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norma nº 2737/2010

Tipo Lei
Número / Ano 2737 / 2010
Date 2010-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS TÉCNICAS E DEFINIÇÕES RELATIVAS ÀS EDIFICIAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2737, de 08 de novembro de 2010.
DISPÕE SOBRE NORMAS TÉCNICAS E
DEFINIÇÕES RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas técnicas e definições destinadas a projetos
de edificações no Município de Serafina Corrêa.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes normas técnicas e
definições, que passam a integrar a legislação urbanística do município:
TO – TAXA DE OCUPAÇÃO: É válida somente para o plano horizontal do lote,
não importando a altura da construção ou seu número de pavimentos. Os pavimentos
superiores e ou subsolo somente serão contabilizados na taxa de ocupação caso superem
em área o pavimento térreo ou possuam elementos que ultrapassem os limites do
pavimento térreo. É um dos elementos que definem a volumetria da edificação, identificando
o percentual das áreas que podem ser ocupadas e os que devem ficar livres no lote.
IA – ÍNDICE DE APROVEITAMENTO: É o fator que multiplicado pela área total
do terreno define a área máxima de construção permitida.
RECUO PARA AJARDINAMENTO: Indica a distância que a construção deve
manter em relação ao alinhamento (limite da calçada), destinado ao ajardinamento nas
áreas residenciais e à captação e escoamento das águas das chuvas. É permitida somente
a execução de acessos para as garagens, calçadas e demais acessos de circulação à
edificação. Fica permitida a execução de escadas na zona de recuo de ajardinamento
somente quando for comprovada a necessidade por levantamento plani-altimétrico e
relatório fotográfico atualizado sem movimentação de solo.
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BALANÇOS: Parte do prédio que não tem apoio no solo e pode ser utilizado
como moradia, localizado única e exclusivamente em área que se comprove a propriedade
legal. Na zona residencial não pode ser executado balanço nos passeios públicos. Nos
terrenos da zona comercial varejista da lista abaixo é permitido balanço sobre o passeio
público com as seguintes limitações:
LIMITAÇÕES PERMITIDAS NOS TRECHOS ELENCADOS:
a) passeios com largura menor e/ou igual a 3,00 metros, o balanço deve
respeitar 1/3 da largura do passeio;
b) passeios com largura maior de 3,00 metros, o balanço deve ser limitado a
largura máxima de 1,20 metros.
TRECHOS PERMITIDOS:
a) Avenida Arthur Oscar (entre Rua Tiradentes e final do canteiro central,
próximo a Rua Olímpio Grando);
b) Avenida Miguel Soccol (entre Rua Ipiranga e Rua Tobias Barreto);
c) Rua Ipiranga (entre Rua Padre Luiz e Av. Miguel Soccol);
d) Rua Tobias Barreto (entre a Av. Miguel Soccol e o trevo do São Cristóvão);
e) Rua Castelo Branco (entre a Av. Arthur Oscar e Av. Miguel Soccol);
f) Rua Orestes Assoni (entre a Av. Miguel Soccol e Av. Arthur Oscar);
g) Rua Otávio Rocha (entre a Av. Miguel Soccol e a Rua Padre Luiz);
h) Rua José Veríssimo (entre a Av. Miguel Soccol e a Av. Arthur Oscar).
ALPENDRE OU MARQUISE: Tipo de varanda que estabelece uma graduação
bastante marcada entre os espaços interiores e exteriores de uma residência, protegendo-a
da incidência direta da radiação solar e da chuva. Pequena cobertura que protege a porta de
entrada e ou serve para marketing e divulgação. Cobertura suspensa por si só ou apoiada
em colunas sobre portas ou vãos. Geralmente, fica localizada na entrada principal da
edificação.
COBERTURA OU DUPLEX: É um tipo especial de apartamento, que por estar
localizado nos últimos andares de um edifício, costuma ser mais caro e luxuoso, com taxas
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condominiais e tributos mais elevados, sendo o acesso restrito pela área privativa do
apartamento.
ALTURAS:
Zona Residencial: permite-se no máximo 03 (três) andares a contar do nível
médio do meio-fio. Se o primeiro andar for sob pilotis e utilizado para garagens será
permitido até 04 (quatro) andares, sendo, portanto, andar de pilotis mais 03 (três) andares.
Se houver existência de duplex e/ou cobertura o último andar deverá utilizar no máximo 50%
do pavimento tipo, permitindo-se 03 (três) andares mais 01 (um) andar, sendo que o último
andar não poderá ter acesso coletivo público, e sim, acesso interno individualizado. 
Zona Comercial Varejista: permite-se no máximo 04 (quatro) andares a contar
do nível do meio-fio. Se o primeiro andar for sob pilotis e utilizado para garagens será
permitido até 05 (cinco) andares, sendo, portanto, andar de pilotis mais 04 (quatro) andares.
Se houver existência de duplex e/ou cobertura o último andar deverá utilizar no máximo 50%
do pavimento tipo, permitindo-se 04 (quatro) andares mais 01 (um) andar, sendo que o
último andar não tem acesso coletivo público, e sim, acesso interno individualizado. 
PLATIBANDA: Designa uma faixa horizontal (muro ou grade) que emoldura a
parte superior de um edifício e que tem a função de esconder o telhado. Modernamente, é
comum o uso de platibandas em casas que foram residenciais e passaram a abrigar algum
tipo de comércio. Para esconder a antiga vocação do imóvel, moderniza-se a fachada e
coloca-se uma platibanda.
GARAGEM: É um local coberto destinado a guardar veículos. Geralmente está
anexa a uma casa, a um apartamento, ou a uma sala comercial, devendo obrigatoriamente
ser executada junto ao terreno em que está sendo proposta a edificação. Diferencia-se do
estacionamento porque este é necessariamente pago e constituído como empresa com fins
lucrativos, concessão pública ou concessão a instituições filantrópicas. Em todas as zonas
do perímetro urbano deve-se reservar no mínimo 01 (uma) vaga de garagem por unidade
autônoma da edificação, com dimensões mínimas de 2,5 metros por 5,00 metros.
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Nos loteamentos caracterizados como populares, e nas edificações com área
inferior a 70 m² (setenta metros quadrados), é permitido a reserva de área para garagem,
nas dimensões de 2,5 metros por 5,00 metros, não sendo obrigatória a sua edificação.
Nas avenidas Miguel Soccol e Arthur Oscar ficam mantidas as especificações
contidas na Lei Municipal nº 2616, de 13 de novembro de 2009.
ESTACIONAMENTO: É o nome dado ao espaço do terreno onde os motoristas
podem estacionar seus veículos em área demarcada, chamada de vaga. Há
estacionamentos abertos e fechados. Diferentemente das garagens, os estacionamentos
são construídos para o uso temporário das vagas e não de uso permanente.
BEIRAL: É a última e penúltima fileira de telhas que forma a aba do telhado,
constituindo a parte avançada deste sobre o corpo do edifício. Tem a finalidade de provocar
a queda das águas pluviais de modo que estas não escorram pela fachada do edifício. Não
é permitido que deságuem diretamente no passeio público, devendo ser instalado coletor e
ou calha para escoamento.
TAPUMES: Vedação provisória dos canteiros de obras, objetivando o seu
fechamento e proteção dos transeuntes. Poderá ser feita de tábuas e/ou lâminas metálicas,
devendo respeitar os seguintes indicativos:
a) Obra recuada do passeio público: obrigatoriedade de efetuar o tapume vertical
na divisa do terreno com o passeio público na altura mínima de 2,00 metros;
b) Obra no alinhamento do passeio público sem balanço: obrigatoriedade de
efetuar o tapume vertical devendo deixar livre 1/3 (um terço) da largura total do passeio para
passagem de pedestres e colocação de tela protetora para coleta de resíduos;
c) Obra no alinhamento do passeio público com balanço: obrigatoriedade de
efetuar o tapume vertical devendo deixar livre 1/3 (um terço) da largura total do passeio para
passagem de pedestres. Deverá haver a execução de tapume horizontal e colocação de tela
protetora para coleta de resíduos.
ABERTURAS NA DIVISA: é defeso abrir janelas ou fazer eirado, terraço ou
varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
POÇO DE LUZ, CLARABÓIA, ÁTRIO e CÚPULA
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Poço de luz: Espaço luminoso interno que conduz a luz natural para espaços
internos da edificação, sem ventilação.
Clarabóia: Abertura situada numa cobertura plana ou inclinada que permite a
entrada zenital de luz natural e pode permitir ventilação.
Átrio: Espaço luminoso interno envolvido lateralmente pelas paredes da
edificação e coberto com materiais transparentes ou translúcidos que admitem luz a
ambientes internos da edificação ligados ao átrio por componentes de passagem.
Cúpula: Cobertura hemisférica vazada ou construída com materiais translúcidos
permitindo iluminação zenital e cobrindo toda ou a maior parte do espaço abaixo.
Art. 3º. Toda construção, reconstrução, reforma ou ampliação efetuadas por
particulares, entidades ou órgãos públicos no Município de Serafina Corrêa, deverá observar
ao disposto nesta Lei, bem como às normas federais e estaduais relativas à matéria.
Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 08 de novembro de 2010.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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