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norma nº 1959/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1959 / 2003
Date 2003-03-14
EmentaINSTITUI COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL-COMDEC- DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
LEI Nº 1959 de 14 de março de 2003. 
INSTITUI COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL￾COMDEC- DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 
Estado do Rio Grande do Sul, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições 
legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º- Fica instituída a Comissão Municipal de Defesa Civil- COMDEC-, do 
Município de Serafina Corrêa, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual 
substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal todas as ações de defesa 
civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. 
Art. 2º- Para as finalidades desta Lei, denomina-se: 
I- Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas de socorros, assistenciais e 
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral 
da população e restabelecer a normalidade social; 
II- Desastre: o resultado de adventos adversos naturais ou provocados pelo homem, 
sobre um ecosistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais; 
III- Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação 
anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade 
afetada; 
IV- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade 
ou à vida de seus integrantes. 
Art. 3º- A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, 
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios 
técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil. 
Art. 4º- A Comissão Municipal da Defesa Civil-COMDEC- constitui órgão 
integrante do Sistema Nacional e Estadual de Defesa Civil. 
Art. 5º- A Comissão Municipal de Defesa Civil terá a seguinte composição: 
I- Presidente; 
II- Secretário Executivo de Defesa Civil; 
III- Equipe de Operações; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
IV- Equipe de Apoio. 
Art. 6º- O Presidente da COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no 
Município. 
Art. 7º- Constarão, obrigatoriamente, nos currículos escolares, nos 
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa 
Civil. 
Art. 8º- Os servidores públicos designados para colaborar nas ações 
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não 
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Parágrafo Único: A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de 
serviço relevante e constará nos assentamentos funcionais dos respectivos servidores. 
Art. 9º- A presente Lei, no que couber, será regulamentada pelo Poder 
Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. 
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa-RS, 14 de março de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
 JUSTIFICATIVA 
 O Decreto Municipal nº 41/1981 instituiu a Comissão Municipal de Defesa 
Civil-COMDEC- organização motivada pelo Decreto Federal nº 67.347/1970, que 
responsabiliza o Município para os primeiros socorros, nas ocorrências de eventos 
anormais e adversos. 
 Embora de maneira precária, por razões diversas, a COMDEC cumpriu os seus 
objetivos. 
 O Ministério de Estado da Integração Nacional, em vista do que consta no 
Decreto Federal nº 895/1993, com atribuições conferidas pelo art. 87 da Constituição 
Federal, baixou a Portaria nº 724 de 23/10/2002, disciplinando a instituição da 
COMDEC nos Municípios para se habilitarem à transferência de recursos federais 
destinados às ações de Defesa Civil. Referida Portaria exige a comprovação da 
existência de órgão municipal de Defesa Civil através de Lei, garantindo sua eficácia e 
continuidade, sem depender de uma pessoa. 
 Considerando que Serafina Corrêa não está imune de eventos adversos, aliás, 
pelo contrário, em diversas oportunidades decretou situação de emergência e é do 
conhecimento de todos a existência de posições de alto risco, a proposição preenche 
uma lacuna legal para habilitar o Município à transferência de recursos da União, em 
eventuais casos de danos por eventos adversos. 
 Serafina Corrêa-RS, 14 de março de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 
 

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