| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1951 / 2003 |
| Date | 2003-01-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ARRECADAÇÃO DO IPTU E DA TAXA DE COLETA DE LIXO- EXERCÍCIO DE 2003 |
| native_id | 3224 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul LEI Nº 1951 de 28 de Janeiro de 2003. DISPÕE SOBRE ARRECADAÇÃO DO IPTU E DA TAXA DE COLETA DE LIXOEXERCÍCIO DE 2003 ADEMIR ANTONIO PRESOTTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, em exercício, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Municipal nº 1950/2003, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, juntamente com a Taxa de Coleta de Lixo, no Exercício de 2003, será realizado com as seguintes opções pelos contribuintes: I – PAGAMENTO À VISTA: Feito em uma única vez, com desconto especial de 20% (vinte por cento) sobre o total a ser quitado relativo ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo, até o dia 10 (dez) de março de 2003. II – PAGAMENTO PARCELADO: A ser efetivado em 6 (seis) prestações iguais, mensais e consecutivas, até as seguintes datas do ano de 2003: Primeira prestação: até dia 11 (onze) de abril; Segunda prestação: até dia 12 (doze) de maio; Terceira prestação: até dia 12 (doze) de junho; Quarta prestação: até dia 11 (onze) de julho; Quinta prestação: até dia 12 (doze) de agosto; Sexta prestação: até dia 12 (doze) de setembro. Parágrafo Único - Na hipótese de pagamento parcelado, as prestações não quitadas no prazo sofrerão os acréscimos previstos no art. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 152 da lei Municipal nº 1537/97, alterado pelo art. 1º da lei Municipal nº 1929, de 03/12/2002. Art. 2º- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa-RS, 28 de Janeiro de 2003. Ademir Antonio Presotto Prefeito Municipal em Exercício CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul JUSTIFICATIVA A legislação maior, com foco a Lei de Responsabilidade Fiscal, 101/2000, determina cobrança dos Tributos corrigidos anualmente, sob o enquadramento de renúncia de receita. O Município adotou a referência calculada pelo IGPM- FGV, para corrigir monetariamente os seus valores, o qual, no exercício findo, apurou uma desvalorização de 25,31% (vinte e cinco, vírgula, trinta e um por cento). Igual percentual deve ser aplicado na atualização da planta de valores do Município. No intuito de não sobrecarregar monetariamente os contribuintes e manter a receita, inclusive melhorá-la, a proposição apresenta alternativas vantajosas, de pagamento à vista, com desconto especial de 20% (vinte por cento), o que, praticamente representa acréscimos em relação ao valor pago em 2002; ou pagamento parcelado a ser efetuado a partir de abril, em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, no mesmo valor, o que, certamente, não comprometerá a renda mensal familiar dos contribuintes. A modalidade proposta atende ao interesse público e à legislação vigente. Serafina Corrêa-RS, 28 de Janeiro de 2003. Ademir Antonio Presotto Prefeito Municipal em exercício