| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4311 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS DECORRENTES DA POLÍTICA HABITACIONAL PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Publicack) no Quadro Mural do Centro de L • • • • - IA at/ Jvnakdatração ublicado no e serafi rtir R-1ft ca aecretário tstraefio FEITURA MUNICIPAL DE SE A FINA CORRÊA LEI N° 4.311 DE 16 DE A RIL DE 2024. Dispõe sobre concessão de prazo para regularização de pendências decorrentes da Política Habitacional para a população de baixa renda no Município de Serafina Corrêa e dá outras providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill doart. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, prorrogável por igual período, para regularização de pendências e consequente expedição de habite-se a beneficiários da Política Habitacional para População de Baixa Renda no Município de Serafina Corrêa, nas seguintes hipóteses: I - Ter edificado imóvel no recuo de ajardinamento; II - Ter edificado imóvel em desconformidade com a taxa urbanística determinada IA - Índice de Aproveitamento; Ill - Ter edificado imóvel em desconformidade com a taxa urbanística determinada TO - Taxa de Ocupação; IV - Ter edificado imóvel com paredes internas de madeira; V - Ter edificado imóvel sobre parte do passeio público e/ou sob parte do passeio público, ocupando no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da largura total do passeio público (50 cm). Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita através de Decreto, editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2° A regularização de pendências nas hipóteses descritas no artigo 1° desta Lei, efetivar-se-6 mediante medida compensatória financeira, a ser calculada através doCUBRS, Residencial Popular (RPQ1), vigente à época da regularização, nos termos e percentuais constantes na tabela abaixo: Item Infração Valor Multa (%) 01 Recuo de Ajardinamento 20% doCUB/ m2irregular 02 IA - Índice de Aproveitamento 20% doCUB/ m2 irregular 03 TO - Taxa de Ocupação 20% doCUB/ m2irregular 04 Paredes madeira 10% doCUB/ metro linear irregular 05 Construção passeio público 80% doCUB/ m2irregular REGISTRE-SEE PUB IQUE-SE , Serafina Co éa, / /OWZ -1)UnCLIda- Aar cLi. Val '8 ianchet PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI NO 4.311, DE 16 DE ABRIL DE 2024. Parágrafo único. 0 pagamento do valor correspondente à medida compensatória deverá ocorrer no momento da retirada do projeto aprovado, junto ao Departamento competente. Art. 3° Somente poderão ser objeto de regularização as obras edificadas até 29 de agosto e 2019. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de abril de 2024, 632da Emancipação. Prefeito Municipal REGISTRE-SEE PUB IQUE-SE Serafina o 8a, ,04 c9cleA