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norma nº 1950/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1950 / 2003
Date 2003-01-28
EmentaALTERA CAPÍTULO II, SECÇÃO III, DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DE TAXA DE COLETA DE LIXO, DA LEI MUNICIPAL Nº 1835, DE 18.12.2001.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
LEI Nº 1950 de 28 de Janeiro de 2003. 
ALTERA CAPÍTULO II, SECÇÃO III, DO LANÇAMENTO 
E ARRECADAÇÃO DE TAXA DE COLETA DE LIXO, DA 
LEI MUNICIPAL Nº 1835, DE 18.12.2001. 
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 
Estado do Rio Grande do Sul, em exercício, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições 
legais, sanciona e promulga as seguintes alterações na Lei Municipal nº 1835 de 
18.12.2001. 
 Art. 1º- O Capítulo II, que trata da Taxa de Coleta de Lixo - Secção III - do 
Lançamento e Arrecadação- passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 25 A: O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feita anualmente e, sua 
arrecadação se processará juntamente com a cobrança do IPTU – Imposto Predial e 
Territorial Urbano, inclusive nas opções de pagamento à vista ou parcelado. 
 §1º- No caso em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa 
será lançada e cobrada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, 
em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente. 
 §2º- Na hipótese do parágrafo anterior, o valor será proporcional ao número de 
meses de serviço prestado durante o exercício.
 Art. 2º- Ficam revogadas os § 1º, 2º e 3º do art. 25, da Lei Municipal nº 1835, de 
18.12.2001. 
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa-RS, 28 de Janeiro de 2003. 
Ademir Antonio Presotto 
Prefeito Municipal, em exercício 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
 
JUSTIFICATIVA 
Pela Lei Municipal nº 1835, de 18.12.2001, a cobrança da Taxa de Coleta de 
Lixo foi desmembrada do IPTU, com a finalidade de facilitar o seu recolhimento e 
solevar os encargos financeiros dos contribuintes. 
 A nova modalidade não foi bem aceita pelos contribuintes que, manifestamente, 
preferem pagamento conjunto com o IPTU e a inadimplência, em relação à Taxa de 
Lixo, aumentou em muito. 
 Atendendo o interesse dos contribuintes, a proposição objetiva unificar as datas 
da cobrança da Taxa de Lixo com o IPTU, que representa o interesse do Poder Público e 
da maioria dos contribuintes. 
 Serafina Corrêa-RS, 28 de Janeiro de 2003. 
 Ademir Antonio Presotto 
 Prefeito Municipal, em Exercício 

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