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norma nº 1951/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1951 / 2003
Date 2003-01-28
EmentaDISPÕE SOBRE ARRECADAÇÃO DO IPTU E DA TAXA DE COLETA DE LIXO- EXERCÍCIO DE 2003
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
LEI Nº 1951 de 28 de Janeiro de 2003. 
DISPÕE SOBRE ARRECADAÇÃO DO IPTU 
E DA TAXA DE COLETA DE LIXO￾EXERCÍCIO DE 2003 
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO, Prefeito Municipal de Serafina 
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, em exercício, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, no 
uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Municipal nº 1950/2003, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º- O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – 
IPTU, juntamente com a Taxa de Coleta de Lixo, no Exercício de 2003, 
será realizado com as seguintes opções pelos contribuintes: 
 I – PAGAMENTO À VISTA: 
 Feito em uma única vez, com desconto especial de 20% (vinte por 
cento) sobre o total a ser quitado relativo ao IPTU e à Taxa de Coleta de 
Lixo, até o dia 10 (dez) de março de 2003. 
 II – PAGAMENTO PARCELADO: 
 A ser efetivado em 6 (seis) prestações iguais, mensais e consecutivas, 
até as seguintes datas do ano de 2003: 
Primeira prestação: até dia 11 (onze) de abril; 
Segunda prestação: até dia 12 (doze) de maio; 
Terceira prestação: até dia 12 (doze) de junho; 
Quarta prestação: até dia 11 (onze) de julho; 
Quinta prestação: até dia 12 (doze) de agosto; 
Sexta prestação: até dia 12 (doze) de setembro. 
Parágrafo Único - Na hipótese de pagamento parcelado, as 
prestações não quitadas no prazo sofrerão os acréscimos previstos no art. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
152 da lei Municipal nº 1537/97, alterado pelo art. 1º da lei Municipal nº 
1929, de 03/12/2002. 
 Art. 2º- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa-RS, 28 de Janeiro de 
2003. 
Ademir Antonio Presotto 
Prefeito Municipal em Exercício 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
JUSTIFICATIVA 
 
 A legislação maior, com foco a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
101/2000, determina cobrança dos Tributos corrigidos anualmente, sob o 
enquadramento de renúncia de receita. 
 O Município adotou a referência calculada pelo IGPM- FGV, para 
corrigir monetariamente os seus valores, o qual, no exercício findo, apurou 
uma desvalorização de 25,31% (vinte e cinco, vírgula, trinta e um por 
cento). Igual percentual deve ser aplicado na atualização da planta de 
valores do Município. 
 No intuito de não sobrecarregar monetariamente os contribuintes e 
manter a receita, inclusive melhorá-la, a proposição apresenta alternativas 
vantajosas, de pagamento à vista, com desconto especial de 20% (vinte por 
cento), o que, praticamente representa acréscimos em relação ao valor pago 
em 2002; ou pagamento parcelado a ser efetuado a partir de abril, em 6 
(seis) prestações mensais e consecutivas, no mesmo valor, o que, 
certamente, não comprometerá a renda mensal familiar dos contribuintes. 
 A modalidade proposta atende ao interesse público e à legislação 
vigente. 
 Serafina Corrêa-RS, 28 de Janeiro de 2003. 
 Ademir Antonio Presotto 
 Prefeito Municipal em exercício

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