| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4342 / 2024 |
| Date | 2024-07-18 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA O ALUGUEL SOCIAL, EM CARÁTER EMERGENCIAL, PARA OS PROPRIETÁRIOS QUE RESIDEM EM IMÓVEIS DO BAIRRO SANTIN E LOTEAMENTO ALTO DO PARAÍSO, NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, CUJA DESOCUPAÇÃO FOI DETERMINADA PELO PODER PÚBLICO, POR CONTA DAS ENCHENTES OCORRIDAS EM MAIO DE 2024. |
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Publicact , o . no Site serafin rr aar ' 1.1.xinceari6L Secret dministracao Publicq.Jono Quadro Mural do Get tro de P. linistraçsto d i er 0 a ' 6a perio( _L a. 12:0- crei PREFEITURA MUNICIPAL DE SERA LEI N° Institui e regul menta o Aluguel Social, em caráter emergencial, para os proprietários que residem em imóveis do Bairro Santin e Loteamento Alto do Paraíso, no Município de Serafina Corrêa, cuja desocupação foi determinada pelo Poder Público, por conta das enchentes ocorridas em maio de 2024. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill doart. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1° Fica instituído o Aluguel Social, em caráter emergencial, destinado exclusivamente aos proprietários que residem em imóvel no Bairro Santin e Loteamento Alto do Paraíso, cuja desocupação foi determinada pelo Poder Público, após as enchentes ocorridas em maio de 2024 e realização de laudo pericial. Art. 2° 0 Aluguel Social serano valor mensal de até 1,5 VRM (Valor de Referência Municipal), a ser repassado pelo Município pelo período de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Art. 3° Para fazer jus ao beneficio do Aluguel Social, a família devera cumprir os seguintes requisitos: I - Ter sido expedida ordem para desocupação do imóvel e ter sido considerado impróprio para habitação, conforme laudo pericial realizado pelo Poder Executivo; II - Ser proprietário e residir no imóvel condenado ou interditado. Art. 4° A solicitação do beneficio deverá ser realizada pelo interessado na Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - Documento de identidade e CPF; II - Comprovante de propriedade do imóvel; Ill - Declaração de que reside local. Art. 5° A Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão deverá verificar a existência de ordem de desocupação e a impropriedade do imóvel para habitação, conforme laudo pericial realizado pelo Poder Executivo. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serena Co 6a, 2 O (R4 io/act_Evn 0.7? da jta cLt INA CORRÊA HO DE 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI N° 4.342, DE 18 DE JULHO DE 2024. §1°. A ausência de documentos no requerimento e/ou a não comprovação do atendimento das condições de que tratam o caput deste artigo resultarão no indeferimento da concessão do beneficio. §2°. 0 Poder Executivo Municipal poderá solicitar ao requerente a apresentação de outros documentos que achar necessários para correta concessão do beneficio. §3°. 0 requerimento, acompanhado da manifestação favorável ou desfavorável da Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão quanto a concessão do beneficio, seraencaminhado ao Prefeito para decisão. Art. 6° 0 beneficio do Aluguel Socialseradestinado exclusivamente para o pagamento de locação residencial, sendo efetivado mediante a apresentação do contrato de locação, assinado pelas partes contratantes, sem rasuras e com firma reconhecida. §1°. A localização do imóvel, a negociação de valores e a contratação da locaçãoserade responsabilidade exclusiva do titular do beneficio. §2°. 0 Município fica isento de qualquer pagamento adicional se houver contratação ou prorrogação de contrato de locação por período que ultrapasse o previsto nesta Lei para pagamento do beneficio. §3°. 0 Município não se responsabiliza pela relação contratual entre as partes. Art. 7° 0 pagamento do Aluguel Socialseraefetuado diretamente ao locador, mediante apresentação de recibo. Art. 8° 0 beneficio do Aluguel Socialseraextinto ao fim do período estabelecido nesta Lei ou em caso de: I - A família deixar de atender aos critérios estabelecidos nesta Lei; II — Ocorrer modificação das condições que ensejaram a concessão do beneficio; Ill - Sublocação do imóvel objeto da concessão do beneficio; IV - Apresentação de documentação ou declaração falsa, o que acarretará na obrigação de ressarcimento ao Município. V — O beneficiário dar destinação diversa do que prevê esta Lei aos valores recebidos. Art. g° É vedado o pagamento simultAneo do beneficio previsto nesta Lei com o Auxilio Moradia, previsto na Lei Municipal n° 3.072/2013. Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária REGISTRE-SE E PUBLI UE-SE Scrafina C e Jai (). R0e9 Durarrda. i-tainclt ir Bianchet refeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI I\TO 4.342, DE 18 DE JULHO DE 2024. própria, suplementadas se necessário. Art. 11 0 Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei por decreto. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de julho de 2024, 632da Emancipação. REGISTRE-,SE E PUBLIQUE-SE ) CAO0 .)uvrIcof do_ WIfl di Serafina Corr^ 0 ¡an_