cessionários encaminharem os respectivos atestados de frequência ao
Departamento de Recursos Humanos da municipalidade, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Esta Lei foi digitalizada e
confere com a original. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, AM [05 1 9H
Ea
Semarina SONO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI Nº 4.295, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Art. 6º O pagamento do ressarcimento das despesas de deslocamento e
alimentação dos servidores municipais cedidos será objeto de controle e fiscalização pela
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que poderá realizar auditorias
periódicas para verificar a regularidade e conformidade dos pagamentos efetuados.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
02.03.01 Administração e recursos humanos
04.122.0020.2579.0000 Cedência de servidores — trabalhos administrativos
3.3.90.93.00 Indenizações e restituições
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municip:
da Emancipação.
e Serafina Corrêa,
de março de 2024, 63º
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, AM 1 03 1! IL

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