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norma nº 4326/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4326 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.848, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011, VISANDO A OTIMIZAÇÃO DOS TRABALHOS DO CONSELHO TUTELAR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DESERAINA CORRÊA 
LEI N° 4.326, DE 12 DE JU 0 DE 2024. 
Altera e insere dispositivos na Lei Municipal 
n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, visando a 
otimização dos trabalhos do Conselho 
Tutelar. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill 
doart. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Art. 1° Fica inserido o parágrafo único noart. 39 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 
de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 39 
Parágrafo único. Os conselheiros do Conselho Tutelar não fazem jus a 
pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno, ou horas de plantão ou 
sobreaviso". 
Art. 2° 0art. 42 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 42. 0 Conselho Tutelar assegurará a proteção integral de crianças e 
adolescentes, operando de segunda a sexta-feira, com atendimento ao público 
no horário das 08h3Omin às 17h. 
§ 1° Além do expediente regular, expresso no caput deste artigo, o Conselho 
Tutelar organizará um sistema de plantão para garantir atendimento ininterrupto 
durante todas as demais horas dos dias úteis, bem como durante as 24 (vinte e 
quatro horas) dos sábados, domingos e feriados. 
§ 2° Durante o horário de funcionamento regular, no mínimo dois conselheiros 
deverão estar presentes para atendimento simultâneo, sendo que, durante o 
intervalo para almoço, das 11h3Omin ás 13h3Omin, o atendimento direto poderá 
ser realizado por telefone e ficar restrito ás demandas urgentes. 
§ 3° Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de 
horários de atendimento pelos membros do Conselho Tutelar, que deverá ser 
divulgada nos meios de comunicação de massa, com indicação da forma de 
localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para 
o plantão. 
§ 4° escala também deverá ser entregue, com antecedênciaminimade 05 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI N° 4.326, DE 12 DE JUNHO DE 2024. 
(cinco) dias, á Delegacia de Policia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz 
Diretor do Foro local. 
§ 50 No regime de plantão, o atendimento direto poderá ser realizado por 
telefone, sendo que o conselheiro deverá estar fisicamente presente na sede ou 
em local próximo que permita seu rápido deslocamento ao Conselho Tutelar. 
§ 6° 0 Prefeito, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente ou o Coordenador do Conselho Tutelar poderão convocar todos 
os conselheiros para deliberação em qualquer dia da semana e horário, 
mediante comunicação oficial com antecedência razoável, salvo em casos de 
emergência que requeiram ação imediata. 
§ 70 0 Poder Executivo terá competência para regulamentar as disposições 
contidas neste artigo, podendo instituir normas complementares para o 
adequado funcionamento do Conselho Tutelar". (NR) 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de junho de 2024, 632da 
Emancipação. 
Valdir ianchet 
Prefeito Municipal 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 4 
,001a)laa. Acvneit , 
Serafina rrea, / IPA Izoe 

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