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norma nº 1958/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1958 / 2003
Date 2003-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
LEI Nº 1958 de 14 de março de 2003 
DISPÕE SOBRE TRANSPORTE ESCOLAR DO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 
Estado do Rio Grande do Sul, 
 Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas 
atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º: - A legislação municipal que disciplina o Transporte Escolar, 
normatizada pela Lei Municipal nº 1653/1999 e alterada pela Lei Municipal nº 1784/2001, a 
partir de 1º de janeiro de 2003, passa a vigorar com a redação da presente Lei. 
Art. 2º: - O Transporte Escolar é proporcionado à clientela dos 
seguintes níveis, desde que matriculados em unidade escolar com sede no Município de 
Serafina Corrêa: 
I – Pré-Escola; 
II – Escola de Ensino Fundamental; 
III – Escola de Ensino Médio; 
IV – Escola de Educação Especial – APAE; 
V – Educação de Jovens e Adultos. 
Art. 3º: - O Município participará nos custos de transporte escolar dos 
estudantes residentes em Serafina Corrêa e que estudam nas Escolas do Município, com os 
seguintes percentuais: 
1 – com 100% ( cem por cento) das tarifas, aos alunos: 
a) matriculados da 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental, quando 
residentes na zona rural ou quando a Escola estiver localizada a dois 
ou mais quilômetros da residência do aluno; 
b) matriculados na Escola de Educação Especial – APAE. 
 2 – Com 50% ( cinquenta por cento) a estudantes das escolas Estaduais 
 e Municipais; 
a) alunos do Pré-Escolar; 
b) alunos do Ensino Médio; 
c) alunos do Ensino de Suplência do Ensino Fundamental – Ciclo 
Final (Educação de Jovens e Adultos). 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
Art. 4º: - Os alunos matriculados e com frequência regular em Cursos. 
Universitários, em Escolas de Magistério, em Estabelecimentos de Ensino Médio de 
Educação e Jovens(antigo Curso Supletivo de 2º Grau), e em Cursos Profissionalizantes, 
serão subsidiados com as seguintes importâncias mensais: 
I- R$ 20,00 (vinte reais) aos alunos que se deslocam a Passo Fundo; 
II- R$ 14,00 (quatorze reais) aos estudantes que necessitam deslocar-se 
para Guaporé ou para Casca; 
III- R$ 20 (vinte reais) aos alunos de Ensino Médio que necessitam 
deslocar-se de Silva Jardim para Montauri . 
IV- R$ 10,00(dez reais) aos estudantes de nível universitário de Silva 
Jardim para Casca. (NR). 
Art. 5º: - Fica o Município autorizado a celebrar convênio para transportar 
estudantes da rede estadual. 
Art. 6º- No Município, o transporte escolar pode ser efetuado por veículo 
de propriedade municipal ou por terceiros, mediante contrato ou convênio. 
§1º- Se o transporte escolar for realizado por veículo da municipalidade, o 
valor do subsídio que couber ao estudante será recolhido, direta e mensalmente, aos cofres do 
Município, através de Guia de Arrecadação, pela venda de passagens. 
§2º- Se o transporte escolar for realizado por terceiros, a importância de 
subsídio que couber ao Município será repassada diretamente à empresa transportadora pelo 
aluno, o valor que lhe couber.
§3º- Para habilitar-se ao recebimento da importância relativa do transporte 
escolar, a empresa transportadora deve apresentar, mensalmente, a relação dos alunos 
transportados, que, por sua vez, devem comprovar matrícula em estabelecimento educacional. 
(NR). 
Art. 7º: - O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a 
presente Lei. 
Art. 8º: - As despesas decorrentes serão suportadas pela seguinte dotação do 
orçamento: 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
12.363.0028.2061- Transporte Escolar Ensino Profissionalizante 
3.3.90.39.05.00.00 – Serviços de Transporte 
12.364.0028.2059 – Transporte Escolar Ensino Superior 
3.3.90.39.05.00.00 – Serviços de Transporte 
12.366.0028.2060 – Transporte Escolar Ensino Supletivo 2º grau 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
3.3.90.49.00.00.00 – Auxílio- Transporte 
12.362.0028.2058 – Transporte Escolar Ensino Médio 
3.3.90.39.05.00.00 – Serviços de Transporte 
3.3.90.49.00.00.00- Auxílio-Transporte 
12.361.0028.2050-Manutenção Transporte Escolar Ensino Fundamental 
3.3.90.39.05.00. – Serviços de Transporte 
12.366.0028.2037 – Manutenção do Transporte do Ensino Supletivo de 1º Grau 
3.3.90.39.05.00. – Serviços de Transporte 
12.365.0028.2046- Manunteção Transporte Escolar Ensino Pré-Escolar 
3.3.90.39.05.00.00- Serviços de Transporte 
 Art. 9º: - Revoga-se Lei Municipal nº 1784, de 19 de abril de 2001. 
 Art. 10- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a 
contar do mês de março de 2003. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de março de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
JUSTIFICATIVA 
 A proposição objetiva implantar nova política de apoio 
ao Ensino de Nível Superior; do Ensino Profissionalizante e à Educação do 
Ensino Fundamental e Médio, particularmente para currículos não existentes no 
Município. 
 Em cumprimento a dispositivos da Lei 101/00, os
recursos repassados ao Município destinam-se exclusivamente ao Ensino 
Fundamental. 
 Diante das múltiplas dificuldades do erário público, 
optou-se pelo subsídio fixo mensal, para cada aluno, em conformidade com a 
localidade do educandário que frequenta. 
 O Projeto não é o ideal, mas, espelha a realidade 
financeira pública e incentiva a continuidade de estudos dos nossos jovens. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de março de 2003.. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 
 
 

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