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norma nº 2734/2010

Tipo Lei
Número / Ano 2734 / 2010
Date 2010-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
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2734, de 15 de outubro de 2010.
 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição
Federal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º,
da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas
ao exercício de 2011, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual para o quadriênio 2010/2013;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições gerais.
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CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2°. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2011, 2012 e 2013, de que trata o art. 4°
da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no Anexo I, composto dos seguintes
demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da
Lei Complementar nº 101/2000;
II - Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao
ano de 2009;
III - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2011, 2012 e 2013,
comparadas com as fixadas nos exercícios de 2008, 2009 e 2010;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e
despesa; 
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, § 2º,
inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita,
conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
IX - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual
para 2011 deverão ser compatíveis com a obtenção das metas de resultado primário e
resultado nominal estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.
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§ 2º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais se, durante o período
decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o
próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário
econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos
previstos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com
a proposta orçamentária para o exercício de 2011.
Art. 3º. Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis
obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de
um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de
arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2010, se houver, obedecida a fonte de
recursos correspondente.
§ 3º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para
investimentos, desde que não comprometidos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2011 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013, e suas alterações,
especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação da
despesa.
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§ 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2011 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às
prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos
seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e
do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração
municipal; e
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º Proceder-se-á adequação das metas e prioridades de que trata o caput
deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração
da proposta orçamentária para 2011 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e
Prioridades, devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
VI - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias. 
§ 1º Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do
art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundos Municipais, e, a nível de classificação institucional,
será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional do Município.
Art. 8º. O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara
Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei
Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários.
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§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº
4.320/1964, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o
art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme o art. 165, §
5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que
obedecerá ao disposto no inciso I, do § 2º, do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º,
inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000,
acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e dos artigos 70
e 71 da Lei Federal nº 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e
serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29/2000; 
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X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do
orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara
Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia
prevista no § 2º, do art. 13 desta Lei.
Art. 9º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o
exercício a que se refere a proposta, com destaque, se for o caso, para o comprometimento
da receita com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I, do art. 22, da Lei
Federal nº 4.320/1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da
dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2010 e a previsão
para o exercício de 2011.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.
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Art. 11. O Orçamento para o exercício de 2011 e a sua execução
obedecerão, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas em cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo. 
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único, do art. 48, da
Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo poderá organizar audiência(s) pública(s)
a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal poderá organizar audiência(s) pública(s) para
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no
Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a despesas relacionadas a seus
objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta lei. 
§ 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do
Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada a Secretários, servidores
municipais ou comissão de servidores.
§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do
Município. 
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos,
a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao
exercício de 2011.
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal
os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2011, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
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§ 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o
último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da
tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas
para atender as seguintes finalidades:
I – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
II – cobertura de créditos adicionais.
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada
em, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, e sua
utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que
trata o inciso I do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte,
o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos
adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41,42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
§ 4º Para fins de avaliação das metas fiscais prevista no art. 19 desta Lei, a
reserva de contingência poderá ser considerada como despesa primária, obedecidos os
seguintes critérios:
até um terço do saldo, no final do primeiro quadrimestre;
até dois terços do saldo, no final do segundo quadrimestre;
no final do terceiro quadrimestre, o valor efetivamente utilizado no exercício.
Art. 15. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
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§ 1º Para fins de atendimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em
vigência.
§ 2º Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotações orçamentárias a obras em andamento, cuja execução financeira tenha
ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do custo total estimado até o final do exercício
financeiro de 2010.
§ 3º As obras em andamento e os custos programados para conservação do
patrimônio público estão demonstrados no Anexo IV desta Lei, em cumprimento ao disposto
no art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa de que trata o art. 16, I e II,
da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda aos valores
limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração
de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo
montante, no exercício de 2011, em cada evento, não exceda a 40 (quarenta) vezes o
menor padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o artigo 17, § 2°, da Lei Complementar
n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de
expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art. 2º, inciso IX, dessa lei, observados o
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limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão
desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como:
I - dos programas e das ações previstos no Plano Plurianual;
II - do m² das construções e do m² das pavimentações;
III - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do
transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano com merenda
escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. 
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das
operações orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas
previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 19. As metas fiscais para 2011, estabelecidas no demonstrativo de que
trata o inciso I do art. 2º, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação
em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar
os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre
outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº
29/2000;
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II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
III - do Orçamento Fiscal; 
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
§ 1º As receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social.
§ 2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da
receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas
e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias,
inclusive o Poder Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados
nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro
para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por fontes,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária, incluídos os restos a pagar.
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§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais e sentenças
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o
repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal,
os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos
de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades; 
V – Diárias de viagem; e
VI – Horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
de 2010, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e
legais.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
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§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o
ajuste processado, que será discriminado por órgão.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
 § 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas
do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será efetuado até o dia 20 de
cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Ao final do exercício financeiro de 2011, o saldo de
recursos financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a
pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
Art. 24. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus
créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado,
ainda, o montante ingressado ou garantido. 
Parágrafo Único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa
identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o
controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. 
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção
de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
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responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput
deste artigo. 
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
após 31 de dezembro de 2011, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto
ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até
o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no § 1º do art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere, observado o disposto no § 1º do art. 25 desta Lei.
 Parágrafo Único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º, da
Lei nº 4.320/1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades,
projetos, operações especiais, e respectivas metas.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação
ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas
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constantes na Lei Orçamentária, e a identificação das parcelas já utilizadas em créditos
adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2010, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2011;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2010, por fonte de recursos.
§ 5º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do
próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 10 (dez) dias, a
contar do recebimento da solicitação.
§ 6º Acompanharão as solicitações de que trata o § 5º a exposição de
motivos de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2011, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, proceder-se-á por
ato do Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária,
mediante ato próprio de cada Poder, até 31 de março de 2011.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2011 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
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ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional. 
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa,
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder
Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social,
saúde e educação.
§ 1º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar, no mínimo, atestado de existência
fornecido pelo Conselho Municipal respectivo.
§ 2º A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo depende de
previsão legal e da observância, no que couber, ao disposto no art. 116 da Lei Federal nº
8.666/1993.
Art. 33. A transferência de recursos à entidade privada, a título de
contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica, e objetivará a execução,
em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já
havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes, correr à conta de
dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2011.
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Art. 34. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, §
6º, da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e que participem da execução de programas
constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade
com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades
especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis; e
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco
social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração
de trabalho e renda.
Art. 35. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei anterior de que trata
o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/1964.
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 Art. 36. As determinações contidas nos artigos 33 e 34 desta Lei não se aplicam
aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de
padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em
localidades urbanas e rurais.
Art. 37. A destinação de recursos de que tratam os artigos 32, 33, 34 e 35
não será permitida nos casos em que agente político do Poder Executivo ou Legislativo, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, salvo se a nomeação
decorrer de imposição legal.
Art. 38. É facultativa a exigência de contrapartida financeira para as
transferências previstas na forma dos artigos 32, 33, 34 e 35, que poderá ser atendida por
meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 39. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros
ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer
desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000, e
observadas, no que couber, as disposições desta Seção.
Parágrafo Único. Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº
4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas de que trata o caput somente
poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título de
contribuições ou auxílios para despesas de capital. 
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
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Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 41. No caso de concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas
físicas e jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de juros, ou ao custo de
captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental
específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 2º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Art. 43. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do
Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
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PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44. No exercício de 2011, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 7º dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar
nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias de 2011, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento do mês de setembro de 2010, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos e o disposto no art. 47 desta Lei.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais
e dos subsídios de que trata o § 4º, do art. 39, da Constituição Federal, levará em conta,
tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices
oficiais. 
Art. 45. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19,
inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2000, deverão ser incluídas:
I - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art.
37, IX da Constituição Federal;
II - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando
caracterizarem substituição de servidores públicos;
III - as transferências de recursos para consórcio público, destinados à
cobertura de despesas com pessoal à disposição do Município, e respectivos encargos,
para fins de atender a Lei Federal n° 11.107/2005, devendo, obrigatoriamente, as despesas
serem empenhadas nas rubricas de despesa 3.1.7.1.11.99.10.00.00.00 – Transferências de
Recursos para Cobertura de Despesas com Pessoal de Consórcios e
3.1.7.1.13.00.00.00.00.00 – Obrigações Patronais; 
IV - as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal a
serviço do Município e contratado através de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos que
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deverão, obrigatoriamente, ser registradas nas contas 3.1.5.0.11.99.10 – Transferências de
Recursos para Cobertura de Despesas com Pessoal Contratado Através de Instituições
Privadas Sem Fins Lucrativos e 3.1.5.0.13.00.00.00 – Obrigações Patronais, conforme o
caso.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores
públicos, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:
I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a 
cargo ou categoria funcional extintos, total ou parcialmente; e
II - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 46. Até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará, com base na situação
vigente, tabela com os totais de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos
efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de
cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados, comparando-os com os
quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais ocorridas.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto
neste artigo mediante a publicação de ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 47. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer
das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que
observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, da Lei
Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do
referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
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III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e
justa remuneração.
§ 1º No caso dos incisos I, II, e III, além dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os
efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, o impacto orçamentário e
financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 12
(doze) meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá
instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do
ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual,
exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da
Constituição Federal. 
§ 4º Ficam dispensados da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
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Art. 48. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por
cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 49. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto
de lei orçamentária à Câmara Municipal; 
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2011, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
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f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à
justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 50. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do
artigo anterior, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos
recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 51. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas
em valor equivalente. 
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo
município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos
que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da
Constituição Federal.
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§ 3º Não se sujeita às regras do § 1º a simples homologação de pedidos de
isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar
nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos,
para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária,
tributária e ambiental, educação, alistamento militar ou a execução de projetos específicos
de desenvolvimento econômico-social. 
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas
de que trata o caput deste artigo.
Art. 54. Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e
outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou
instrumentos congêneres com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou
com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 55. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2011 ou aos projetos
de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano
Plurianual 2010/2013 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do § 3º, do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais, e
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b) serviço da dívida.
§ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração
dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento
do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
Art. 56. Por meio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. 
Art. 57. Fica autorizada a inclusão na Lei Municipal nº 2612/2009 – Plano
Plurianual 2010/2013, dos seguintes projetos:
I – Apoio a Projeto de Infraestrutura Turística da Gruta Nossa Senhora de
Lourdes;
II – Manutenção/ampliação de Banheiros Públicos.
Art. 58. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição
Federal e Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de outubro de 2010.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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