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norma nº 4335/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4335 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024, INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS RESIDENCIAIS ATINGIDOS E DANIFICADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA EM MAIO DE 2024, MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 4.274, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Serafina Corrêa, / 06 / aoár21 
Publicado no Quadro Mural do Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI N° 4.335, DE 26 DE JUNHO DE 2024. 
Dispõe sobre a remissão do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU), referente ao exercício de 2024, 
incidente sobre imóveis residenciais 
atingidos e danificados pelas chuvas 
ocorridas no Município de Serafina Corrêa 
em maio de 2024, modifica a Lei Municipal n° 
4.274, de 16 de fevereiro de 2024, e dá outras 
providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill 
doart. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Capitulo I — Das Disposições Iniciais 
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a remissão do Imposto Sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2024, para os imóveis residenciais 
atingidos e danificados pelo desastre classificado e codificado como chuvas intensas — 
COBRADE 1.3.2.1.4, que se iniciou em 1° de maio de 2024. 
§ 1° Considera-se imóvel residencial, para fins de aplicação desta Lei, aquele 
cadastrado como tal junto ao cadastro imobiliário municipal e destinado exclusivamente â 
residência de indivíduos ou famílias, que já estava habitado na data de inicio do desastre. 
§ 2°A remissão de que trata esta lei será de: 
I — 100% (cem por cento) do valor do tributo lançado, quitado ou não, para os 
imóveis condenados pela Defesa Civil; 
I — 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo lançado, quitado QU não, para 
os demais imóveis, desde que cumpridos os requisitos previstos nesta Lei; 
§ 30 A remissão prevista nesta lei será concedida da seguinte forma: 
I — para o IPTU não quitado: remissão parcial ou total, qual for o caso; 
II — para o IPTU parcialmente ou totalmente pago: devolução dos valores 
remidos, corrigidos pelo IPCA-E. 
Capitulo II — Da Remissão de 100% do IPTU de 2024,Concessive!de Oficio 
Art. 2° Será concedida a remissão integral do IPTU, de oficio, para os imóveis 
de que trata o inciso I do §2° do artigo 1° desta Lei. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI N° 4.335, DE 26 DE JUNHO DE 2024. 
Capitulo Ill — Da Remissão de 50% do IPTU de 2024,Concessive! por Requerimento 
Art. 3° Poderá ser concedida a remissão do IPTU para os imóveis atingidos e 
danificados, mediante requerimento do morador do imóvel, seja ele proprietário ou locatário, 
desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: 
I — o morador do imóvel atingido e danificado deverá ser o responsável pelo 
pagamento do IPTU, por ser proprietário do imóvel ou, se locatário, por previsão contratual; 
II — o morador do imóvel atingido e danificado deverá ter se inscrito, até 07 de 
junho de 2024, no cadastro de famílias atingidas e cumprir os requisitos previstos para o 
recebimento do Auxilio Reconstrução do Governo Federal; e 
Ill — o morador do imóvel atingido e danificado não esteja inadimplente perante 
a Fazenda Municipal. 
§ 1° Os requerimentos dos moradores deverão ser protocolados na Secretaria 
Municipal de Fazenda até o dia 19 (dezenove) de julho de 2024, e deverão ser instruidos com 
os seguintes documentos: 
I — se o morador for o proprietário do imóvel atingido e danificado deverá 
apresentar cópia da certidão da matricula imobiliária; 
II — se o morador for o locatário do imóvel atingido e danificado deverá 
apresentar cópia do contrato de locação ou declaração emitida pelo locador, indicando a 
obrigação do pagamento do IPTU pelo locatário; 
Ill — cópia de todas as folhas do carnê do IPTU distribuído pela Prefeitura 
Municipal; 
IV — certidão negativa de débitos para com o Município; e 
V — autodeclaração do morador atestando para todos os efeitos legais, o 
cumprimento dos requisitos para a concessão da remissão de que trata esta Lei. 
§ 2° A verificação da inscrição no cadastro de famílias atingidas, relacionado ao 
Auxilio Reconstrução do Governo Federal, será realizada pela Prefeitura Municipal. 
§ 3° A ausência de documentos no requerimento e/ou a não comprovação do 
atendimento das condições de que tratam os incisos do caput deste artigo resultarão no 
indeferimento da concessão da remissão. 
§ 4° 0 Poder Executivo Municipal poderá solicitar aos contribuintes a 
apresentação de outros documentos que achar necessários para correta concessão da 
remissão. 
§ 50 Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o morador que prestar 
informação falsa deverá ressarcir o Município por eventual remissão concedida. 
Capitulo IV — Das Disposições Finais 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
Serafina / 06/ QQ-14 
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a dir ianchet 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI N° 4.335, DE 26 DE JUNHO DE 2024. 
Art. 4° 0 Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por decreto. 
Art. 5° Os incisos I e II doart. 1° da Lei Municipal n°4.274, de 16 de fevereiro de 
2024, alterada pela Lei Municipal n° 4.320, de 29 de maio de 2024, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 1° 
I - Em cota única: sem acréscimos e com desconto especial de 10% (dez por 
cento) sobre o valor total a ser quitado relativo ao IPTU e à Taxa de Coleta de 
Lixo quando o pagamento for efetuado até o dia 31 de julho. 
II - Em pagamento parcelado: efetuado em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e 
consecutivas, sem acréscimos, vencíveis nas seguintes datas: 
a) 31 de julho; 
b) 12 de agosto; 
c) 10 de setembro; 
d) 10 de outubro; 
e) 11 de novembro; 
f) 10 de dezembro. 
(NR)" 
Art. 62Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de SerafinaCorr-6a, 26 de junho de 2024, 632da 
Emancipação. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
Serafina Corrêa, / 6' 100D-14 

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