| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1959 / 2003 |
| Date | 2003-03-14 |
| Ementa | INSTITUI COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL-COMDEC- DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul LEI Nº 1959 de 14 de março de 2003. INSTITUI COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVILCOMDEC- DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituída a Comissão Municipal de Defesa Civil- COMDEC-, do Município de Serafina Corrêa, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º- Para as finalidades desta Lei, denomina-se: I- Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas de socorros, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; II- Desastre: o resultado de adventos adversos naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecosistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III- Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; IV- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º- A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil. Art. 4º- A Comissão Municipal da Defesa Civil-COMDEC- constitui órgão integrante do Sistema Nacional e Estadual de Defesa Civil. Art. 5º- A Comissão Municipal de Defesa Civil terá a seguinte composição: I- Presidente; II- Secretário Executivo de Defesa Civil; III- Equipe de Operações; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul IV- Equipe de Apoio. Art. 6º- O Presidente da COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no Município. Art. 7º- Constarão, obrigatoriamente, nos currículos escolares, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8º- Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único: A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará nos assentamentos funcionais dos respectivos servidores. Art. 9º- A presente Lei, no que couber, será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa-RS, 14 de março de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul JUSTIFICATIVA O Decreto Municipal nº 41/1981 instituiu a Comissão Municipal de Defesa Civil-COMDEC- organização motivada pelo Decreto Federal nº 67.347/1970, que responsabiliza o Município para os primeiros socorros, nas ocorrências de eventos anormais e adversos. Embora de maneira precária, por razões diversas, a COMDEC cumpriu os seus objetivos. O Ministério de Estado da Integração Nacional, em vista do que consta no Decreto Federal nº 895/1993, com atribuições conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal, baixou a Portaria nº 724 de 23/10/2002, disciplinando a instituição da COMDEC nos Municípios para se habilitarem à transferência de recursos federais destinados às ações de Defesa Civil. Referida Portaria exige a comprovação da existência de órgão municipal de Defesa Civil através de Lei, garantindo sua eficácia e continuidade, sem depender de uma pessoa. Considerando que Serafina Corrêa não está imune de eventos adversos, aliás, pelo contrário, em diversas oportunidades decretou situação de emergência e é do conhecimento de todos a existência de posições de alto risco, a proposição preenche uma lacuna legal para habilitar o Município à transferência de recursos da União, em eventuais casos de danos por eventos adversos. Serafina Corrêa-RS, 14 de março de 2003. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal