| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4335 / 2024 |
| Date | 2024-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024, INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS RESIDENCIAIS ATINGIDOS E DANIFICADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA EM MAIO DE 2024, MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 4.274, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Serafina Corrêa, / 06 / aoár21 Publicado no Quadro Mural do Centro de Administração Seç,fna peta ti no periodp,de a _IV PubhcadO no Site www.serafi A _iart 7 e ir.doe ministra o de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI N° 4.335, DE 26 DE JUNHO DE 2024. Dispõe sobre a remissão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2024, incidente sobre imóveis residenciais atingidos e danificados pelas chuvas ocorridas no Município de Serafina Corrêa em maio de 2024, modifica a Lei Municipal n° 4.274, de 16 de fevereiro de 2024, e dá outras providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill doart. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei Capitulo I — Das Disposições Iniciais Art. 1° Esta lei dispõe sobre a remissão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2024, para os imóveis residenciais atingidos e danificados pelo desastre classificado e codificado como chuvas intensas — COBRADE 1.3.2.1.4, que se iniciou em 1° de maio de 2024. § 1° Considera-se imóvel residencial, para fins de aplicação desta Lei, aquele cadastrado como tal junto ao cadastro imobiliário municipal e destinado exclusivamente â residência de indivíduos ou famílias, que já estava habitado na data de inicio do desastre. § 2°A remissão de que trata esta lei será de: I — 100% (cem por cento) do valor do tributo lançado, quitado ou não, para os imóveis condenados pela Defesa Civil; I — 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo lançado, quitado QU não, para os demais imóveis, desde que cumpridos os requisitos previstos nesta Lei; § 30 A remissão prevista nesta lei será concedida da seguinte forma: I — para o IPTU não quitado: remissão parcial ou total, qual for o caso; II — para o IPTU parcialmente ou totalmente pago: devolução dos valores remidos, corrigidos pelo IPCA-E. Capitulo II — Da Remissão de 100% do IPTU de 2024,Concessive!de Oficio Art. 2° Será concedida a remissão integral do IPTU, de oficio, para os imóveis de que trata o inciso I do §2° do artigo 1° desta Lei. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI N° 4.335, DE 26 DE JUNHO DE 2024. Capitulo Ill — Da Remissão de 50% do IPTU de 2024,Concessive! por Requerimento Art. 3° Poderá ser concedida a remissão do IPTU para os imóveis atingidos e danificados, mediante requerimento do morador do imóvel, seja ele proprietário ou locatário, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I — o morador do imóvel atingido e danificado deverá ser o responsável pelo pagamento do IPTU, por ser proprietário do imóvel ou, se locatário, por previsão contratual; II — o morador do imóvel atingido e danificado deverá ter se inscrito, até 07 de junho de 2024, no cadastro de famílias atingidas e cumprir os requisitos previstos para o recebimento do Auxilio Reconstrução do Governo Federal; e Ill — o morador do imóvel atingido e danificado não esteja inadimplente perante a Fazenda Municipal. § 1° Os requerimentos dos moradores deverão ser protocolados na Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 19 (dezenove) de julho de 2024, e deverão ser instruidos com os seguintes documentos: I — se o morador for o proprietário do imóvel atingido e danificado deverá apresentar cópia da certidão da matricula imobiliária; II — se o morador for o locatário do imóvel atingido e danificado deverá apresentar cópia do contrato de locação ou declaração emitida pelo locador, indicando a obrigação do pagamento do IPTU pelo locatário; Ill — cópia de todas as folhas do carnê do IPTU distribuído pela Prefeitura Municipal; IV — certidão negativa de débitos para com o Município; e V — autodeclaração do morador atestando para todos os efeitos legais, o cumprimento dos requisitos para a concessão da remissão de que trata esta Lei. § 2° A verificação da inscrição no cadastro de famílias atingidas, relacionado ao Auxilio Reconstrução do Governo Federal, será realizada pela Prefeitura Municipal. § 3° A ausência de documentos no requerimento e/ou a não comprovação do atendimento das condições de que tratam os incisos do caput deste artigo resultarão no indeferimento da concessão da remissão. § 4° 0 Poder Executivo Municipal poderá solicitar aos contribuintes a apresentação de outros documentos que achar necessários para correta concessão da remissão. § 50 Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o morador que prestar informação falsa deverá ressarcir o Município por eventual remissão concedida. Capitulo IV — Das Disposições Finais REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina / 06/ QQ-14 ‘10"** a dir ianchet Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI N° 4.335, DE 26 DE JUNHO DE 2024. Art. 4° 0 Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por decreto. Art. 5° Os incisos I e II doart. 1° da Lei Municipal n°4.274, de 16 de fevereiro de 2024, alterada pela Lei Municipal n° 4.320, de 29 de maio de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° I - Em cota única: sem acréscimos e com desconto especial de 10% (dez por cento) sobre o valor total a ser quitado relativo ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo quando o pagamento for efetuado até o dia 31 de julho. II - Em pagamento parcelado: efetuado em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sem acréscimos, vencíveis nas seguintes datas: a) 31 de julho; b) 12 de agosto; c) 10 de setembro; d) 10 de outubro; e) 11 de novembro; f) 10 de dezembro. (NR)" Art. 62Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de SerafinaCorr-6a, 26 de junho de 2024, 632da Emancipação. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, / 6' 100D-14