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norma nº 4312/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4312 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaABRE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS EM DESACORDO COM O PLANO DIRETOR, ATÉ A DATA DE APROVAÇÃO DA PRESENTE LEI, NO PERÍMETRO URBANO DE SERAFINA CORRÊA.
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Publicado no Quadro Mural do Centro 
de dministração S- na, ;Tea 
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Publicado no Ste 
• serafi • ri s.g94br 
A partir 
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dministracão 
PREFEITURA MUNICIPAL DESERAINA CORRÊA 
LEI N° 4.312 DE 16 DEAB ILDE 2024. 
Abre prazo par regularização de edificações 
consolidadas e desacordo com o Plano 
Diretor, até a data de aprovação da presente 
lei, no perímetro urbano de Serafina Corrêa. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRtA, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no incisoIII 
doart. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Art. 1° Fica aberto o prazo para regularização das infrações urbanísticas 
consolidadas até a data de 24 de novembro de 2020. 
Art. 2° 0 prazo estipulado para protocolar o pedido de regularização de que trata 
essa lei é de 01 (um) ano, a contar da data de publicação da presente lei municipal, podendo 
ser prorrogado por igual período através de decreto editado pelo chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Parágrafo único. Após o protocolo de entrada do projeto no Departamento de 
Engenharia, a Comissão Técnica de Aprovação deverá proceder vistoria e análise do projeto 
em questão para posterior aprovação, emitindo laudo de vistoria e quadro resumo das 
compensações financeiras detalhado. 
Art. 3° Das situações urbanísticas passíveis de regularização através de medida 
compensatória financeira: 
Item Infração / Desconformidade Leis municipais vigência Medida 
compensatória 
01 CONSTRUÇÕES NO RECUO 
AJARDINAMENTO 
120/1964 e 121/1964 
e 1081/1991 e 2757/2010 
e 3152/2013 e 3461/2016 
Compensação 
financeira 
02 
CONSTRUÇÕES QUE 
EXCEDERAM 0 INDICE DE 
APROVEITAMENTO" OU A "TAXA 
DE OCUPAÇÃO" 
120/1964 e 121/1964 
e 3152/2013 
Compensação 
financeira 
03 
CONSTRUÇÕES QUE 
EXCEDERAM UM ANDAR NA 
ALTURA DOS PAVIMENTOS 
3152/2013 Compensação 
financeira 
01) CONSTRUÇÕES NO RECUO AJARDINAMENTO: Construções executadas 
no espaço especificado para o recuo de ajardinamento poderão ser regularizadas através de 
Medida Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto ao 
Departamento de Engenharia. 
02) CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM O" iNDICE DE APROVEITAMENTO" OU A" TAXA 
DE OCUPAÇÃO": Construções executadas que excedem o TO ou o IA poderão ser 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
Serafina Co j (%' / 2132)4-1 
k,(0- tYVYZO/Ida_ Y(13414-1- 
Valdr Bianchet 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI N° 4.312, DE 16 DE ABRIL DE 2024. 
regularizadas através de Medida Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação 
do projeto junto ao Departamento de Engenharia. 
03) CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM UM ANDAR NA ALTURA DOS PAVIMENTOS: 
Construções executadas que excedem a altura dos pavimentos poderão ser regularizadas 
através de Medida Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto 
ao Departamento de Engenharia. 
Art. 4° 0 proprietário que, após a publicação desta lei, executar irregularidades, 
terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da intimação, para enquadrar a construção 
nas normas urbanisticas em vigor e não estará enquadrado nesta lei de regularização. 
Parágrafo único. Decorridos os 20 (vinte) dias, e, não ocorrendo o 
enquadramento da construção nas normas, será aplicado aos proprietários os dispositivos da 
lei municipal de infrações e irregularidades em vigência. 
Art. 5° 0 projeto de regularização para instruir o pedido deverá atender aos 
preceitos da boa técnica e normativas em vigência, e deverá ser apresentado por profissional 
habilitado (Arquiteto e Urbanista / Engenheiro Civil / Técnico de Edificações). 
Art. 6° A regularização pretendida ficará condicionada, além de todo o disposto 
nesta lei, de compensação financeira a ser ajustada mensalmente (CFU), de acordo com o 
valor doCUBSINDUSCON/RS, correspondente ao padrão da edificação, nos termos do 
Anexo Unico. 
Art. 7° A carta de habite-se das edificações que forem regularizadas será 
emitida somente após a vistoria de funcionamento do órgão responsável pela aprovação e 
técnico da área, que deverá verificar a compatibilidade do projeto arquitetônico apresentado 
com a edificação no local, verificar se a obra está concluída e em condições de habitabilidade 
com segurança. 
Parágrafo único. A carta de habite-se referida no caput s6 será emitida após o 
pagamento integral da medida compensatória prevista noart. 6° da presente lei. 
Art. 8° Esta Lei não se aplica ás edificações localizadas em loteamentos 
populares 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito MunicipaJe SefnaCorr, 16 de abril de 2024, 632da 
Emancipação. 
Prefeito Municipal 
REG1STRE-SE E PUB IQUE-SE 
Ser
.
afina rrêa, I() / ooe1 2
000_, »maxcia__ucinc6 
PROPRIETÁRIO: 
ENDEREÇO IMÓVEL: 
Valor CUB 
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR (R-1) 
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (R-8) -1111XXXX 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI IN 4.312, DE 16 DE ABRILDE 2024. 
ANEXO ÚNICO 
Item Infração / Desconformidade 
Areaa 
Regularizar 
(m2) 
% a 
cobrar 
Padrão Edificação a 
Regularizar 
Res. 
Unifamiliar 
Res. 
Multifamiliar 
1 
CONSTRUÇÕES NO RECUO 
AJARDINAMENTO 15 
2 
CONSTRUÇÕES QUE 
EXCEDERAM 0 "IA" OU ATO" 
TAXA DE OCUPAÇÃO (TO) 30 
IN DICEDE APROVEITAMENTO 
(IA) 50 
3 
CONSTRUÇÕES QUE 
EXCEDERAM A ALTURA DOS 
PAVIMENTOS 
20 
VALOR TOTAL (SIMULAÇÃO) 0 0 
REGISTRE-SEE PUBL)QUE-SE 
Serafina Corr , 0(1 úZzi 
kka- Jicfncoi ck ccrncL,. 

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