| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4312 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | ABRE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS EM DESACORDO COM O PLANO DIRETOR, ATÉ A DATA DE APROVAÇÃO DA PRESENTE LEI, NO PERÍMETRO URBANO DE SERAFINA CORRÊA. |
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Publicado no Quadro Mural do Centro de dministração S- na, ;Tea opert . a O Publicado no Ste • serafi • ri s.g94br A partir Ok(fl. Crt da Seem _ dministracão PREFEITURA MUNICIPAL DESERAINA CORRÊA LEI N° 4.312 DE 16 DEAB ILDE 2024. Abre prazo par regularização de edificações consolidadas e desacordo com o Plano Diretor, até a data de aprovação da presente lei, no perímetro urbano de Serafina Corrêa. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRtA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no incisoIII doart. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1° Fica aberto o prazo para regularização das infrações urbanísticas consolidadas até a data de 24 de novembro de 2020. Art. 2° 0 prazo estipulado para protocolar o pedido de regularização de que trata essa lei é de 01 (um) ano, a contar da data de publicação da presente lei municipal, podendo ser prorrogado por igual período através de decreto editado pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Após o protocolo de entrada do projeto no Departamento de Engenharia, a Comissão Técnica de Aprovação deverá proceder vistoria e análise do projeto em questão para posterior aprovação, emitindo laudo de vistoria e quadro resumo das compensações financeiras detalhado. Art. 3° Das situações urbanísticas passíveis de regularização através de medida compensatória financeira: Item Infração / Desconformidade Leis municipais vigência Medida compensatória 01 CONSTRUÇÕES NO RECUO AJARDINAMENTO 120/1964 e 121/1964 e 1081/1991 e 2757/2010 e 3152/2013 e 3461/2016 Compensação financeira 02 CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM 0 INDICE DE APROVEITAMENTO" OU A "TAXA DE OCUPAÇÃO" 120/1964 e 121/1964 e 3152/2013 Compensação financeira 03 CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM UM ANDAR NA ALTURA DOS PAVIMENTOS 3152/2013 Compensação financeira 01) CONSTRUÇÕES NO RECUO AJARDINAMENTO: Construções executadas no espaço especificado para o recuo de ajardinamento poderão ser regularizadas através de Medida Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento de Engenharia. 02) CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM O" iNDICE DE APROVEITAMENTO" OU A" TAXA DE OCUPAÇÃO": Construções executadas que excedem o TO ou o IA poderão ser REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Co j (%' / 2132)4-1 k,(0- tYVYZO/Ida_ Y(13414-1- Valdr Bianchet PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI N° 4.312, DE 16 DE ABRIL DE 2024. regularizadas através de Medida Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento de Engenharia. 03) CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM UM ANDAR NA ALTURA DOS PAVIMENTOS: Construções executadas que excedem a altura dos pavimentos poderão ser regularizadas através de Medida Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento de Engenharia. Art. 4° 0 proprietário que, após a publicação desta lei, executar irregularidades, terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da intimação, para enquadrar a construção nas normas urbanisticas em vigor e não estará enquadrado nesta lei de regularização. Parágrafo único. Decorridos os 20 (vinte) dias, e, não ocorrendo o enquadramento da construção nas normas, será aplicado aos proprietários os dispositivos da lei municipal de infrações e irregularidades em vigência. Art. 5° 0 projeto de regularização para instruir o pedido deverá atender aos preceitos da boa técnica e normativas em vigência, e deverá ser apresentado por profissional habilitado (Arquiteto e Urbanista / Engenheiro Civil / Técnico de Edificações). Art. 6° A regularização pretendida ficará condicionada, além de todo o disposto nesta lei, de compensação financeira a ser ajustada mensalmente (CFU), de acordo com o valor doCUBSINDUSCON/RS, correspondente ao padrão da edificação, nos termos do Anexo Unico. Art. 7° A carta de habite-se das edificações que forem regularizadas será emitida somente após a vistoria de funcionamento do órgão responsável pela aprovação e técnico da área, que deverá verificar a compatibilidade do projeto arquitetônico apresentado com a edificação no local, verificar se a obra está concluída e em condições de habitabilidade com segurança. Parágrafo único. A carta de habite-se referida no caput s6 será emitida após o pagamento integral da medida compensatória prevista noart. 6° da presente lei. Art. 8° Esta Lei não se aplica ás edificações localizadas em loteamentos populares Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito MunicipaJe SefnaCorr, 16 de abril de 2024, 632da Emancipação. Prefeito Municipal REG1STRE-SE E PUB IQUE-SE Ser . afina rrêa, I() / ooe1 2 000_, »maxcia__ucinc6 PROPRIETÁRIO: ENDEREÇO IMÓVEL: Valor CUB RESIDENCIAL UNIFAMILIAR (R-1) RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (R-8) -1111XXXX PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI IN 4.312, DE 16 DE ABRILDE 2024. ANEXO ÚNICO Item Infração / Desconformidade Areaa Regularizar (m2) % a cobrar Padrão Edificação a Regularizar Res. Unifamiliar Res. Multifamiliar 1 CONSTRUÇÕES NO RECUO AJARDINAMENTO 15 2 CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM 0 "IA" OU ATO" TAXA DE OCUPAÇÃO (TO) 30 IN DICEDE APROVEITAMENTO (IA) 50 3 CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM A ALTURA DOS PAVIMENTOS 20 VALOR TOTAL (SIMULAÇÃO) 0 0 REGISTRE-SEE PUBL)QUE-SE Serafina Corr , 0(1 úZzi kka- Jicfncoi ck ccrncL,.