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norma nº 4342/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4342 / 2024
Date 2024-07-18
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O ALUGUEL SOCIAL, EM CARÁTER EMERGENCIAL, PARA OS PROPRIETÁRIOS QUE RESIDEM EM IMÓVEIS DO BAIRRO SANTIN E LOTEAMENTO ALTO DO PARAÍSO, NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, CUJA DESOCUPAÇÃO FOI DETERMINADA PELO PODER PÚBLICO, POR CONTA DAS ENCHENTES OCORRIDAS EM MAIO DE 2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERA 
LEI N° 
Institui e regul menta o Aluguel Social, em 
caráter emergencial, para os proprietários que 
residem em imóveis do Bairro Santin e 
Loteamento Alto do Paraíso, no Município de 
Serafina Corrêa, cuja desocupação foi 
determinada pelo Poder Público, por conta 
das enchentes ocorridas em maio de 2024. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, 
Faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill 
doart. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Art. 1° Fica instituído o Aluguel Social, em caráter emergencial, destinado 
exclusivamente aos proprietários que residem em imóvel no Bairro Santin e Loteamento Alto 
do Paraíso, cuja desocupação foi determinada pelo Poder Público, após as enchentes 
ocorridas em maio de 2024 e realização de laudo pericial. 
Art. 2° 0 Aluguel Social serano valor mensal de até 1,5 VRM (Valor de 
Referência Municipal), a ser repassado pelo Município pelo período de 3 (três) meses, 
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. 
Art. 3° Para fazer jus ao beneficio do Aluguel Social, a família devera cumprir os 
seguintes requisitos: 
I - Ter sido expedida ordem para desocupação do imóvel e ter sido considerado 
impróprio para habitação, conforme laudo pericial realizado pelo Poder Executivo; 
II - Ser proprietário e residir no imóvel condenado ou interditado. 
Art. 4° A solicitação do beneficio deverá ser realizada pelo interessado na 
Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão, mediante apresentação dos 
seguintes documentos: 
I - Documento de identidade e CPF; 
II - Comprovante de propriedade do imóvel; 
Ill - Declaração de que reside local. 
Art. 5° A Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão deverá 
verificar a existência de ordem de desocupação e a impropriedade do imóvel para habitação, 
conforme laudo pericial realizado pelo Poder Executivo. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
Serena Co 6a, 2 O (R4 
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INA CORRÊA 
HO DE 2024. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI N° 4.342, DE 18 DE JULHO DE 2024. 
§1°. A ausência de documentos no requerimento e/ou a não comprovação do 
atendimento das condições de que tratam o caput deste artigo resultarão no indeferimento da 
concessão do beneficio. 
§2°. 0 Poder Executivo Municipal poderá solicitar ao requerente a apresentação 
de outros documentos que achar necessários para correta concessão do beneficio. 
§3°. 0 requerimento, acompanhado da manifestação favorável ou desfavorável 
da Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão quanto a concessão do 
beneficio, seraencaminhado ao Prefeito para decisão. 
Art. 6° 0 beneficio do Aluguel Socialseradestinado exclusivamente para o 
pagamento de locação residencial, sendo efetivado mediante a apresentação do contrato de 
locação, assinado pelas partes contratantes, sem rasuras e com firma reconhecida. 
§1°. A localização do imóvel, a negociação de valores e a contratação da 
locaçãoserade responsabilidade exclusiva do titular do beneficio. 
§2°. 0 Município fica isento de qualquer pagamento adicional se houver 
contratação ou prorrogação de contrato de locação por período que ultrapasse o previsto nesta 
Lei para pagamento do beneficio. 
§3°. 0 Município não se responsabiliza pela relação contratual entre as partes. 
Art. 7° 0 pagamento do Aluguel Socialseraefetuado diretamente ao locador, 
mediante apresentação de recibo. 
Art. 8° 0 beneficio do Aluguel Socialseraextinto ao fim do período estabelecido 
nesta Lei ou em caso de: 
I - A família deixar de atender aos critérios estabelecidos nesta Lei; 
II — Ocorrer modificação das condições que ensejaram a concessão do 
beneficio; 
Ill - Sublocação do imóvel objeto da concessão do beneficio; 
IV - Apresentação de documentação ou declaração falsa, o que acarretará na 
obrigação de ressarcimento ao Município. 
V — O beneficiário dar destinação diversa do que prevê esta Lei aos valores 
recebidos. 
Art. g° É vedado o pagamento simultAneo do beneficio previsto nesta Lei com o 
Auxilio Moradia, previsto na Lei Municipal n° 3.072/2013. 
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária 
REGISTRE-SE E PUBLI UE-SE 
Scrafina C e Jai (). R0e9 
Durarrda. i-tainclt 
ir Bianchet 
refeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA 
LEI I\TO 4.342, DE 18 DE JULHO DE 2024. 
própria, suplementadas se necessário. 
Art. 11 0 Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei por decreto. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de julho de 2024, 632da 
Emancipação. 
REGISTRE-,SE E PUBLIQUE-SE ) 
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Serafina Corr^ 
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