| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4326 / 2024 |
| Date | 2024-06-12 |
| Ementa | ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.848, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011, VISANDO A OTIMIZAÇÃO DOS TRABALHOS DO CONSELHO TUTELAR. |
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Publicado no Quadro Mural do Centro de Administração %Sefa 1 rea perio o de a R.kú jxncúT ckL Secfe .rio Administração Publicado no Site .serafin rr .9 A_partir de. 160.4- CIA cf,... ecretan de A. inistraço REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE / 06 04 axcla. Acundt erafina Co PREFEITURA MUNICIPAL DESERAINA CORRÊA LEI N° 4.326, DE 12 DE JU 0 DE 2024. Altera e insere dispositivos na Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, visando a otimização dos trabalhos do Conselho Tutelar. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill doart. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1° Fica inserido o parágrafo único noart. 39 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 Parágrafo único. Os conselheiros do Conselho Tutelar não fazem jus a pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno, ou horas de plantão ou sobreaviso". Art. 2° 0art. 42 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. 0 Conselho Tutelar assegurará a proteção integral de crianças e adolescentes, operando de segunda a sexta-feira, com atendimento ao público no horário das 08h3Omin às 17h. § 1° Além do expediente regular, expresso no caput deste artigo, o Conselho Tutelar organizará um sistema de plantão para garantir atendimento ininterrupto durante todas as demais horas dos dias úteis, bem como durante as 24 (vinte e quatro horas) dos sábados, domingos e feriados. § 2° Durante o horário de funcionamento regular, no mínimo dois conselheiros deverão estar presentes para atendimento simultâneo, sendo que, durante o intervalo para almoço, das 11h3Omin ás 13h3Omin, o atendimento direto poderá ser realizado por telefone e ficar restrito ás demandas urgentes. § 3° Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de horários de atendimento pelos membros do Conselho Tutelar, que deverá ser divulgada nos meios de comunicação de massa, com indicação da forma de localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o plantão. § 4° escala também deverá ser entregue, com antecedênciaminimade 05 PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI N° 4.326, DE 12 DE JUNHO DE 2024. (cinco) dias, á Delegacia de Policia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro local. § 50 No regime de plantão, o atendimento direto poderá ser realizado por telefone, sendo que o conselheiro deverá estar fisicamente presente na sede ou em local próximo que permita seu rápido deslocamento ao Conselho Tutelar. § 6° 0 Prefeito, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o Coordenador do Conselho Tutelar poderão convocar todos os conselheiros para deliberação em qualquer dia da semana e horário, mediante comunicação oficial com antecedência razoável, salvo em casos de emergência que requeiram ação imediata. § 70 0 Poder Executivo terá competência para regulamentar as disposições contidas neste artigo, podendo instituir normas complementares para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar". (NR) Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 12 de junho de 2024, 632da Emancipação. Valdir ianchet Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 4 ,001a)laa. Acvneit , Serafina rrea, / IPA Izoe