| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1958 / 2003 |
| Date | 2003-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul LEI Nº 1958 de 14 de março de 2003 DISPÕE SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º: - A legislação municipal que disciplina o Transporte Escolar, normatizada pela Lei Municipal nº 1653/1999 e alterada pela Lei Municipal nº 1784/2001, a partir de 1º de janeiro de 2003, passa a vigorar com a redação da presente Lei. Art. 2º: - O Transporte Escolar é proporcionado à clientela dos seguintes níveis, desde que matriculados em unidade escolar com sede no Município de Serafina Corrêa: I – Pré-Escola; II – Escola de Ensino Fundamental; III – Escola de Ensino Médio; IV – Escola de Educação Especial – APAE; V – Educação de Jovens e Adultos. Art. 3º: - O Município participará nos custos de transporte escolar dos estudantes residentes em Serafina Corrêa e que estudam nas Escolas do Município, com os seguintes percentuais: 1 – com 100% ( cem por cento) das tarifas, aos alunos: a) matriculados da 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental, quando residentes na zona rural ou quando a Escola estiver localizada a dois ou mais quilômetros da residência do aluno; b) matriculados na Escola de Educação Especial – APAE. 2 – Com 50% ( cinquenta por cento) a estudantes das escolas Estaduais e Municipais; a) alunos do Pré-Escolar; b) alunos do Ensino Médio; c) alunos do Ensino de Suplência do Ensino Fundamental – Ciclo Final (Educação de Jovens e Adultos). CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul Art. 4º: - Os alunos matriculados e com frequência regular em Cursos. Universitários, em Escolas de Magistério, em Estabelecimentos de Ensino Médio de Educação e Jovens(antigo Curso Supletivo de 2º Grau), e em Cursos Profissionalizantes, serão subsidiados com as seguintes importâncias mensais: I- R$ 20,00 (vinte reais) aos alunos que se deslocam a Passo Fundo; II- R$ 14,00 (quatorze reais) aos estudantes que necessitam deslocar-se para Guaporé ou para Casca; III- R$ 20 (vinte reais) aos alunos de Ensino Médio que necessitam deslocar-se de Silva Jardim para Montauri . IV- R$ 10,00(dez reais) aos estudantes de nível universitário de Silva Jardim para Casca. (NR). Art. 5º: - Fica o Município autorizado a celebrar convênio para transportar estudantes da rede estadual. Art. 6º- No Município, o transporte escolar pode ser efetuado por veículo de propriedade municipal ou por terceiros, mediante contrato ou convênio. §1º- Se o transporte escolar for realizado por veículo da municipalidade, o valor do subsídio que couber ao estudante será recolhido, direta e mensalmente, aos cofres do Município, através de Guia de Arrecadação, pela venda de passagens. §2º- Se o transporte escolar for realizado por terceiros, a importância de subsídio que couber ao Município será repassada diretamente à empresa transportadora pelo aluno, o valor que lhe couber. §3º- Para habilitar-se ao recebimento da importância relativa do transporte escolar, a empresa transportadora deve apresentar, mensalmente, a relação dos alunos transportados, que, por sua vez, devem comprovar matrícula em estabelecimento educacional. (NR). Art. 7º: - O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei. Art. 8º: - As despesas decorrentes serão suportadas pela seguinte dotação do orçamento: Secretaria Municipal de Educação e Cultura 12.363.0028.2061- Transporte Escolar Ensino Profissionalizante 3.3.90.39.05.00.00 – Serviços de Transporte 12.364.0028.2059 – Transporte Escolar Ensino Superior 3.3.90.39.05.00.00 – Serviços de Transporte 12.366.0028.2060 – Transporte Escolar Ensino Supletivo 2º grau CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 3.3.90.49.00.00.00 – Auxílio- Transporte 12.362.0028.2058 – Transporte Escolar Ensino Médio 3.3.90.39.05.00.00 – Serviços de Transporte 3.3.90.49.00.00.00- Auxílio-Transporte 12.361.0028.2050-Manutenção Transporte Escolar Ensino Fundamental 3.3.90.39.05.00. – Serviços de Transporte 12.366.0028.2037 – Manutenção do Transporte do Ensino Supletivo de 1º Grau 3.3.90.39.05.00. – Serviços de Transporte 12.365.0028.2046- Manunteção Transporte Escolar Ensino Pré-Escolar 3.3.90.39.05.00.00- Serviços de Transporte Art. 9º: - Revoga-se Lei Municipal nº 1784, de 19 de abril de 2001. Art. 10- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar do mês de março de 2003. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de março de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul JUSTIFICATIVA A proposição objetiva implantar nova política de apoio ao Ensino de Nível Superior; do Ensino Profissionalizante e à Educação do Ensino Fundamental e Médio, particularmente para currículos não existentes no Município. Em cumprimento a dispositivos da Lei 101/00, os recursos repassados ao Município destinam-se exclusivamente ao Ensino Fundamental. Diante das múltiplas dificuldades do erário público, optou-se pelo subsídio fixo mensal, para cada aluno, em conformidade com a localidade do educandário que frequenta. O Projeto não é o ideal, mas, espelha a realidade financeira pública e incentiva a continuidade de estudos dos nossos jovens. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de março de 2003.. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal