| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4295 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | ESTABELECE O VALOR DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO E ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CEDIDOS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. |
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adro Mural do Centro de Serafina Corrêa Publicado no Si fio o ato ov.br é Administração de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI Nº 4.295, DE 27 DE MARÇO DE 2024. Estabelece o valor de ressarcimento das despesas de deslocamento e alimentação dos servidores municipais cedidos ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill do art. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º Esta Lei estabelece O valor de ressarcimento das despesas de deslocamento e alimentação dos servidores municipais cedidos: | - ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, para O exercício das funções no Foro da Comarca de Guaporé, RS; e | - à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, para o exercício das funções na Defensoria Pública Regional de Guaporé, RS. Art. 2º Os servidores municipais cedidos para o exercício de suas funções junto aos órgãos previstos no artigo 1º desta Lei perceberão, a título de ressarcimento pelas despesas de deslocamento e alimentação, o valor de R$ 57,73 (cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) para cada dia efetivamente trabalhado. Art. 3º O valor estabelecido no artigo 2º desta Lei não será considerado verba remuneratória para qualquer efeito e será revisto anualmente, na mesma data e índice aplicado ao auxilio-alimentação dos servidores do Poder Executivo Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 3.817, de 18 de maio de 2020. Art. 4º Os servidores municipais cedidos para O exercício de suas funções junto aos órgãos previstos no artigo 1º desta Lei não farão jus à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei Municipal nº 3.817, de 18 de maio de 2020. Art. 5º O pagamento do ressarcimento das despesas de deslocamento e alimentação dos servidores municipais cedidos será efetuado junto à folha de pagamento, devendo os órgãos cessionários encaminharem os respectivos atestados de frequência ao Departamento de Recursos Humanos da municipalidade, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Esta Lei foi digitalizada e confere com a original. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, AM [05 1 9H Ea Semarina SONO PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI Nº 4.295, DE 27 DE MARÇO DE 2024. Art. 6º O pagamento do ressarcimento das despesas de deslocamento e alimentação dos servidores municipais cedidos será objeto de controle e fiscalização pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que poderá realizar auditorias periódicas para verificar a regularidade e conformidade dos pagamentos efetuados. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 02.03.01 Administração e recursos humanos 04.122.0020.2579.0000 Cedência de servidores — trabalhos administrativos 3.3.90.93.00 Indenizações e restituições Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municip: da Emancipação. e Serafina Corrêa, de março de 2024, 63º Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, AM 1 03 1! IL